Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.296, DE 22 DE MAIO DE 1941 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 3.296, DE 22 DE MAIO DE 1941

Abre , pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de 2.000:000$0, destinado à constituição de "stock" de material no Departamento Federal de Compras, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da, atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica aberto, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de 2.000:000$0 (dois mil contos de réis), destinado à aquisição de material padronizado, de uso freqüente nas repartições e serviços públicos federais.

     Art. 2º O crédito a que se refere o artigo anterior será integralmente distribuído ao Departamento Federal de Compras e Por este aplicado, com observância das normas estabelecidas pelo decreto-lei n. 2.206, de 20 de maio de 1940, nas aquisições necessárias à constituição do stock do de material padronizado e de uso freqüente nas repartições, de que trata o art. 40 do mesmo decreto-lei, bem como na de matéria prima para a feitura. de impressos padronizados a serem fornecidos às repartições por intermédio da, Imprensa Nacional.

     Art. 3º A despesa relativa ao material do stock fornecido às repartições será, pelo Departamento Federal de Compras, imputada à dotação orçamentária própria de que dispuser a repartição requisitante, encaminhando-se em seguida o processo à Delegação Tribunal de Contas e à Contadoria Seccional, para as devidas anotações.

     § 1º As importâncias correspondentes a esses fornecimentos, depois de escriturados como despesa efetiva das repartições interessadas. serão levadas pela Contadoria Seccional a crédito de uma conta especial, afim de serem aplicadas pelo Departamento em subsequentes aquisições do material destinado à renovação e desenvolvimento do stock.

     § 2º Na aplicação dos recursos constituídos pela Forma indicada no parágrafo anterior serão observadas as mesmas normas legais a que se refere o art. 2º do presente decreto-lei.

     Art. 4º A Contadoria seccional junto ao Departamento Federal de Compras fornecerá, semestralmente, ou quando lhe forem pedidos, extratos da conta especial a que se refere o § 1º do artigo precedente à Delegação do Tribunal de Contas e ao Departamento, para efeito de exame e controle da, mesma conta e do stock.

     Art. 5º O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/05/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/5/1941, Página 10384 (Publicação Original)