Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.538, DE 21 DE AGOSTO DE 1941 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 3.538, DE 21 DE AGOSTO DE 1941

Concede a Mamede Jordão da Silva Vargas a pensão deixada por seu filho Arí Vargas, soldado do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º É concedida a Mamede Jordão da Silva Vargas, pai do soldado do Exército Arí Vargas, morte em consequência de desastre em serviço em setembro de 1939, a pensão especial assegurada aos herdeiros da mesma praça pelo art. 36 § 1º do decreto-lei nº 197, de 28 de janeiro de 1938, e à qual se refere o decreto nº 5.523 de 12 abril de 1940.

     Art. 2º A pensão de que trata o artigo precedente é devida a partir do mês de julho de 1941, inclusive, correndo a despesa à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento dos demais pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS
A de Souza Costa
Eurico G. Dutra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/08/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/8/1941, Página 16636 (Publicação Original)