Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.391, DE 7 DE JULHO DE 1941 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 3.391, DE 7 DE JULHO DE 1941

Altera a redação do art. 170 do Decreto-Lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Artigo único. Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 170 do decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro do 1940, que dispõe sobre as sociedades por ações:

"Art. 170. Serão punidos com a multa de 50$0 a 500$0 (cinqüenta mil réis a quinhentos mil réis) os diretores de sociedades nacionais e os representantes de sociedades estrangeiras que deixarem de observar o disposto no parágrafo único do art. 176.

Parágrafo único. A multa será aplicada pelo Diretor do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, com recurso para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio dentro do prazo de 30 dias da publicação do respectivo despacho no Diário Oficial e mediante prova do depósito da importância correspondente nos cofres do Tesouro Nacional."

Rio de Janeiro, 7 de julho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.
Dulphe Pinheiro Machado.
Francisco de Campos.
A. de Souza Costa.
Carlos de Souza Duarte.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/07/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/7/1941, Página 13832 (Publicação Original)