Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.380, DE 1º DE JULHO DE 1941 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 3.380, DE 1º DE JULHO DE 1941
Aprova o convênio celebrado entre os Estados Cafeeiros, em 3 de abril de 1941, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição; e,
CONSIDERANDO que o Convênio dos Estados cafeeiros, reunido em 3 de abril do corrente ano, afirmou a necessidade de prosseguir na remuneração do equilíbrio estatístico como base da política econômica do café;
CONSIDERANDO que o onus decorrente da entrega de uma quota de equilíbrio mais alta em consequência da guerra será compensada pela obtenção de melhore preços para os cafés destinados ao mercado,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o
Convênio celebrado entre os Estados de São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo,
Paraná, Rio de Janeiro, Baía, Goiaz e Pernambuco, a 3 de abril do corrente ano,
na cidade do Rio de Janeiro, para adoção de medidas e sugestões relativas a
políticas cafeeira, alterada, porem, a primeira parte da cláusula terceira, que
passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º Não se aplica as safra cafeeiras de 1941-1942 e 1942-1943 o disposto no art. 4º in-fine, do decreto n. 22.121, de 22 de novembro de 1932, referente a alternativa da entrega da "quota de equilíbrio" ao Departamento Nacional do Café. para ser retida Parar tempo indeterminado e liberada quando e como for julgado conveniente.
Art. 3º A medida da conversão da quota de equilíbrio dos café espiritosanteses. fluminense e paranaenses, prevista na cláusula nona do Convênio, só será aplicada pela Departamento Nacional do Café se o mesmo Departamento verificar que o volume dos cafés despachados em quotas de mercado com destino aos portos de Vitória. Rio de Janeiro e Paranaguá, é insuficiente para atende as necessidade da exportação.
Art. 4º Fica prorrogada até 30 de junho de 1944 a existência do Departamento Nacional do Café.
Art.
5º O presente decreto lei entrada em vigor na data sua publicação revogada
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro,1de julho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
Convênio dos Estados Cafeeiros
(Iniciado em 22 de março e teminado em 3 de abril 1941)
ATA FINAL DOS TRABALHOS
Os Estados de São Paulo, Minas Gerais, Espirito Santo, Rio de Janeiro, Paraná, Baia, Pernambuco e Goiaz, por seus delegados abaixo assinados, reunidos em convênio, nesta Capital, no período de 22 de março a 3 de abril do corrente ano, sob a presidência do Sr. Jayme Fernandes Guedes, presidente do Departamento Nacional do Café, por delegação do Dr. Arthur de Souza Costa, ministro da Fazenda, e com a assistência dos Srs. Noraldino Lima e Oswaldo Pereira de Barros, diretores do mesmo Departamento, afim de ser estudada e determinada a forma pela qual deve prosseguir a ação daquele órgão, acordaram aprovar as sugestões consubstanciadas nas cláusulas abaixo:
Cláusula primeira. Considerando os elementos de que, dispõem os Estado e os dado estatísticos fornecidos pelo Departamento Nacional do Café, referentes á estimativa da próxima safra e ao remanescente provável das anteriores em 30 de junho de 1941, fica reconhecida a necessidade de serem retiradas das sobras, indispensáveis ao restabelecimento do equilíbrio entre produção e o consumo do café.
Claúsula segunda. para fim de manter o equilíbrio estatístico entre a produção e o consumo, fica convencionado um plano bienal abrangendo as safra 1941 e 1942 e 1942 1943 tendo por a adoção de uma quota denominada de equilíbrio.
Cláusula terceira. A execução do plano a que se refere a cláusula anterior obedecerá as seguintes normas:
Para a safra 1941-1942:
Será instituída uma quota de equilíbrio geral e uniforme até 25 % do total dos embarques.
Para a safra 1942-1943:
A quota de equilíbrio que for necessário será fixada pelo Departamento Nacional do Café, ouvido o Conselho consultivo.
