Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.494, DE 13 DE AGOSTO DE 1941 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 3.494, DE 13 DE AGOSTO DE 1941
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de medidores automáticos, para o registro da produção, nas fábricas de aguardente e álcool, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1 de janeiro de 1942, ficam todas as fábricas de aguardente e álcool, para registro da sua produção, obrigadas ao uso de medidores automáticos.
Art. 2º Os medidores deverão pertencer a tipo previamente aprovado pelo Instituto Nacional de Tecnologia.
Art. 3º O interessado requererá a aprovação do tipo de medidor de sua fabricação, juntando documentação técnica suficiente a comprometendo-se a fornecer ao Instituto os aparelhos necessários para a representação do tipo cuja aprovação pretende.
Parágrafo único. Um dos medidores de que trata este artigo ficará depositado permanentemente no Instituto Nacional de Tecnologia.
Art. 4º A aprovação de qualquer tipo de medidor será, feita por ato do Diretor do Instituto Nacional de Tecnologia, publicado no orgão oficial da União, de acordo com as normas estabelecidas no art. 14 do decreto n. 4.257, de 16 de junho de 1939.
§ 1º Constarão da publicação aludida neste artigo a curva caracteristica e as vasões horárias máxima e mínima admissiveis, alem de outros dados técnicos que o Instituto julgar indispensaveis.
§ 2º A vasão horária mínima admissivel é aquela abaixo da qual as indicações do medidor estão afetadas de um erro superior a 1,5 % (um e meio por cento) para menos ou 2,5 % (dois e meio por cento) para mais.
§ 3º A vasão horária máxima admissivel é aquela acima da qual as indicações do medidor estão afetadas de um erro superior a 2,5 % (dois e meio por cento) para mais ou para menos, ou acima da qual o medidor sofre um desgaste que reduz consideravelmente a sua vida util.
Art. 5º O tipo de medidor submetido à aprovação do Instituto deve satisfazer as seguintes exigências:
a) | funcionar de acordo com os princípios volumétricos ou gravimétricos; |
b) | permitir a realização de medições, até a temperatura máxima de 60º C (sessenta graus centígrados), com erro não superior a 2,5 % (dois e meio por cento), por mais ou menos, em qualquer vasão superior a 25 % (vinte e cinco por cento) da máxima, e independentemente do teor alcoólico do líquido a ser medido, desde que este esteja compreendido entre 20 e 100º (vinte e cem graus) G.L.: |
c) | ser de construção sólida e não possuir peças facilmente corrosiveis pois soluções alcoólicas; |
d) | ser unido de um dispositivo que, exclua a possibilidade de retrocesso, uma vez instalado o medidor; |
e) | excluir a possibilidade de proceder-se a manipulação que redunde em medição fraudulenta sem que fique vestígio de fraude; |
f) | possuir uma vasão horária máxima admissivel superior ou igual a 200 (duzentos) litros hora. |
§ 1º Funciona o medidor pelo princípio volumétrico quando, em cada período de funcionamento do sistema movel, separa uma quantidade de líquido de volume definido e constante.
§ 2º Funciona o medidor pelo princípio gravimétrico quando, em cada período de funcionamento do sistema movel, separa uma quantidade de líquido de peso definido e constante.
Art. 6º Os contadores automáticos deverão registar e totalizar separadamente as frações destiladas, quer de alcool ou aguardente, quer de águas fracas.
Parágrafo único. Consideram-se águas fracas os produtos de calda da destilação de gradação baixa que se destinem exclusivamente à redestilação.
Art. 7º Será cobrada pelo Instituto Nacional de Tecnologia. Em cada aprovação de tipo, a taxa de 300$0 (trezentos mil réis) de acordo com o art. 17 do decreto n. 3.139, de 8 de outubro de 1938.
