Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.236, DE 7 DE MAIO DE 1941 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 3.236, DE 7 DE MAIO DE 1941
Institue o regime legal das jazidas de petróleo e gases naturais, de rochas betuminosas e piro-betuminosas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As jazidas de petróleo e gases naturais existentes no território nacional pertencem à União, a título de domínio privado imprescritivel.
Parágrafo único. Ficam de nenhum efeito os manifestos e registos de jazidas de petróleo e gases naturais que, porventura, hajam sido efetuados.
Art. 2º O hélio ou outros gases raros que se encontrem puros ou de mistura com outros gases naturais constituem reserva da União.
Art. 3º As Sociedades Anônimas ou Companhias nacionais que pretenderem organizar-se para fins de mineração de petróleo e gases naturais, com capital formado por subscrição pública deverão requerer ao Governo por intermédio do Conselho Nacional do Petróleo a prévia autorização de que trata o artigo 63 e seu parágrafo único do decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
Art. 4º O funcionamento das sociedades de mineração de petróleo e gases naturais depende de autorização federal, obtida mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Nacional do Petróleo, instruido com a prova de sua organização e da nacionalidade brasileira dos sócios ou acionistas. O título de autorizacão de funcionamento será uma via autêntica do respectivo decreto, a qual deverá ser transcrita no livro próprio do Conselho Nacional do Petróleo.
Art. 5º A pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gases naturais são reguladas pelas disposições gerais do Código de Minas - decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 - em tudo quanto não esteja expressamente modificado neste decreto-lei.
Art. 6º A pesquisa das jazidas de petróleo e gases naturais compreende estudos geológicos e geofísicos, excavações, sondagens, análises químicas e ensaios de tratamento.
Art. 7º O requerimento de autorização será dirigido ao Presidente do Conselho Nacional do Petróleo, indicará a área pretendida, em hectares, o município, a comarca e o Estado, e deverá ser instruido com os seguintes elementos:
I - Definição da área requerida, quer por limites naturais e confrontações, com o esboço topográfico, quer por figuras geométricas traçadas em relação a pontos inequivocamente definidos, quer por plantas autênticas amarradas a pontos fixos no terreno, e, quando possivel, nomeação das propriedades superficiais atingidas.
II - Prova da capacidade financeira do requerente.
III - Prova da nacionalidade brasileira do requerente.
Art. 8º A autorização de pesquisa que terá por título um decreto, transcrito no livro próprio do Conselho Nacional do Petróleo, será conferida nas seguintes condições:
I - O título será pessoal e somente transmissivel nos casos de herdeiros necessários ou de cônjuge sobrevivente, bem como, no de sucessão comercial desde que o sucessor satisfaça os requisitos legais.
II - A autorização será válida pelo prazo de dois (2) anos. A juizo do Governo, atentos os serviços efetivamente realizados, ou circunstância de força maior devidamente comprovada, esse prazo poderá ser prorrogado por períodos sucessivos não excedentes de dois (2) anos.
III - O campo de pesquisa não poderá exceder a área fixada no decreto.
IV - O Conselho Nacional do Petróleo fiscalizará os trabalhos como julgar conveniente.
V - As pesquisas nas proximidades das fortificações, das vias públicas, das estradas de ferro, dos mananciais de água potavel ou dos logradouros públicos dependerão, ainda do assentimento das autoridades sob cuja jurisdição os mesmos se encontrarem.
VI - Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o permissionário, a quem de direito, os danos e prejuizos que ocasionar, não respondendo o Governo pelas limitações que daqueles direitos possam sobrevir.
VII - A perfuração de cada poço far-se-á mediante prévia autorização do Conselho Nacional do Petróleo, à vista de justificação técnica instruida com elementos que determinem a locação do poço. Considera-se concedida a autorização se dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data de entrada do requerimento, o Conselho não se tiver pronunciado.
VIII - O pesquisador deverá enviar mensalmente ao Conselho Nacional do Petróleo informações detalhadas dos trabalhos de pesquisa executados e dos resultados obtidos, devidamente assinadas pelos geólogos ou engenheiros sob cuja direção estiverem ditos trabalhos.
IX - Iniciadas as sondagens, o permissionário enviará semanalmente ao Conselho Nacional do Petróleo um boletim sobre o estado das perfurações, com detalhes técnicos relativos aos horizontes, atravessados, suas espessuras, às camadas aquíferas e oleíferas encontradas, a natureza do óleo, assinalando em particular as ocorrências anormais e de carater grave, bem como as medidas adotadas para evitar os inconvenientes delas decorrentes.
X - Os poços improdutivos ou que só tenham produzido gases serão tamponados eficazmente, tomando-se as precauções necessárias para impedir o movimento migratório das águas ou a perda de gases.
XI - O poço que se revelar produtivo será fechado até que seja concedida autorização de lavra.
XII - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, e sem prejuizo das informações prestadas durante a sua execução, o pesquisador apresentará ao Conselho Nacional do Petróleo um relatório circunstanciado, sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado ao exercício da engenharia de minas, com dados informativos que habilitem o Conselho a formar juizo sobre a possibilidade econômica da lavra.