Cláusula quarta. A quota de equilíbrio de que trata a Cláusula terceira, será constituída por cafés comerciáveis não inferiores ao tipo oito ou que não Contenham mais de 1% de impurezas e adquirida, no interior, pelo Departamento Nacional do café, nos termos do art. 4º, 1ª parte, do decreto n. 22.121 de 22 de novembro de 1932, á razão de 2$0 por saca de 60,5 quilos brutos, inclusive sacaria.
Cláusula quinta. As despesas com a quota de equilíbrio, inclusive pagamento, transporte armazenamento e eliminação, serão custeadas com os seguintes recursos:
a) Parte da arrecadação da quota de 6$0 atribuída aos demais Estados, exceto São Paulo, a que faz referência a cláusula 7ª, in-fine, do Acordo dos Estados cafeeiros de 17 de maio de 1938 a partir de 1de julho de 1941, e até 30 de junho de 1943, em parcelas mensais de 1.167:000$0, no total de 28.008:000$0;
b) a quarta parte (1$0 ) da quota estabelecida pelo § 1º do art. 4º do decreto lei n. 2, de 13 de novembro de 1937, combinado com o art. 3º do mesmo decreto, no período de 1 de julho de 1941 a 30 de junho de 1943;
c) 23.000:000$0 a serem fornecidos pelo Estado São Paulo na forma que for convencionada entre este Estado e o Governo Federal.
Cláusula sexta. O produto mensal da arrecadação da quota de 6$0 da taxa de 12$0 a que se refere o parágrafo único do art. 7º do decreto-lei n. 2, de 13 de novembro de 1937, será atribuído aos Estados signatários do presente Convênio, proporcionalmente à razão existente entre as entradas dos cafés de produção de cada um nos portos de exportação, e o total geral das entradas nestes.
Cláusula sétima. A parte restante do produto da arrecadação a que alude a alínea "a" da cláusula 5ª relativa aos meses de julho de 1941 a junho de 1943, será devolvida, mensalmente, pelo Departamento Nacional do Café, a cada um dos Estados signatários deste Convênio exceto São Paulo, para o fim de serem reduzidos nesses Estados os atuais tributos que pesam sobre o café de modo a estabelecer-se quanto possivel, a uniformização dos mesmos tributos em todos os Estados produtores.
Cláusula oitava. O serviço do empréstimo de £ 20.000.000, contraido pelo Estado de S. Paulo permanece sob responsabilidade exclusiva deste mesmo Estado e o Departamento Nacional do Café continuará a entregar para esse efeito o produto da arrecadação da quota de 6$0 da taxa de 12$0 do referido Estado, acrescido dos depósitos disponiveis no Banco do Brasil vinculados ao empréstimo, completados esses recursos se for necessários por outros fornecedores pelo Estado de São Paulo.
Cláusula nona - Afim de que a exportação nos portos de Vitória, Rio de Janeiro e Paranaguá não sofra diminuição pela deficiência de disponibilidade a oferecer ao mercado fica estabelecida a convenção da quota de equilíbrio dos cafés espiritosantenses fluminenses e paranaenses cujas quotas de mercado cujas quotas de mercado sejam despachadas para outros portos . Essa conversão se fará conjuntamente com a liberação da correspondente quota Direta de (mercado) mediante com a liberação da correspondente ao pagamento do Departamento Nacional do Café, do preço que for este fixado.
Parágrafo único - A liberação da quota Direta só será feita depois de recebido pelo Departamento o valor da conversão da quota de equilíbrio a menos que esta tenha sido sem a cláusula "Para conversão"
Cláusula décima . O Departamento Nacional de Café fica obrigado a aplicar; mensalmente o produto de arrecadar com a conversão da quota de equilíbrio de que trata a clausula nona na compra do Estado de São Paulo de conhecimentos ou certificados de entrega de cafés da quota de equilíbrio da safra 1941/1942 não utilizados para despachos em quotas de mercado e desde que os respectivos cafés tenham sido classificadas e encontrados em origem pelo mesmo Departamento.
