Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.624, DE 17 DE SETEMBRO DE 1941 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 3.624, DE 17 DE SETEMBRO DE 1941
Dá nova redação ao art. 4º do decreto-lei n.º 3.118, de 14 de março de 1941.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 4º, do decreto-lei n.º 3.118, de 14 de março de 1941, passa a ter a seguinte redação.
"Art. 4º Os serviços da Policlínica serão gratuitos, cobrando-se os medicamentos pelo preço do custo e os de prótese dentária mediante tabela aprovada pela Divisão de Caça e Pesca, do Departamento Nacional de Produção Animal."
§ 1º Em casos de comprovada indigência, a juízo do chefe dos Serviços médico - cirúrgicos, a Policlínica dos Pescadores poderá fornecer ou aplicar, gratuitamente, os medicamentos receitados.
§ 2º As importâncias recebidas serão recolhidas ao Tesouro Nacional por intermédio da Divisão de Caça e Pesca, do Departamento Nacional da Produção Animal.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1941, 120º da Independência 53º da República.
GETULIO VARGAS
Carlos de Souza Duarte
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/4/1941, Página 18156 (Publicação Original)