Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.510, DE 15 DE AGOSTO DE 1941 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 3.510, DE 15 DE AGOSTO DE 1941

Transfere gratuitamente à Obras de Assistência aos Mendigos e Menores Desamparados da Cidade do Rio de Janeiro (Abrigo do Cristo Rendentor) a plena propriedade de imóveis situados no Município de Nova Iguassú, Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica transferida gratuitamente á Obra de Assistência aos Mendigos e Menores Desamparados da Cidade do Rio de Janeiro (Abrigo do Cristo Rendetor) a plena propriedade do imóvel denominado "Fazenda Mato Grosso", com a área de 11.519.200 m2, situado no Município de Nova Iguassú, Estado do Rio de Janeiro, e, bem assim, de uma data de terras contíguas à mesma "Fazenda Mato Grosso", com a área de 290.400 m2, com as dimensões e confrontações constantes da escritura pública de aquisição dos mesmos imóveis, outorgada a 7 de maio de 1903, á União pelo Dr. Gustavo Augusto de Almeida Gama e sua mulher D. Carolina Rosa França Gama.

     Art. 2º Os imóveis mencionados no artigo anterior serão exclusivamente utilizados nos serviços de assistência social, com a instalação de uma colônia agrícola, a cargo da mesma associação.

     Art. 3º Na Diretoria do Domínio da União assinar-se-á o contrato de efetivação da transferência da plena propriedade dos imóveis Mencionados no art. 1º, lavrado em livro da repartição e que valerá como escritura pública para efeito de transcrição no Registo Geral de Imóveis competente.

     Art. 4º Nenhum onus ou contribuição fiscal, a qualquer título, quer federal, quer estadual ou municipal, gravará os imóveis, cuja propriedade plena se transfere pelo presente decreto-lei, isenção essa que se estenderá às benfeitorias que nos terrenos se fizerem.

      Parágrafo único. O contrato Mencionado no art. 3º será isento de qualquer imposto de selo e sua transcrição no Registo Geral de Imóveis far-se-á gratuitamente.

     Art. 5º No caso de extinguir-se a Obra de Assistência aos Mendigos e Menores Desamparados da Cidade do Rio de Janeiro (Abrigo do Cristo Redentor: ou de não preencher suas finalidades sociais, a plena propriedade dos imóveis de que se trata voltará, ao patrimônio da União Federal, sem que esta responda por qualquer indenização.

     Art. 6º Revogam-se todos as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de agosto de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa
Carlos de Souza Duarte
Gustavo Capanema


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/08/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/8/1941, Página 16285 (Publicação Original)