Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.240, DE 8 DE MAIO DE 1941 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 3.240, DE 8 DE MAIO DE 1941
Sujeita a seqüestro os bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuizo para a fazenda pública, e outros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam sujeitos a
sequestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuizo para a
fazenda pública, ou por crime definido no Livro II, Títulos V, VI e VII da
Consolidação das Leis Penais desde que dele resulte locupletamento ilícito para
o indiciado.
Art. 2º O sequestro é
decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, a requerimento do
ministério público fundado em representação da autoridade incumbida do processo
administrativo ou do inquérito policial.
§
1º A ação penal terá início dentro de noventa dias contados da decretação do
sequestro.
§ 2º O sequestro só pode ser
embargado por terceiros.
Art. 3º Para a
decretação do sequestro é necessário que haja indícios veementes da
responsabilidade, os quais serão comunicados ao juiz em segredo, por escrito ou
por declarações orais reduzidas a termo, e com indicação dos bens que devam ser
objeto da medida.
Art. 4º O sequestro pode
recair sobre todos os bens do indiciado, e compreender os bens em poder de
terceiros desde que estes os tenham adquirido dolosamente, ou com culpa
grave.
Os bens doados após a pratica do crime serão sempre
compreendidos no sequestro.
§ 1º Quanto se
tratar de bens moveis, a autoridade judiciária nomeará depositário, que assinará
termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e de assumir todas
as responsabilidades a este inerentes.
§
2º Tratando-se de imoveis:
1) o juiz
determinará, ex-officio, a averbação do sequestro no registo de imoveis;
2) o ministério público promoverá a hipoteca
legal em favor da fazenda pública.
Art. 5º
Incumbe ao depósitario, alem dos demais atos relativo ao cargo:
1) informar à
autoridade judiciária da existência de bens ainda não compreendidos no
sequestro;
2) fornecer, à custa dos bens
arrecadados, pensão módica, arbitrada pela autoridade judiciária, para a
manutenção do indiciado e das pessoas que vivem a suas expensas;
3) prestar mensalmente contas da administração.
Art. 6º Cessa o sequestro, ou a hipoteca:
1) se a ação penal não é iniciada, ou
reiniciada, no prazo do artigo 2º, parágrafo único;
2) se, por sentença, transitada em julgado, é julgada extinta a ação ou o réu
absolvido.
Art. 7º A cessação do
sequestro, ou da hipoteca, não exclue:
1) tratando-se de pessoa que exerça, ou tenha
exercido função pública, à incorporação, à fazenda pública, dos bens que foram
julgado de aquisição ilegítima;
2) o direito,
para a fazenda pública, de pleitear a reparação do dano de acordo com a lei
civil.
Art. 8º Transitada em julgado, a
sentença condenatória importa a perda, em favor da fazenda pública, dos bens que
forem produto, ou adquiridos com o produto do crime, ressalvado o direito de
terceiro de boa fé.
Art. 9º Se do crime
resulta, para a fazenda pública, prejuizo que não seja coberto na forma do
artigo anterior, promover-se-á, no juizo competente, a execução da sentença
condenatória, a qual recairá sobre tantos bens quantos bastem para ressarci-lo.
Art. 10. Esta lei aplica-se aos processos
criminais já iniciados na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, em 8
de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos
A. de Souza Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/5/1941, Página 9160 (Publicação Original)