Art. 8º O exame inicial e as aferições periódicas dos medidores serão realizados pelo Instituto Nacional de Tecnologia ou pelos orgãos meterológicos estaduais, aos quais tenha sido delegado o exercício dessa atribuição, de acordo com o estabelecido pelo art. 17 do decreto n. 592, de 4 de agosto de 1938.
Art. 9º Aprovado cada medidor, em exame inicial ou em aferição periódica, ser-lhe-á aposto o sinal de aferição legal, expedindo-se-lhe em seguida o respectivo certificado.
Parágrafo único. O certificado deverá individualizar o medidor e indicar, pelo menos, as vasões horárias, máxima e mínima, admissiveis.
Art. 10. Enquanto não entrar em vigor a tabela a que se refere o art. 75 do regulamento aprovado pelo decreto n. 4.257, de 16 de junho de 1939, cobrar-se-á a taxa de 10$0 (dez mil réis) por certificado de exame inicial ou de aferição periódica de medidor.
§ 1º Quando o exame, ou afericão, for executado pelo Instituto Nacional de Tecnologia, a taxa será cobrada integralmente em estampilhas federais, inutilizadas pelo chefe da repartição que fizer a entrega do certificado.
§ 2º No caso de ser o exame, ou aferição, executado por orgão metrológico estadual, caberá ao Governo do Estado metade da taxa a que se refere o presente artigo, sendo a parte restante paga pela aposição, no certificado, de estampilha federal do valor de 5$0 (cinco mil réis), de acordo com o artigo 114 do regulamento aprovado pelo decreto n. 4.257, de 16 de junho de 1939.
Art. 11. Nenhum medidor poderá ser vendido sem ter sido aprovado em exame inicial e sem possuir o certificado de que trata o art. 9º.
Art. 12. Os medidores estão sujeitos a aferição periódica, prevista no ato da respectiva aprovação.
Art. 13. O medidor será soldado diretamente ao dispositivo por onde corra a aguardente ou o alcool já destilados e a ligação selada pelo representante da fiscalização federal, de maneira que não se possa abrir nem retirar o medidor sem que fìque sinal de violação.
Parágrafo único. Devem observar-se na instalação dos medidores as instruções e preceitos constantes dos certificados conferidos e do ato de aprovação do respectivo tipo.
Art. 14. Só se ligará o medidor a aparelho de destilação cuja produção horária média for compreendida entre as vasões horárias máxima e mínima admissiveis.
Parágrafo único. A exigência constante deste artigo não se aplica aos medidores aferidos pelo Instituto Nacional de Tecnologia e instalados antes da publicação do presente decreto-lei.
Art. 15. A produção horária média de cada aparelho de destilação será fixada pela repartição fiscal do lugar em que for estabelecida a fábrica, e constará de um certificado fornecido pela mesma repartição.
§ 1º Em caso de dúvida, será a produção determinada experimentalmente, na presença do representante do fisco federal e do fabricante, lavrando-se um termo da ocorrência por ambos assinado.
§ 2º Do certificado ou termo de que trata o parágrafo anterior constarão obrigatoriamente os seguintes dados:
a) | nome do responsavel pelo estabelecimento fabril onde o aparelho de destilação estiver instalado; |
b) | lugar de funcionamento da fábrica; |
c) | tipo do aparelho de destilação ou alambique; |
d) | produção horária média do mesmo aparelho ou alambique. |
§ 3º A produção horária média do aparelho de destilação ou alambique de funcionamento contínuo é o número total de litros do líquido produzido durante uma hora, em condições normais de funcionamento.
§ 4º A produção horária média do aparelho de destilação ou alambique de funcionamento descontínuo é o quociente da divisão do número total de litros do líquido produzido, em condições normais de funcionamento, durante um período completo de destilação, pelo mesmo período expresso em horas.
§ 5º Os vasilhames usados nas experimentações deverão ser legalmente aferidos.
Art. 16. O medidor será retirado do aparelho de destilação com a assistência obrigatória do representante da fiscalização federal.
