Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.641, DE 19 DE SETEMBRO DE 1941 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 3.641, DE 19 DE SETEMBRO DE 1941
Modifica art. 215, da "Consolidação das Leis, decretos, circulares e decisões referentes ao exércicio das funções consulares brasileiras", aprovada pelo decreto n.º 360, de 03 de outubro de 1935.
DECRETA:
Art. 1º O art. 215 da consolidação das leis, decretos, circulares e decisões referentes no exercício das funções consulares brasileira, aprovada pelo decreto n.º 360, de 3 de outubro de 1935, passa a Ter a seguinte redação:
"Art. 215. As autoridades consulares devem ter presente que os iates de recreio procedentes los países amigos e que,não transportando carga para fim comercial, trouxerem a bordo seus proprietários, em viagem de recreio, devem ser tratadas nas Alfândegas da União com a mesma distinção e as regalias dos navios de guerra. Iguais privilégios serão dados aos navios que se destinem a explorações científicas.
§ 1º A concessão das regalias e distinção de que trata, este artigo depende de licença especial do Governo da União, a qual deverá ser solicitada, para cada caso, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, pela respectiva Missão Diplomática ou, na falta desta, pelo Agente Consular, com a indicação de todas as características da embarcação, objetivo e rota de viagem, portos de escala e dos nomes, nacionalidades e profissão de todas as pessoas que conduzir a bordo, inclusive tripulantes, com as respectivas categorias, devendo estas satisfazer as exigências da legislação sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
§ 2º O Comandante de todo iate de recreio que se destinar ao Brasil deverá apresentar ao Consulado Brasileiro situado no porto de início da viagem para respectiva legalização, uma relação nominal, em duas vias, de todas as pessoas que viajarão no iate, inclusive tripulantes, com as indicações previstas no parágrafo anterior, e a Carta de Saúde emitida pelas autoridades locais.
§ 3º Verificando que a embarcação obteve a licença de que trata o § 1º, o que será comunicado pelo Ministério das Relações Exteriores, e que os documentos pessoais dos tripulantes satisfazem as exigências da legislarão em vigor, o Cônsul legalizará, gratuitamente, a Carta de Saúde e o Rol de tripulação, arquivando uma via deste.
§ 4º Os navios destinados a expedições científicas, alem das exigências acima, deverão satisfazer também as da legislação especial sobre as referidas expedições."
Art. 2º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições .em contrário
Rio de janeiro, em 19 de setembro de 1941, 120º da Independia e 53º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Osvaldo Aranha.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/9/1941, Página 18326 (Publicação Original)