Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.306, DE 24 DE MAIO DE 1941 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 3.306, DE 24 DE MAIO DE 1941

Institui, com personalidade própria de natureza autárquica, a Estrada de Ferro Central do Brasil, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica instituida, com personalidade própria de natureza autárquica, a Estrada de Ferro Central do Brasil (E. F. C. B.) com sede e foro na Capital da República, destinada à exploração de transportes ferroviários e rodoviários e ao exercício de atividades industriais e comerciais conexas.

     Parágrafo único. A E. F. C. B. ficará sob a jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas, observadas as disposições contidas no decreto-lei nº 3.163, de 31 de março de 1941.

     Art. 2º Passam ao patrimônio da E. F. C. B. todos os bens, inclusive os imoveis e as obrigações de terceiros que nesta data se integram no seu ativo, assim como, à sua responsabilidade direta, os encargos do seu passivo.

     Art. 3º A E. F. C. B. continuará no gozo da isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, na forma da legislação em vigor, para os materiais e combustiveis estrangeiros de que carecer, bem como da de quaisquer outros impostos e taxas de que gozam os serviços públicos federais.

     Art. 4º A E. F. C. B. promoverá:

a) a perfeição e eficiência dos vários serviços;
b) a coordenação dos transportes ferroviários e rodoviários, facilitando o recebimento e entrega de despachos a domicílio;
c) o equilíbrio orçamentário, com a condução econômica dos serviços, o fomento racional das receitas e a compressão justificavel das despesas de custeio;
d) a colaboração com autoridades públicas, para saneamento, povoamento e reflorestamento das terras marginais às linhas;
e) a colaboração com autoridades competentes para desenvolvimento das correntes turísticas;
f) a formação do pessoal necessário aos serviços por meio de seleção adequada e instrução profissional, como tambem o aperfeiçoamento técnico e funcional dos empregados.

     Art. 5º A E. F. C. B. será dirigida por um Diretor, brasileiro nato, livremente escolhido e nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.

     Parágrafo único. O Diretor perceberá 6 contos de réis mensais.

     Art. 6º Compete ao Diretor:
a) superintender todos os serviços e negócios da Estrada, bem como representá-la em juizo ou fora dele;
b) autorizar a execução de serviços e obras por administração direta ou a realização de concorrência para serem levadas a efeito mediante administração contratada, tarefa ou empreitada;
c) autorizar a aquisição direta de materiais e artigos de consumo no caso de exclusividade, ou as providências para fazê-la nos demais casos, mediante concorrência ou coleta de preços;
d) assinar os contratos de serviços, obras e aquisições, lavrados com prévia autorização, após as providências de que tratam as alíneas b e c;
e) assinar os contratos, convênios ou ajustes de tráfego mútuo e direto ou de coordenação de transportes e outros quaisquer promovidos em benefício da E. F. C. B., após o pronunciamento do Ministro da Viação e Obras Públicas;
f) autorizar o pagamento das despesas regularmente processadas e movimentar as contas de depósitos bancários da E. F. C. B. ;
g) admitir, melhorar o salário, licenciar, designar substitutos, punir e dispensar os empregados da E. F. C. B., de conformidade com a legislação em vigor;
h) decidir as roclamações que importem em indenizações;
i) apresentar anualmente ao Ministro da Viação e Obras Públicas, para ser encaminhado ao Presidente da República, o relatório circunstanciado da gestão administrativa e resultados da exploração da E. F. C. B. no ano anterior;
j) designar um de seus imediatos auxiliares para substituí-lo em caso de impedimento por prazo menor de trinta dias.

     Art. 7º A E. F. C. B, deverá apresentar ao Ministro da Viação e Obras Públicas, para ser submetido à aprovação do Presidente da República, o projeto de regimento em substituição ao regulamento aprovado pelo decreto nº 20.560, de 23 de outubro de 1931, que continuará em vigor, em carater provisório, com as alterações legais, inclusive as deste decreto-lei.

     Art. 8º Os orçamentos industriais da Estrada, os programas, projetos e orçamentos de serviços e obras novas e aquisições que importem em aumento do valor patrimonial serão, do mesmo modo, submetidos à aprovação do Presidente da República.

     Art. 9º Fica extinto o Quadro 11 do Ministério da Viação e Obras Públicas.

     Parágrafo único. O pessoal da E. F. C. B. será constituido de contratados, mensalistas, diaristas e tarefeiros, sem prejuizo do exercício regular e direitos dos atuais funcionários, cujos cargos de menor vencimento, quando de carreira, e os isolados, irão sendo suprimido à medida que vagarem.

     Art. 10. O orçamento de despesa da E. F. C. B. consignará, se paradamente, as importâncias destinadas ao pagamento dos contratados, mensalistas, diaristas, tarefeiros, funções gratificadas e dos funcionários ainda existentes.

     Art. 11. Haverá tabelas numéricas, aprovadas pelo Presidente da República, para os mensalistas e diaristas, A tabela numérica de mensalistas conterá funções vagas cujo preenchimento ficará condicionado à supressão prévia dos cargos dos atuais funcionários.

     Art. 12. Será expedido pelo Presidente da República o Regulamento do Pessoal da E. F. C. B.

