Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.622, DE 17 DE SETEMBRO DE 1941 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 3.622, DE 17 DE SETEMBRO DE 1941

Dá nova redação ao art. 54 do Código de Caça.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

    Art. 1º O art. 54 do código de Caça, baixado com o decreto-lei n° 1.210, do 12 de abril de 1939, passará a ter a seguinte redação:

    Art. 54 A exportação de couros e peles de animais silvestres e, bem assim, a de penas, lepidópteros e outros insetos ornamentais, será permitida mediante o pagamento, em estampilhas, de uma taxa que não poderá exceder de dez por cento "ad valorem".

    § 1ºA tabela de taxas a que se refere este artigo será organizado pela divisão de caça e pesca com a audiência do Conselho Nacional de Caça, com base no valor oficial do produto.

    § 2º Ficam isentos da taxa os couros, peles, penas, lepidópteros e outros insetos ornamentais quando provenientes de criadeiros registados na Divisão de Caça e Pesca.

    Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/09/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/9/1941, Página 18155 (Publicação Original)