Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.238, DE 7 DE MAIO DE 1941 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 3.238, DE 7 DE MAIO DE 1941

Fixa a gratificação ser concedida, a título de representação, ao Presidente do Tribunal de Apelação, e para as funções de Vice-presidente e Corregedor, do mesmo Tribunal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Ao desembargador que, na forma do artigo 6º do decreto-lei nº 2.035, de 27 de fevereiro de 1940, servir como Presidente do Tribunal de Apelação, é concedida uma gratificação, a título de representação, fixada em 7:200$0 (sete contos e duzentos mil réis) anuais.

     Art. 2º Ficam incluidas, no Quadro VI do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, as funções gratificadas de Vice-presidente e Corregedor do Tribunal de Apelação, que serão exercidas pelos desembargadores eleitos, de conformidade com o disposto no artigo 6º, do decreto-lei nº 2.035, de 27 de fevereiro de 1940 e designados pelo Presidente do mesmo Tribunal.

     Parágrafo único. Fica fixada em 7:200$0 (sete contos e duzentos mil réis) anuais a gratificação da função de Vice-presidente e da função de Corregedor, de que trata o presente artigo.

     Art. 3º Para atender, no corrente exercício, ao pagamento da despesa resultante deste decreto-lei, fica aberto, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de 13:500$0 (treze contos e quinhentos mil réis).

     Art. 4º O presente decreto-lei entrará em vigor a partir de 15 de maio do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de maio de 1941; 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Campos
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/05/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/5/1941, Página 9069 (Publicação Original)