Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.624, DE 17 DE SETEMBRO DE 1941 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 3.624, DE 17 DE SETEMBRO DE 1941

Dá nova redação ao art. 4º do decreto-lei n.º 3.118, de 14 de março de 1941.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O artigo 4º, do decreto-lei n.º 3.118, de 14 de março de 1941, passa a ter a seguinte redação.

     "Art. 4º Os serviços da Policlínica serão gratuitos, cobrando-se os medicamentos pelo preço do custo e os de prótese dentária mediante tabela aprovada pela Divisão de Caça e Pesca, do Departamento Nacional de Produção Animal."

      § 1º Em casos de comprovada indigência, a juízo do chefe dos Serviços médico - cirúrgicos, a Policlínica dos Pescadores poderá fornecer ou aplicar, gratuitamente, os medicamentos receitados.

      § 2º As importâncias recebidas serão recolhidas ao Tesouro Nacional por intermédio da Divisão de Caça e Pesca, do Departamento Nacional da Produção Animal.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1941, 120º da Independência 53º da República.

GETULIO VARGAS
Carlos de Souza Duarte


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/04/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/4/1941, Página 18156 (Publicação Original)