Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.289, DE 20 DE MAIO DE 1941 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 3.289, DE 20 DE MAIO DE 1941

Altera a redação do art. 2º do Decreto-Lei nº 3.173, de 3 de abril de 1941.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

      Artigo único. O artigo 2º do decreto-lei n. 3.173, de 3 de abril de 1941, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os Institutos e as Caixas de Aposentadorias e Pensões, e as Caixas Econômicas Federais do Rio de Janeiro e de São Paulo ficam autorizados a subscrever ações preferenciais ou ordinárias da Companhia Siderúrgica Nacional.

§ 1º Enquanto os lucros líquidos da companhia, apurados anualmente, não permitirem a distribuição do dividendo de 6% ao ano das ações preferenciais, a União Federal garantirá às mencionadas instituições aquele juro ou a diferença verificada entre o dividendo que for distribuindo e aquela taxa de juros de 6%.

§ 2º Se ocorrer a hipótese do parágrafo anterior, a União Federal será posteriormente indenizada pelas instituições logo que elas recebam os excessos que couberem a tais ações, na forma do artigo 9º dos Estatutos da Companhia Siderúrgica Nacional."

Rio de Janeiro, 20 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa
Waldemar Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/05/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/5/1941, Página 10575 (Publicação Original)