XIII - Todas as informações e planos apresentados serão considerados como confidenciais, enquanto esteja em vigência o período de pesquisa.
Art. 9º Antes de dar início aos trabalhos de perfuração, é facultado ao permissionário requerer desistência de parte da área que lhe foi concedida para pesquisa, definindo-a de acordo com o item I do artigo 7º.
Art. 10. Os trabalhos de perfuração só poderão ter início depois de demarcada a área de pesquisa.
§ 1º O permissionário deverá requerer ao Conselho Nacional do Petróleo a demarcação de que trata este artigo.
§ 2º Para esse efeito, intimar-se-ão os permissionários das áreas limítrofes, se houver, com trinta (30) dias de antecedência, a que por si ou seus representantes, assistam ao ato.
§ 3º No dia e hora determinados pelo Conselho Nacional do Petróleo dar-se-á início à fixação definitiva dos marcos dos limites da área concedida, que o permissionário terá para esse fim preparado e deverá fincar precisamente nos pontos indicados no decreto de autorização.
§ 4º Do que ocorrer lavrar-se-á termo, que será assinado pelo permissionários e testemunhas e autenticado pelo representante do Conselho Nacional do Petróleo.
§ 5º Os marcos devem ser conservados em pé e bem visiveis.
Art. 11. Nenhuma pessoa natural ou jurídica poderá possuir, simultaneamente, mais de duas autorizações de pesquisa, em continuidade ou não.
Art. 12. Apresentado o relatório a que se refere o item XII do artigo 8º, o Conselho Nacional do Petróleo fará verificar a sua exatidão, devendo a produção dos poços ser determinada mediante observações efetuadas durante um período suficientemente longo, a juizo do Conselho.
Parágrafo único. Feita a verificação o relatório será submetido à aprovação do Conselho.
Art. 13. A autorização de pesquisa caducará:
I - Se o permissionário não iniciar os trabalhos dentro de seis (6) primeiros meses, contados da data da autorização.
II - Se interromper por igual tempo os trabalhos iniciados, salvo motivo de força maior, a juizo do Conselho.
III - Se deixar de cumprir qualquer das obrigações que lhe são impostas por este decreto-lei.
Art. 14. A caducidade será declarada por decreto, sem indenização e independentemente de interpelação judicial.
Art. 15. Se o permissionário infringir o item I do artigo 8º ou não satisfizer as exigências da fiscalização, a autorização será anulada por decreto fundamentado, sem indenização e independentemente de interpelação judicial.
Art. 16. Antes de decretada a caducidade ou a anulação, os seus motivos serão aduzidos e processados administrativamente, sendo intimada a parte a, dentro de sessenta (60) dias, apresentar contestação. Se a parte não fizer oposição, ou se os motivos por ela oferecidos e postos em prova não ilidirem a imputação e as provas já produzidas, o Conselho Nacional do Petróleo pronunciará a caducidade ou a anulação em resolução motivada.
Art. 17. O requerimento de autorização de lavra, dirigido ao Presidente do Conselho Nacional do Petróleo, indicará a área necessária aos trabalhos e às servidões que se fizerem mister, e será instruido com a planta da área requerida e a prova da capacidade financeira do requerente.
Parágrafo único. Se o requerente não for o pesquisador, deverá ainda instruir o requerimento com o documento de que trata o nº III do artigo 7º.
Art. 18. A autorização de lavra terá por título um decreto, que será transcrito no livro próprio do Conselho Nacional do Petróleo.
§ 1º A transcrição far-se-á após o pagamento da taxa do decreto, a qual será duas vezes a da autorização de pesquisa correspondente.
§ 2º Alem dessa taxa o permissionário de lavra deverá pagar ao Governo Federal, à escolha deste, a quota de dez por cento (10 %) da produção de petróleo bruto, ou o valor correspondente em dinheiro.
§ 3º Quando a quota de que trata o parágrafo anterior for satisfeita em petróleo bruto, será entregue ao Governo Federal, no local da lavra, ou, preferindo o Governo, no local de descarga da produção, feito o transporte pelos meios empregados pelo permissionário, mediante o pagamento do respectivo custo.
§ 4º Sendo a participação do Governo Federal satisfeita em dinheiro, o preço do petróleo será o de custo acrescido de dez por cento (10 %).
§ 5º Do volume de hidrocarburetos gasosos, que for destinado à venda, caberá ao Governo a quota de dez por cento (10 %), paga em espécie ou dinheiro, à escolha do Governo, nas mesmas condições que o petróleo bruto.
§ 6º O permissionário deverá conservar gratuitamente, armazenado em tanques apropriados, a quota da produção de petróleo pertencente ao Governo, pelo prazo máximo de trinta (30) dias. Se, no fim desse prazo, não for retirado, poderá o permissionário cobrar, por tarifa fixada de comum acordo, o custo de armazenagem pelo tempo excedente.
§ 7º Correrão por conta do permissionário os danos e prejuizos que ocorram durante a armazenagem de que trata o parágrafo anterior.