Cláusula décima primeira - Para a safra de 1942/1943 as condições em que será feita a conversão de que tratam as cláusulas nona e décima serão estabelecidas pelo Departamento Nacional do Café ouvindo o Conselho Consultivo.
Cláusula décima segunda - O Departamento Nacional do Café regulará as entradas de café nos portos de exportação tendo em vista que os respectivos estiques se mantenham dentro das seguintes cifras 2.200.000 sacas para o porto de Santos:700.000 sacas para os portos do Rio e Niterói; 100.000 sacas para o porto de Angras dos Reis ; 300.000 sacas para o porto de Vitória ; 150.000 sacas para perto de Paranaguá ; 60.000 sacas para o porto da Baía ; e 50.000 sacas para o porto de Recife.
Parágrafo único - O Departamento Nacional do Café fica autorizado a alterar para mais ou menos os limites acima estabelecidos sempre que os interesses da exportação assim o exijam. Cláusula décima terceira - Todos os cafés da quota de equilíbrio adquiridos pelo Departamento, de forma definitiva, excetuados os que forem destinados à propaganda, serão eliminados, a menos que possam ser aplicados em fins industriais, mediante prévia e completa desnaturação.
Cláusula décima quarta - O estoque de café que garante o empréstimo de £ 20.000.000 continuará a ser eliminado pelo Departamento Nacional do Café, de acordo com as liberações decorrentes das quotas semestrais de amortização.
Cláusula décima quinta - Ficam proibido, até 30 de junho de 1943, sob pena de multa de 5$0 por pé, o plantio de cafeeiros em todo o território nacional.
a) não serão considerados novas plantações os replantios de falhas em lavouras regularmente tratadas;
b) a multa será cobrada pelo Departamento Nacional do Café, a cujas rendas ficará incorporada, podendo este atribuir até cinquenta por cento do líquido efetivamente cobrado da mesma a todo aquele que denunciar as plantações feitas com infração do disposto nesta cláusula;
c) o plantio feito com infração será, apurado em seguida a auto lavrado pelas autoridades incumbidas da fiscalização pelo Departamento Nacional do Café, observado na lavratura do mesmo e no processo julgamento e cobrança executiva da multa, o decreto n.20.405, de 16 de setembro de 1931, no que for aplicavel.
Parágrafo único. Será permitido, mediante prévia licença do Departamento Nacional do Café, o plantio ou replantio nas zonas a .serem pelo mesmo determinadas e cujo solo assegure a produção continuada de cafés de "bebida".
Cláusula décima sexta. - O Departamento Nacional do Café deverá continuar a promover, mediante os métodos tecnicamente aconselhaveis, a recuperação e conquista de mercados, bem como a expansão do consumo interno e externamente, e regular, por meio de contratos, previamente aprovados pelo Governo Federal, as obrigações e concessões que visem esses objetivos.
Cláusula décima sétima. - O Convênio recomenda a plena execução do Regulamento a que se refere o decreto n. 23.938, de 28 de fevereiro de 1934, afim de que seja impedido, dentro do território nacional, o consumo de cafés de baixa qualidade, escórias de café e impurezas em geral.
Cláusula décima oitava. - O Departamento Nacional do Café, cuja existência, deverá ser prorrogada até 30 de junho de, 1944, deverá, continuar, com a atual organização, como orgão da confiança do Governo Federal, superior aos interesses particulares de cada Estado.
Cláusula décima nona. - O Conselho Consultivo criado pelo decreto n. 22.452 de 10 de fevereiro de 1933, continua a existir, constituido pelos representantes indicados pelos Governos dos Estados Cafeeiros, dentre a classe dos cafeicultores e de representantes do comércio de café das praças de Santos, Rio de Janeiro, Vitória e Paranaguá, todos anualmente nomeados pelo Ministro da Fazenda.
