Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.241, DE 8 DE MAIO DE 1941 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 3.241, DE 8 DE MAIO DE 1941

Dá nova redação ao artigo 11 do regulamento dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O artigo 11 e seu parágrafo único do regulamento para a aquisição de prédios destinados a moradia dos segurados ou associados e à sede dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, aprovado pelo decreto n. 1.749, de 28 de junho de 1937, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11.  O financiamento de cada segurado ou associado não ultrapassará 150:000$0 (cento e cinquenta contos de réis), compreendido nesse valor o custo englobado do prédio e terreno. Parágrafo único.  Concorrendo diversos pedidos, só poderá ser atendido um pretendente de empréstimo superior a 80:000$0 (oitenta contos de réis) para cada grupo de cinco pretendentes de empréstimos desse valor ou inferior."

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS
Waldemar Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/05/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/5/1941, Página 9160 (Publicação Original)