     Art. 13. O pessoal da E. F. C. B., com exceção dos funcionários, ficará sujeito às normas dos decretos-leis ns. 240, de 4 de fevereiro de 1938, e 1.909, de 26 de dezembro de 1939, com as modificações desta lei e posteriores, até a expedição do Regulamento a que se refere o artigo anterior.

     Art. 14. Os funcionários interinos serão imediatamente exonerados ou, se possível e conveniente, aproveitados provisoriamente nas funções iniciais das sérios funcionais correspondentes às suas atuais atividades, até que se realizem os concursos para admissão regular.

     Art. 15. Os funcionários efetivos poderão, a pedido, ser aproveitados nas sérios funcionais de atividades correlatas, com salário equivalente aos seus vencimentos, perdendo, porem, definitivamente, sua qualidade de funcionários.

     Art. 16. O regulamento da Caixa de Aposentadoria e Pensões da E. F. C. B. só se aplicará aos contribuintes no que se entender com empréstimos, assistência médico-cirúrgica, aposentadorias e pensões.

     Art. 17. É vedada a sindicalização a todo o pessoal da E. F. C. B.

     Art. 18. Todos os atos e despesas relativos a pessoal serão obrigatoriamente publicados no "Boletim do Pessoal".

     Art. 19. A administração da E. F. C. B. fará desde logo o tombamento detalhado e individualizado dos elementos constitutivos do seu patrimônio, com perfeita caracterização e estado de sua conservação, devendo considerar em primeiro lugar o material rodaute, de tração e dos almoxarifados.

     Art. 20. A baixa de qualquer unidade do patrimônio que se inutilize ou se, torne desnecessária à E. F. C. B. será precedida de autorização do Ministro da Viação e Obras Públicas.

     Art. 21. A E. F. C. B. ficará sob fiscalização legal, técnica e contabil do Ministério da Viação e Obras Públicas e, especialmente, de uma Delegação de Controle (D. C.) composta de um engenheiro do D. N. E. F., um contador da Contadoria Geral da República e um funcionário do corpo instrutivo do Tribunal de Contas.

     Parágrafo único. O Ministro da Viação designará o engenheiro do D. N. E. F. e solicitará da Contadoria Geral da República e do Tribunal de Contas, respectivamente, a designação dos demais componentes.

     Art. 22. A D. C. examinará todos os documentos de despesa, solicitando os esclarecimentos que julgar necessários. Quando os esclarecimentos não forem satisfatórios, D. C. representará ao Ministro da Viação e Obras Públicas.

     Art. 23. A D. C. apresentará mensalmente, ao Ministério da Viação e Obras Públicas o balancete da receita e despesa do mês anterior e, em agosto de cada ano, o balanço geral do 1º semestre, com seus anexos e dados estatísticos. O relatório circunstanciado de suas observações, relativamente à gestão administrativa em cada exercício, será apresentado em março do ano seguinte, com os balanços gerais e anexos, alem dos dados estatísticos justificativos das operações feitas.

     Parágrafo único. Uma via do balanço geral da "Receita e Despesa" e do "Ativo e Passivo", de cada exercício, será imediatamente encaminhada à Contadoria Geral da República para sua publicação conjuntamente com os balanços gerais da União.

     Art. 24. À vista desse relatório, o Ministro da Viação e Obras Públicas proporá ao Presidente da República a aprovação da gestão administrativa da E. F. C. B. no ano em causa, ou a responsabilidade de seu Diretor pelas irregularidades comprovadas.

     Art. 25. O Diretor, depois de examinar a situação econômica da E.F.C.B. e de verificar as condições de execução de seus vários serviços e as do material de seu aparelhamento, submeterá ao Ministério da Viação e Obras Públicas, para ser encaminhado ao Presidente da República, o plano de serviços, obras e aquisições que julgar indispensáveis para êxito do novo regime de exploração industrial ferroviária e conseqüente equilíbrio orçamentário da E.F.C.B.

     § 1º A justificativa desse plano compreenderá, alem da estimativa das despesas a realizar com a sua integral execução, a exposição minuciosa dos recursos materiais da E. F. C. B. e das condições do seu aproveitamento atual e futuro.

     § 2º Os projetos e orçamentos atinentes ao plano aprovado irão sendo sucessivamente submetidos ao Ministério da Viação e Obras Públicas.

     Art. 26. A partir do data do presente decreto-lei, a E.F.C.B., aplicará a renda que arrecadar na execução dos serviços e obras. observado o orçamento da despesa.

     Art. 27. A título de subsídio, no corrente ano, o Ministério da Fazenda providenciará para que, mensalmente, seja posta à disposição da E.F.C.B. uma importância igual à duodécima parte do déficit correspondente à própria Estrada, previsto no Orçamento da União para 1941.

     Art. 28. A partir de 1942, o Orçamento Geral da União consignará, à E.F.C.B., uma subvenção da importância correspondente à despesa com o pessoal permanente e, às demais repartições, as dotações para pagamento dos serviços que venham a requisitar daquela Estrada.

     Art. 29. Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETÚLIO VARGAS
João de Mendonça Lima
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/05/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/5/1941, Página 10575 (Publicação Original)