§ 1º - O Conselho reunir-se-á obrigatoriamente nos meses de abril e outubro de cada ano, em sessões ordinárias e extraordinariamente .sempre que for convocado pela Diretoria do Departamento Nacional do Café, por intermédio do Presidente do mesmo Conselho.
a) na sessão de abril, o Conselho tomará, conhecimento do relatório dos trabalhos e da prestação geral de contas do Departamento Nacional do Café;
b) na sessão de outubro, estudará a proposta orçamentária do Departamento Nacional do Café para o exercício seguinte, apresentando sugestões quando à organização dos seus serviços e despesas.
§ 2º - Em qualquer das sessões ordinárias ou extraordinárias, cabe ao Conselho emitir parece; sobre consultas que lhe forem feitas pelo Departamento Nacional do Café, .sugerir medidas do interesse da economia cafeeira, bem como apresentar, à administração do Departamento Nacional do Café, indicações no mesmo sentido.
a) as indicações do Conselho a administração do Departamento Nacional do Café, aprovadas por maioria absoluta dos seus membros, serão conclusivas, cabendo, todavia, recurso voluntário das mesma, pelo Presidente do Departamento, dentro de 30 dia do encerramento de cada sessão do Conselho, para o Ministro da Fazenda, que as poderá vetar no todo ou em parte, em carater definitivo, no prazo de 20 dias, sob pena de .se haver por desprezado o recurso;
b) para a motivação e conclusão do recurso ao Ministro da Fazenda, terá o Presidente do Departamento Nacional do Café o prazo de 15 dias, pena de deserção
§ 3º - Os membros do Conselho terão apenas ajuda de custo para viagem e estada no Rio por ocasião da prestação de seus serviços, que será fixada pelo Ministro da Fazenda, para cada uma das sessões.
Cláusula vigésima - O serviço de Usinas de beneficiamento e rebeneficiamento continuará a cargo do Departamento Nacional do Café, que fica autorizado a mudar a localização daquelas situadas em pontos que as tornem inoperantes para os misteres a que se destinam e a promover a ampliação desse serviço dentro das possibilidades dos seus recursos.
Cláusula vigésima primeira - O presente Convênio vigorará de 1º de julho de 1941 até 30 de junho de 1943.
Cláusula vigésima segunda - O Departamento Nacional do Café pleiteará da União e dos Estados as medidas necessárias à execução do presente Convênio.
Cláusula vigésima terceira - Continuarão. em vigor as disposições aprovadas pelo Acordo dos Estados Cafeeiro: de 17 de maio de 1938 que não colidirem com o presente Convênio.
Para constar, eu, Armando Pahim Neubern, Secretário do Convênio, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por todos assinada. (Seguem-se as assinaturas) .
Os Estados Cafeeiros estiverarn representados no Convênio pelas seguintes delegações:
São Paulo:
Alvaro Rodrigues dos Santos, governo.
Luiz Vicente Figueira de Mello, lavoura.
João Mellão, comércio.
Minas Gerais:
Francisco Balbino Noronha Almeida, governo.
Joaquim Vilela, lavoura.
Antonio Stockler de Queiroz, comércio.
Espirito Santo:
Oswaldo Cruz Guimarães, governo.
Jose Mattos França lavoura.
Pedro Nolasco da Cunha comércio.
Paraná:
Interventor Manoel Ribas, governo.
João Aguiar, lavoura.
Jayme Canet, comercio.
Rio de Janeiro:
Valfredo Martins, governo.
Franklin Rabello. lavoura.
Argemiro Hungria Machado, comercio.
Baía:
Autran Dourado, governo.
Candido Trancoso, lavoura
Salvador Ribeiro Gama, comércio
Goiaz:
Benjamin da Luz Vieira, governo.
Diogenes Magalhães Silveira, lavoura.
Valerio Xavier Brandão, comercio
Pernambuco:
Arthur Moura, governo.
José Pereira de Albuquerque, lavoura.
Mario Penna., comércio.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/7/1941, Página 13502 (Publicação Original)