Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.364, DE 21 DE JUNHO DE 1941 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 3.364, DE 21 DE JUNHO DE 1941
Concede acréscimo de vencimentos aos generais.
O PRESIDENTE DAREPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Até ulterior deliberação em contrário, aos Generais que foram transferidos, a pedido, para a Reserva, poderão ser, a juizo do Governo, concedidos acréscimos de vencimentos, calculados em tantas vezes 5% do soldo quantos forem os anos de serviço que excederem a 40.
Art. 2º Para a concessão dos acréscimos de que trata o artigo anterior é necessário que os Generais contem no mínimo dois anos de serviço na posto.
Art. 3º A fração de tempo de serviço de seis meses ou mais não será contada como um ano inteiro para cálculo dos acréscimos.
Art. 4º Os acréscimos previstos no art. 1º não poderão exceder a 35 % do soldo.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS
Eurico G. Dutra
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/6/1941, Página 12803 (Publicação Original)