Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.265, DE 12 DE MAIO DE 1941 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 3.265, DE 12 DE MAIO DE 1941
Cria a taxa fitossanitária e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a taxa fitossanitária, que incidirá sobre todos vegetais, partes de vegetais e estabelecimentos agrícolas de multiplicação ou venda sujeitos à fiscalização, tratamento ou quaisquer medidas de caráter fitossanitário.
Art. 2º Não estão sujeitos no pagamento da taxa fitossanitária:
a) | os vegetais ou partes de vegetais em trânsito no território nacional; |
b) | as inspeções e tratamentos feitos em vegetais e partes de vegetais pertencentes à União, Estados e Municípios ou que lhe forem destinados, assim como a fiscalização em estabelecimentos agrícolas mantidos pelo Poder Público; |
c) | as pequenas quantidades de vegetais trazidas por passageiros em suas bagagens; |
d) | os vegetais ou partes de vegetais, vivos ou secos, cultivados, produzidos ou fabricados em países com os quais o Brasil tenha assinado convênio ou tratado e desde que haja prova de idêntico tratamento em favor de produtos brasileiros. |
Art. 3º A taxa fitossanitária será cobrada de acordo com a tabela anexa, tomando-se por base a unidade, quando se tratar de plantas vivas e o peso líquido, nos demais casos, devendo as respectivas importâncias ser recolhidas aos cofres públicos federais e incorporadas à receita geral da União.
Art. 4º A inspeção do material ou estabelecimento sujeito à cobrança da taxa fitossanitária só poderá ser executada depois que o interessado apresentar o recibo do respectivo pagamento, ou provar que possue depósito na Alfândega para satisfazê-la.
Art. 5º As importâncias correspondentes à taxa fitossanitária serão recolhidas, por meio de guias fornecidas pela Divisão de Defesa Sanitária Vegetal e suas dependências, às repartições arrecadadoras da União, que ficarão obrigadas a fornecer aos interessados um recibo em duplicata.
Art. 6º A sonegação, a falta de pagamento ou recolhimento a menos da taxa fitossanitária, acarretarão ao infrator a aplicação de uma multa igual à importância devida ou não recolhida.
Art. 7º As infrações referidas no artigo anterior serão apuradas em virtude de denúncia de particulares, representação de servidores públicos ou procedimento ex-officio da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal e suas dependências, obedecendo, na instrução, andamento e decisão do respectivo processo, o disposto no capítulo IX do regulamento aprovado pelo decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.
Art. 8º A multa de que trata o art. 6º deste decreto-lei será imposta pelo diretor ou pelos chefes de secção e de postos da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal, de cujas decisões caberá recurso para o Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Vegetal.
Art. 9º Este decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de julho de 1941, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS
Fernando Costa
A. de Souza Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/5/1941, Página 9416 (Publicação Original)