Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.665, DE 30 DE SETEMBRO DE 1941 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 3.665, DE 30 DE SETEMBRO DE 1941
Altera, sem aumento de despesa, o atual orçamento do Ministério da Educação e Saude e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica sem aplicação a importância total de treze contos de réis (13:000$000) na Verba 2 - Material, do anexo n. 13, do vigente Orçamento da União, na forma da seguinte discriminação: na Consignação I - Material Permanente - Subconsignação 09 - Item 40 - 3:000$000 e na Consignação III - Diversas Despesas - Sub-consignação 40 - Item 40 - 10:000$000.
Art. 2º ficam feitas no atual orçamento do Ministério da Educação e Saude (Anexo n. 13, do decreto-lei n. 2.920, de 30 de dezembro de 1940), as seguintes alterações:
Verba 2 - Material
Consignação I - Material Permanente
S/c 13 - Moveis em geral: artigos de ornamentação; máquinas e utensílios de escritório, biblioteca, laboratório, copa, cozinha, refeitório, dormitório e de enfermaria; aparelhos, utensílios de gabinete científico ou técnico.
40 - Faculdade de Direito de Recife:
Passa de .................................................................................................................................. 8:000$0
Para ...................................................................................................................................... 14:000$0
Consignação II - Material de Consumo
S/c 17 - Artigos de expediente, desenho, ensino e educação; artigos escolares para distribuição; fichas e livros de escrituração, impressos e material de classificação.
40 - Faculdade de Direito de Recife:
Passa de ...................................................................................................................................12:000$0
Para........................................................................................................................................ 22:000$0
S/c 19 - Combustíveis, lubrificantes e material de lubrificação e limpeza; material de conservação de instalações, máquinas e aparelhos; artigos de iluminação; sobressalentes de máquinas e viaturas.
40 - Faculdade de Direito de Recife:
Passa de ....................................................................................................................................15:000$0
Para .......................................................................................................................................... 5:000$0
Consignação III - Diversas Despesas
S/c 35 - Despesas miudas de pronto pagamento.
40 - Faculdade de Direito de Recife:
Passa de .................................................................................................................................... 1:800$0
Para........................................................................................................................................... 5:800$0
S/c 38 - Impressão, publicação, despesas judiciais e serviços de encadernação.
40 - Faculdade de Direito de Recife:
Passa de ................................................................................................................................... 5:000$0
Para .......................................................................................................................................... 8:000$0
Art. 3º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.
A. de Souza Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/10/1941, Página 19031 (Publicação Original)