Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.580, DE 3 DE SETEMBRO DE 1941 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 3.580, DE 3 DE SETEMBRO DE 1941

Dispõe sobre a Comissão Nacional do Livro Didático e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

    Art. 1º Os membros da Comissão Nacional do Livro Didático perceberão, a título de gratificação, cinquenta mil réis por sessão a que comparecerem, limitado o pagamento ao máximo de dez sessões por mês.

    § 1º Não poderá realizar-se, num mesmo dia, mais de uma sessão.

    § 2º Por parecer emitido sobre o valor das obras sujeitas ao seu julgamento, perceberá o relator trinta mil réis, cinquenta mil réis ou cem mil réis, conforme se tratar de livro destinado ao ensino pré-primário, ao ensino primário ou ao ensino secundário, normal e profissional de qualquer ramo.

    § 3º Ao pagamento das mesmas gratificações terão direito os membros das comissões especiais que forem designadas de conformidade com o disposto no art. 2º do decreto-lei n. 1.417, de 13 de julho de 1939.

    Art. 2º O § 2º do art. 13 do decreto-lei n.º 1.006, de 30 de dezembro de 1938, passa a ter a seguinte redação:

    "§ 2º A Comissão Nacional do Livro Didático poderá, na sua decisão, indicar modificações ou correções a serem feitas no texto da obra examinada, para que se torne possível a autorização de seu uso. Nesta hipótese, poderá a obra, depois de modificada ou corrigida, ser usada, cabendo, todavia, à Comissão Nacional do Livro Didático, em qualquer tempo, declarar cassada a autorização, se as modificações ou correções recomendadas não tiverem sido devidamente realizadas".

    Art. 3º Fica revogado o § 3º do art. 13 do decreto-lei número 1.006, de 30 de dezembro de 1938.

    Art. 4º Fica proibida a importação de livros didáticos, escritos total, ou parcialmente em língua estrangeira, se destinados ao uso de alunos do ensino primário, bem como a sua produção no território nacional.

    Art. 5º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 do setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/09/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/9/1941, Página 17347 (Publicação Original)