Art. 19. É proibida a lavra por um só poço, a menos que, a juizo do Conselho Nacional do Petróleo, as condições naturais do depósito justifiquem prática contrária.
Parágrafo único. Quando julgar conveniente poderá o Conselho Nacional do Petróleo fixar o máximo de produção de cada poço.
Art. 20. Sem prejuizo das condições aplicaveis previstas no artigo 34, do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940, o permissionário de lavra terá ainda que satisfazer as seguintes obrigações:
I - Dar início à lavra dentro do prazo de seis (6) meses, contado da data da autorização, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.
II - Enviar mensalmente ao Conselho Nacional do Petróleo informações detalhadas sobre a produção diária de cada poço e as operações de tratamento do petróleo bruto.
III - Observar na perfuração de novos poços todas as exigências legais pertinentes aos poços de pesquisa.
IV - Sujeitar-se à fiscalização do Conselho Nacional do Petróleo, que terá ampla autoridade para conhecer todos os atos financeiros e administrativos do permissionário, podendo sustar a execução daqueles que contrariam disposições expressas de lei ou do decreto de autorização.
V - Não celebrar contratos com governos estrangeiros, nem com sociedades a eles por qualquer forma ligadas, referentes a pesquisa, lavra, refinação ou utilização dos produtos.
Art. 21. Expedido o título de autorização de lavra, caso a área concedida seja menos do que a pesquisada, o permissionário deverá, dentro de sessenta (60) dias, requerer a sua demarcação, que se processará na forma do artigo 10.
Art. 22. Se o permissionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbam, a autorização de lavra, será, por decreto, declarada caduca, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.
Parágrafo único. O permissionário terá o prazo de sessenta (60) dias para apresentar defesa.
Art. 23. O pesquisador legalmente constituido e o permissionário de lavra terão direito a todas as servidões estabelecidas por lei em favor da indústria mineira, inclusive o direito de desapropriação do terreno superficial de que necessitem para o estabelecimento e desenvolvimento dos trabalhos de exploração, respeitadas, em cada caso, as determinações legais.
§ 1º Quando forem de natureza urgente os trabalhos a executar, a servidão será instituida mediante depósito judicial prévio, arbitrados por peritos, na forma da lei.
§ 2º As indenizações devem ser calculadas tão somente em relação aos danos e prejuizos verificados e não sobre o valor que as servidões possam representar para o permissionário.
Art. 24. Quando durante a pesquisa ou lavra de um depósito, por entidades particulares, forem encontrados hélio ou outros gases raros, misturados com hidrocarburetos gasosos, o permissionário será obrigado a separá-los e a entregar os primeiros, em sua totalidade, ao Governo Federal.
Parágrafo único. O Governo Federal, pagará ao permissionário o custo da separação, mediante prévia comprovação do mesmo, acrescido da bonificação de dez por cento (10 %).
Art. 25. No caso de se encontrarem puros o hélio ou outros gases raros, o Governo Federal adquirirá o poço que os produza, pelo custo com o acréscimo de quinze por cento (15 %); e terá o direito de instalar por sua conta, dentro dos terrenos concedidos, todo o aparelhamento necessário ao tratamento dos gases, sob a condição de não perturbar os trabalhos do permissionário.
Art. 26. Dentro de uma faixa de cento e cinquenta (150) quilômetros, ao longo das fronteiras, não poderão ser outorgadas autorizações de pesquisa ou lavra, nem construidos oleodutos, sem prévia aprovação do Conselho de Segurança Nacional.
Art. 27. É facultado à União reservar zonas presumidamente petrolíferas, dentro das quais não se outorgarão autorizações de pesquisa ou lavra.
Parágrafo único. É igualmente facultado à União constituir reservas petrolíferas nas áreas dos campos de pesquisa que excederem às dos campos de lavra que hajam sido concedidos.
Art. 28. A União, por intermédio do Conselho Nacional do Petróleo, poderá pesquisar e lavrar jazidas de petróleo e industrializar, comerciar e transportar os respectivos produtos.
Parágrafo único. Poderá, outrossim, contratar com empresas especialistas, de reconhecida idoneidade técnica e financeira, nacionais ou estrangeiras, os estudos geológicos e geofísicos, bem como a perfuração de poços para pesquisas e produção do petróleo.
Art. 29. Ao permissionário de lavra só será permitida a refinação do petróleo que extrair, na estrita conformidade da legislação especial que regula a matéria.
Art. 30. As autorizações de pesquisa de jazidas de petróleo e gases naturais, concedidas até a data da publicação do presente decreto-Iei, continuarão a reger-se pelas condições estatuidas nos respectivos decretos e nas leis em vigor ao tempo de sua outorga.
Art. 31. Incumbe ao Conselho Nacional do Petróleo exercer todas as atribuições e praticar todos os atos relativos à pesquisa e à lavra das jazidas de rochas betuminosas e piro-betuminosas que serão reguladas pelo decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940.
Art. 32. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de maio de 1941; 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/5/1941, Página 9067 (Publicação Original)