Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.259, DE 9 DE MAIO DE 1941 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 3.259, DE 9 DE MAIO DE 1941

Prorroga os prazos de que se tratam os arts. 12 e 18 do Decreto-Lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição e,

CONSIDERANDO que pequenas empresas do interior do país ainda não regularizaram a sua situação, completando os manifestos a que estavam obrigadas, por força do artigo 149 do Código de Águas, não obstante a oportunidade que para esse fim lhes foi dada pelo art. 12 do decreto-lei nº 852;

CONSIDERANDO que essas empresas, sob o regime em vigor, estão sujeitas, para regularizar a sua situação, ao pagamento de multa elevada que, se efetivada, iria desarticular a sua economia;

CONSIDERANDO a conveniência do Estado amparar essas pequenas empresas, muitas das quais foram pioneiras do uso da eletricidade no interior do país, bem como a necessidade delas legalizarem a sua situação, dentro dos dispositivos legais vigentes;

CONSIDERANDO, também, que as empresas que não fizeram os manifestos, a que estavam sujeitas, ficaram na dependência de concessão ou autorização, para legalizar a sua situação;

CONSIDERANDO, ainda, que em igual situação se encontram as que, depois da vigência do Código de Águas, sem concessão ou autorização, realizaram aproveitamentos que de uma ou de outra dependiam;

CONSIDERANDO, finalmente, a conveniência de oferecer uma oportunidade para que essas últimas regularizem sua situação, submetendo-se, tambem, ao estatuto comum,

DECRETA:

     Art. 1º As empresas hidro-elétricas que ainda não completaram os manifestos, de que trata o art. 149 do Código de Águas (decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), poderão fazê-lo dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação deste decreto-lei, independentemente das penalidades previstas nos artigos 13, 14, 15 e 16 do decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938.

     Art. 2º Findo o prazo estipulado no artigo anterior, os processos de manifesto, que não tenham sido completados, serão definitivamente arquivados, sendo os aproveitamentos respectivos considerados ilegais e as empresas, que os exploram, obrigadas a requerer concessão ou autorização, conforme a de que dependerem, tendo em vista a finalidade e a potência do aproveitamento, de acordo com o estipulado nos artigos 140 e 141 do Código de Águas, respeitado o disposto nos dois artigos seguintes.

     Art. 3º As empresas que tenham os seus aproveitamentos considerados ilegais, na forma do previsto no artigo precedente, incidirão em multa proporcional à potência utilizada, na razão de dez mil réis (10$0) por kilowatt, multa essa que será acrescida, em cada um dos meses subsequentes à terminação do prazo estipulado no art. 1º de cinquenta por cento (50%) do seu montante inicial, até que a concessão ou autorização seja requerida.

      Parágrafo único. A potência utilizada (P) será determinada pela fórmula: P=9,8xQxH, sendo Q a descarga em metros cúbicos por segundo, e H a altura bruta de queda aproveitada.

     Art. 4º A Divisão de Águas deverá providenciar para que a multa de que trata o artigo anterior seja cobrada de seis em seis meses, até que as empresas respectivas requeiram a concessão ou a autorização de que dependam, para legalizar a sua situação, sendo a primeira cobrada sete meses após a terminação do prazo estipulado no art. 1º.

      § 1º Na falta de dados completos, pelos quais se possa determinar, com precisão, a potência utilizada, a multa será cobrada por estimativa, sem prejuizo da parte restante, que deverá ser cobrada a qualquer tempo em que se verifique que a potência utilizada é, realmente, superior à que anteriormente foi estimada.

      § 2º No caso de excesso de multa, a empresa respectiva só terá direito de reclamar a diferença depois de legalizar a sua situação.

     Art. 5º No caso do art. 2º, será condição indispensavel, para deferimento do pedido de concessão ou de autorização, conforme a de que dependam, para legalizar a sua situação, que as empresas respectivas satisfaçam o que exigido for nas leis em vigor, para sua outorga, e que instruam os seus requerimentos com plantas detalhadas, e em escala razoavel, das obras realizadas e das instalações de captação, produção, transmissão, sub-estações, bem como com documentos que provem:

a) a nacionalidade brasileira e a quitação com o serviço militar do requerente, no caso de pessoa física ou natural;
b) que a requerente está constituida de modo a respeitar as exigências que se lhe apliquem, dentre as prescritas às sociedades e seus componentes, pelo decreto-lei n. 852, de 1938, no caso de pessoa jurídica;
c) o pagamento da multa de que trata o art. 3º, inclusive da diferença que for apurada, no caso do § 1º do artigo anterior.

      Parágrafo único. As empresas cujos requerimentos não forem devidamente instruidos continuarão a incidir na multa prevista no art. 3º, até que a documentação seja completada.

