Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.412, DE 10 DE JULHO DE 1941 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 3.412, DE 10 DE JULHO DE 1941

Estabelece comissão para os vendedores de selo de imigração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º É permitido aos vendedores de estampilhas do selo adesivo, licenciados de acordo com os arts. 50 e 51 e seus parágrafos, do regulamento aprovado pelo decreto n. 1.137, de 7 de outubro de 1936, a venda de estampilhas do selo de imigração, mediante a comissão de 1% (um por cento), paga por meio de desconto no ato de aquisição das fórmulas.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/07/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/7/1941, Página 14044 (Publicação Original)