Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.426, DE 16 DE JULHO DE 1941 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 3.426, DE 16 DE JULHO DE 1941
Subistitue a tabela para a cobrança da "taxa fitossanitária", a que se refere o Decreto-Lei n. 3265, de 12 de maio de 1941.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e
CONSIDERANDO ter havido incorreções e omissões na tabela anexa ao decreto-lei n. 3.265, de 12 de maio de 1941, para a cobrança da "taxa fitossanitária",
DECRETA:
Artigo único. Fica substituida pela tabela anexa, aquela que acompanhou o decreto-lei n. 3.265, de 12 de maio de 1941, referente a Cobrança da "taxa fitossanitária".
Rio de Janeiro, 16 de julho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte.
A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/07/1941
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/7/1941, Página 14429 (Publicação Original)