Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.602, DE 9 DE SETEMBRO DE 1941 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 3.602, DE 9 DE SETEMBRO DE 1941

Dispõe sobre a contagem do prazos em processos em causas de natureza fiscal ou administrativas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Na contagem dos prazos em processos ou causas de natureza fiscal ou administrativa excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o do vencimento.

      Parágrafo único. Se o dia do vencimento cair em dia feriado, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia util seguinte.

     Art. 2º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.
Francisco de Campos.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Carlos de Souza Duarte.
Gustavo Capanema.
Dulphe Pinheiro Machado.
Joaquim Pedro Salgado Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/09/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/9/1941, Página 17723 (Publicação Original)