Art. 17. Se for necessário abrir o medidor, ao ato assistirá um representante do fisco federal, não podendo o aparelho ser outra vez usada sem que esteja selado novamente.
Art. 18. Tratando-se de retirada de medidor para aferição periódica, ou para outro exame, lavrar-se-á, em livro especial e autenticado, um termo da ocorrência em que será individualizado o medidor. Esse termo será assinado pelo representante do fisco federal e pelo interessado ou seu representante.
Art. 19. No período máximo de quarenta e oito horas após o recebimento para aferição, será o medidor remetido diretamente pela repartição recebedora a um dos orgãos referidos no art. 8º, o qual, no prazo de 15 dias, contados da data do recebimento, o devolverá à repartição remetente.
Parágrafo único. Para o fim previsto neste artigo, não haverá limite de peso e tamanho para o transporte postal dos medidores entregues pelos orgãos incumbidos da aferição ou pelas repartições arrecadadoras.
Art. 20. Será considerada produção real do aparelho ou alambique a que for indicada pelo respectivo medidor, deduzidos 5% (cinco por cento) para compensação de perdas por vasamento, derrames, evaporação e limpeza.
Art. 21. Afim de evitar a bitribulação do álcool ou aguardente, quando o processo de fabricação comportar redestilação ou retificação de mais de 5% (cinco por cento) do primeiro produto destilado, e quando não for técnica ou economicamente possivel a medição direta da produção-real com o emprego de mais de um medidor, a percentagem da dedução prevista no art. 20 poderá ser superior, a juizo dos orgãos a que se refere o art. 8º.
Art. 22. A aplicação do art. 21 deste decreto-lei deverá preceder requerimento dirigido ao Ministro da Fazenda, e do qual constará o tipo, funcionamento e produção média do aparelho ou alambique.
Art. 23. A partir da data fixada no artigo 4º deste decreto-lei não será concedida nem renovada qualquer patente de registo para fábrica de aguardente ou de álcool que não possuir medidores aferidos e selados, ou não os apresentar para aferição e selagem no ato do pedido de registo.
Art. 24. A retirada do medidor sem a presença do representante do fisco federal, o seu viciamento ou a sua adulteração, a quebra do selo ou lacre que lhe for aposto, a dessoldagem da serpentina ou de outro dispositivo semelhante, a existência de qualquer furo ou fenda propositadamente feitos, antes do registo do líquido, bem como a falta de medidor em qualquer alambique ou aparelho de destilação de aguardente ou de álcool, serão punidos com a multa de 5:000$0 (cinco contos de réis) a 10:000$0 (dez contos de réis), imposta ao proprietário da fábrica mediante auto de infração lavrado, preparado e decidido de acordo com o regulamento do imposto de consumo, ficando os infratores, no caso de reincidência, sujeitos à multa em dobro e à cassação da patente de registo da fabrica respectiva.
Art. 25. A venda de medidor que não tenha sido aprovado em exame inicial e não possua o respectivo certificado, sujeitará os responsáveis à multa de 1:000$0 (um conto de réis), alem da apreensão do medidor.
Art. 26. Será imposta a multa de 500$0 (quinhentos mil réis) posto no art. 13 deste decreto-lei.
Art. 27. A medida do teor alcoólico das aguardentes e dos alcoois de comércio continuará a ser feita na forma preceituada no decreto n. 20.356, de 1 de setembro de 1931, até que tenham sido expedidas as instruções prevista no art. 34 do regulamento aprovado pelo decreto n. 4.257, de 16 de junho de 1939.
Art. 28. As disposições deste decreto-lei não derrogam nem modificam o estatuido no art. 81, parágrafo único, do regulamento aprovado pelo decreto-lei n. 739, de 24 de setembro de 1938.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 1941, 120º da lndependência e 53º da República.
GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa
João de Mendonça Lima
Dulphe Pinheiro Machado
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/8/1941, Página 16190 (Publicação Original)