Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.643, DE 23 DE SETEMBRO DE 1941 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 3.643, DE 23 DE SETEMBRO DE 1941

Institue, no Departamento Nacional de Saúde o Ministério da Educação e Saúde, o Serviço Nacional do Câncer e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

    Art. 1º Fica criado, no Ministério da Educação e Saude, como orgão integrante do Departamento Nacional de Saude o Serviço Nacional de Cancer.

    Art. 2º Ao Serviço Nacional de Cancer compete organizar, orientar e controlar, em todo o país, a campanha contra o cancer, a qual terá principalmente em mira a realização do seguinte:

    a) investigação sobre a etiologia, a epidemiologia, a profilaxia, o diagnóstico e a terapêutica da doença;

    b) execução das adequadas providências preventivas, de natureza individual e coletiva;

    c) propoganda intensiva da prática dos exames periódicos de saude para obtenção do diagnóstico precoce da doença;

    d) tratamento da doença e vigilância dos doentes opós tratamento;

    e) asilamento dos cancerosos necessitados de amparo.

    Art. 3º Incumbe ao Serviço Nacional de Cancer orientar e coordenar a ação das repartições estaduais e municipais destinadas ao combate do cancer e, bem assim, das instituições de iniciativa particular, que realizem quaisquer atividades concernentes à esse problema, animando e auxiliando a criação e manutenção de dispensários, ambulatórios e hospitais ou centro de cancerologia e de outros serviços que tenham por finalidade a luta contra a doença,

    Art. 4º O Serviço Nacional de Cancer terá um centro de estudos e pesquisas destinado à realização direta dos trabalhos de que trata a alínea a do art. 2º deste decreto-lei, bem como à coordenação dos trabalhos da mesma natureza, realizados pelos serviços estaduais, municipais e particulares.

    § 1º O centro referido no presente artigo editará uma revista científica de cancerologia. cooperará com as faculdades de medicina no ensino da cancerologia e ministrará cursos de especialização sobre essa matéria.

    § 2º Enquanto não dispuser do centro de estudos e pesquisas mencionado no parágrafo anterior, o Serviço Nacional de Cancer ocupará e utilizará, para este efeito, funcionando autonomamente, o atual Centro de Cancerologia do Hospital Estácio de Sá do Ministério da Justiça e Negócios Interiores. Essa utilização não deverá ultrapassar de seis meses.

    Art. 5º O produto da alienação dos bens de que trata o decreto-lei n. 469, de 4 de junho de 1938, destinar-se-á construção e instalação do centro de estudos e pesquisas referido no artigo anterior.

    Art. 6º Fica criado, no Quadro Permanente (Q. P.) do Ministério da Educação e Saude, o cargo, em comissão, de diretor, padrão N. do Serviço Nacional de Cancer.

    Parágrafo único. A despesa decorrente deste artigo será atendida, no atua exercício, pelo saldo existente na conta-corrente do Q. P.

    Art. 7º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1941, 120º da Independência 53º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Gustavo Capanema.
Vasco T. Leitão da Cunha.
A. de Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/09/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/9/1941, Página 18558 (Publicação Original)