Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.266, DE 12 DE MAIO DE 1941 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 3.266, DE 12 DE MAIO DE 1941
Institui a colonização mediante a organização de "Granjas Modelo", em terras pertencentes a União, e funda um núcleo colonial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e
CONSIDERANDO a necessidade de serem aproveitadas as terras da União, fomentando e desenvolvendo as atividades rurais por meio de culturas e criações de valor econômico;
CONSIDERANDO que, despovoadas, acham-se suas riquezas naturais expostas a danificações;
CONSIDERANDO que certas terras da União devem ser acauteladas por meio de colonização especial que conserve as belezas naturais, aproveitando somente para os trabalhos agrícolas as áreas de menor vegetação;
CONSIDERANDO, finalmente, que cabe ao governo velar pela conservação de nossas reservas florestais, típicas de cada região,
DECRETA:
Art. 1º As terras de propriedade da União, quando dotadas de requisitos que exijam especial colonização, pela presença de matas e mananciais, serão divididas em lotes de 10 a 30 hectares, para instalação de "Granjas Modelo".
Parágrafo único. As instalações, culturas e criações serão sempre, orientadas no sentido do embelezamento local e no de salvaguardar a matas e mananciais, obrigando-se o adquirente a conservar 50 % das matas existentes.
Art. 2º Somente aos nacionais, que satisfaçam as condições da letra a do art. 23, do decreto-lei nº 2.009, de 9 de fevereiro de 1940, e revelem capacidade de observância desta lei, a juizo da Divisão de Terras e Colonização, serão deferidas as pretensões de aquisição de lotes, sujeitando-se às bases cooperativistas e pagamentos na forma dos §§ 1º e 2º do art. 22 do mencionado decreto-lei.
Parágrafo único. Será de 10 % sobre o valor do lote, o pagamento inicial a ser feito pelo adquirente, quando deferida a sua pretensão.
Art. 3º Correrão por conta dos adquirentes de lotes as construções residenciais e as instalações, aproveitando-lhes, porem, os benefícios de empréstimos de instrumentos agrários, bem como outros previstos no referido decreto-lei nº 2.009, no tocante ao desenvolvimento da lavoura e criação.
Parágrafo único. As construções a que se refere este artigo, bem como quaisquer outras que o concessionário deseje realizar no lote dependem de aprovação da Divisão de Terras e Colonização, para o que deverão ser apresentados os necessários projetos e orçamentos.
Art. 4º No prazo de 180 dias, - a contar da data de aquisição, - obriga-se o adquirente de lote iniciar as instalações ou culturas e, no prazo de dois anos ser concluída a construção residencial, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado à Divisão de Terras e Colonização.
Art. 5º Nas terras da antiga Fazenda Cachoeira das Dores, no Município de Nova Iguassú, Estado do Rio de Janeiro, será fundado, nos termos desta lei, um Núcleo Colonial que se denominará "Duque de Caxias", sendo seus lotes distribuídos individualmente, aproveitando aos adquirentes o disposto no art. 12 e relevadas as restrições das letras b, c e d do art. 23 do citado decreto-lei nº 2.009.
Art. 6º O produto da venda dos lotes pertencerá ao Governo Federal, destinando-se ao fundo especial a que se refere o art. 72 do decreto-lei nº 406, de 4 de maio de 1938.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS
Fernando Costa
A. de Souza Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/5/1941, Página 9417 (Publicação Original)