     Art. 6º Fica prorrogada por cento e cinquenta (150) dias, a contar da data da publicação deste decreto-lei, o prazo para requerer a assinatura de novos contratos, de acordo com o exigido no art. 18 do decreto-lei n. 852, de 1938, às empresas que, em tempo util, não requererem a revisão a que se refere o art. 202 do Código de Águas.

     Art. 7º Findo o prazo estipulado no artigo anterior, às empresas que, tendo completado os seus manifestos, não tiverem requerido a assinatura de novos contratos, será aplicada:

a) a penalidade cominada no art. 19 do referido decreto-lei número 852, de 1938, à qual ficarão sujeitas, até cumprirem o exigido no art. 18 do mesmo decreto-lei, quando a energia elétrica se destinar a serviços públicos, serviços de utilidade pública ou ao comércio de energia, ou;
b) a multa a que se refere o art. 20 do citado decreto-lei n. 852, no caso de energia elétrica destinada ao uso próprio.

      Parágrafo único. Será de trinta (30) dias a duração mínima da penalidade a que se refere a alínea a, deste artigo.

     Art. 8º A multa a que se refere a alínea a, do artigo anterior, tambem se aplicará às empresas distribuidoras de energia elétrica que, não tendo, ainda, requerido a revisão ou a assinatura de novo contrato, não se valerem da prorrogação a que se refere o art. 6º, para cumprimento do exigido no art. 18 do decreto-lei n. 852, já referido.

     Art. 9º As empresas que, na data da publicação deste decreto-lei, explorarem, sem concessão ou autorização, se de uma ou de outra dependentes, inclusive por falta do manifesto a que se refere o art. 149 do Código de Águas, aproveitamentos anteriores ao referido decreto-lei n. 852, de 1938, poderão, dentro do prazo de noventa (90) dias, contados a partir da data da publicação deste decreto-lei, requerer a concessão ou autorização de que dependam, para legalizar a sua situação, respeitado o disposto no artigo seguinte.

     Art. 10. A aceitação, na Divisão de Águas, do requerimento de concessão ou de autorização, para legalização dos aproveitamentos a que se refere o artigo precedente, será subordinada ao pagamento de multa proporcional à potência utilizada, na razão de cinco mil réis (5$0) por kilowatt, calculada, a potência, na forma do previsto no parágrafo único do art. 3º, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art 4º.

      Parágrafo único. O pedido de concessão ou de autorização não poderá ser deferido sem o cumprimento de todas as exigências legais, que lhe disserem respeito, sendo que o requerimento respectivo deverá ser instruido na forma do que o art. 5º estipula para as empresas que tenham os seus aproveitamentos considerados ilegais.

     Art. 11. Findo o prazo estipulado no art. 9º, as empresas que não tiverem requerido a concessão ou autorização, de que dependam, incidirão em multa proporcional à potência utilizada, na razão de dez mil réis (10$0) por kilowatt, multa esta que será acrescida, em cada um dos meses subsequentes, de cinquenta por cento (50%) de seu montante inicial, até apresentação, no protocolo da Divisão de Águas, do requerimento de concessão ou autorização, acompanhado do todos os documentos necessários à instrução do processo respectivo.

      § 1º A multa a que se refere este artigo será cobrada a qualquer tempo em que a infração seja constatada, sem prejuizo de sua continuidade e cobrança em cada período subsequente de seis meses, até que a concessão ou a autorização seja requerida, sendo de cinco mil réis (5$0), por knlowatt, à parte da multa referente a cada um dos meses subsequentes ao primeiro.

      § 2º A aceitação, na Divisão de Águas, de requerimento de concessão ou autorização, para legalização do aproveitamento, fica subordinada à prova do pagamento da multa, até ao mês da sua entrega, inclusive da diferença que for apurada, no caso da mesma ter sido cobrada por estimativa e a potência realmente utilizada ser superior a que, anteriormente, foi estimada.

     Art. 12. As empresas que explorarem aproveitamento ou aproveitamentos, cuja potência total não exceda a cinquenta (50) Kilowatts, ficarão isentas das multas estipuladas nos artigos 10 e 11.

      Parágrafo único. As empresas a que se refere este artigo não poderão, entretanto, fazer contratos com os Poderes Públicos, sendo que os seus serviços serão tidos como explorados a título precário, até que legalizem a sua situação.

     Art. 13. Este decreto-lei terá efeito retroativo, para o fim especial de beneficiar as empresas que, para terem aceitos os documentos complementares dos seus manifestos, ou para legalizarem a sua situação, pagaram as multas a que estavam sujeitas, de conformidade com o estipulado nos artigos 13 e 16 do decreto-lei n. 852, já referido.

     Art. 14. Para efetivação do disposto no artigo precedente, a cada uma das empresas respectivas será devolvido o montante da multa paga, desde que a devolução seja requerida dentro de sessenta (60) dias.

      Parágrafo único. Para que a devolução se efetue, será necessário, para cada caso, o parecer favoravel da Divisão de Águas.

     Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS
Fernando Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/05/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/5/1941, Página 9240 (Publicação Original)