Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.336, DE 10 DE JUNHO DE 1941 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 3.336, DE 10 DE JUNHO DE 1941
Interpreta o art. 1º do Decreto-Lei n. 42, de 6 de dezembro de 1937 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O prazo de 30 dias estabelecido no artigo 1º do decreto-lei n. 42, de 6 de dezembro de 1937, e bem assim as providências no mesmo artigo determinadas, aplicam-se a todos os casos de importâncias recolhidas aos cofres das repartições arrecadadoras para liquidação de débitos fiscais.
Parágrafo único. - Interposto recurso ou apresentado pedido de reconsideração, com o prévio depósito das quantias exigidas, contar-se-á o prazo referido neste artigo da data em que se considerar: findo administrativamente o processo.
Art. 2º O pagamento direto do débito fiscal à repartição arrecadadora dadora ou o depósito das quantias exigidas ou o oferecimento de bens á penhora, para discussão desse débito, restabelecem ao contribuinte, responsável ou fiador, a faculdade de despachar mercadorias nas alfândegas ou mesas de rendas, adquirir estampilhas dos impostos de consumo e de vendas mercantis e transigir com as repartições públicas.
Parágrafo único. A autoridade que houver expedido as comunicações decorrentes da sanção prevista no decreto-lei n. 5, de 13 de , novembro de 1937, deverá, sempre que se verifiquem as hipóteses deste artigo, expedir outras anulando aquelas.
Art. 3º Quando o contribuinte, responsável ou fiador, requerer à Diretoria Geral da Fazenda Nacional, dentro do prazo legal de pagamento, a realização parcelada deste, não lhe será aplicada, até solução do pedido, a sanção do aludido decreto-lei n. 5, de 1937.
Parágrafo único. Considera-se de natureza urgente o processo originado por esse requerimento e será responsabilizado o funcionário que o retardar ou que, não o instruindo devidamente, causar demora maior de 60 (sessenta) dias, contados da data do pedido, à sua solução definitiva.
Art. 4º As disposições deste decreto-lei aplicam-se aos processos em curso.
Art. 5º O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/6/1941, Página 11969 (Publicação Original)