Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.299, DE 22 DE MAIO DE 1941 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 3.299, DE 22 DE MAIO DE 1941

Incorpora as pedreiras do Capão do Leão e Monte Bonito, respectivas ferrovias e material rodante, aos acervos de Obras do Porto e Barra do Rio Grande e do 1º Batalhão Ferroviário.

O PRESDIENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º As pedreiras do Capão do Leão e Monte Bonito, respectivas ferrovias e material rodante, a que se refere o artigo 1º do decreto-lei nº 587, de 1 de agosto de 1938, serão incorporadas, respectivamente, ao acervo das Obras do Porto e Barra do Rio Grande e ao acervo federal do 1º Batalhão Ferroviário, encarregado da construção da estrada de ferro Pelotas-Santa Maria.

     Art. 2º No inventário da aparelhagem da Rede de Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul, à qual, pelo referido decreto-lei nº 587, foram incorporadas essas instalações, dar-se-á baixa nas mesmas, ao mesmo tempo que se procederá à incorporação referida no artigo 1º, mediante termo discriminativo, em que sejam declarados os bens transferidos, tais como: pedreiras, terrenos, aparelhamentos, linha férrea e material rodante, excetuado o trecho da linha que interessa ao porto e se desenvolve entre o Cemitério e a Estação de Saco da Mangueira.

     Art. 3º As Obras do Porto e Barra do Rio Grande obrigar-se-ão a fornecer toda a pedra de que necessitar a citada Rede, em quantidade, preço e condições equiparáveis às que ela poderia conseguir, se explorasse a pedreira e suas instalações.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 1941; 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS
João de Mendonça Lima
Eurico G. Dutra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/05/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/5/1941, Página 10384 (Publicação Original)