Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.229, DE 30 DE ABRIL DE 1941 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 3.229, DE 30 DE ABRIL DE 1941

Dispõe sobre a competência para o julgamento de processos referentes a dissídio de trabalho e a questões de previdência social, pendentes de decisão ou de recurso, á data da instalação da Justiça do Trabalho, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Os processos de reclamação, de inquérito administrativo e de outros dissídios do trabalho, pendentes de decisão, ou em que houver decisão recorrivel, à data da instalação da Justiça do Trabalho, serão julgados: 

a) pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, aqueles em que o recurso para essa autoridade tenha fundamento no decreto n. 24.784, de 14 de de julho de 1934;
b) pela mesma autoridade, os pedidos de reconsideração das decisões que houver proferido em dissídios de trabalho;
c) pela Câmara de Justiça do Trabalho do Conselho Nacional do Trabalho, os processos em que seria competente o Conselho Pleno do atual Conselho;
d) pelos Conselhos Regionais do Trabalho:

      I - os processos em que seriam competentes as Câmaras do atual Conselho Nacional do Trabalho;
      II - os pedidos de avocação a que se refere o art. 29 do decreto nº 22.132, de 25 de novembro de 1932, inclusive aqueles já presentes ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mais sem despacho final;
      III - os processos em que seriam compotentes as Comissões Mistas de Conciliação, ou delas originários, salvo o disposto na alínea b.

      Parágrafo único. Para os efeitos do disposto na alínea d, a competência do Conselho Regional será determinada pela localidade em que tiver sede, agência ou filial a empresa interessada no dissídio.

     Art. 2º Os processos referentes a questões de previdência social que, à data da instalação da Justiça do Trabalho, estiverem pendentes de decisão do atual Conselho Nacional do Trabalho, quer de seu Conselho Pleno, quer de suas Câmaras ou em grau de recurso desse Conselho para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, serão julgados:
a) pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, os processos em que o recurso para essa autoridade tenha fundamento no decreto n. 24.784, de 14 de julho de 1934, assim como os pedidos de reconsideração das decisões que na mesma conformidade houver proferido;
b) pela Câmara de Previdência Social do Conselho Nacional do Trabalho, os processos em que seriam competentes o Conselho Pleno e as Câmaras do atual Conselho, salvo o disposto na alínea seguinte;
c) pelo Presidente do Conselho Nacional do Trabalho ou pelo Presidente da Câmara de Previdência Social, os processos cuja competência lhes houver sido respectivamente atribuida pelo art. 23 ou pelo art. 25 do regulamento aprovado pelo decreto n. 6.597, de 13 de dezembro de 1940.


     Art. 3º Os processos de que tratam os artigos anteriores, pendentes de decisão, serão imediatamente encaminhados às autoridades competentes, na forma deste decreto-lei, para instrução e julgamento.

      Parágrafo único. Em relação aos processos em que haja decisão recorrivel o encaminhamento será efetuado tão logo seja interposto o recurso que couber, arquivando-se porem aqueles em que não for afinal interposto o recurso.

     Art. 4º Os processos existentes na Procuradoria do Departamento Nacional do Trabalho e nas atuais Juntas de Conciliação e Julgamento, pendentes de decisão ou de ajuizamento da execução, serão remetidos, para um ou outro fim, às novas Juntas de Conciliação e Julgamento, por distribuição, quando for o caso, ou aos Juizos de Direito, observado quanto a esses o disposto nos arts. 25, 26 e 59, parágrafo único, do regulamento aprovado pelo decreto n. 6.596, de 12 de dezembro de 1940.

     Art. 5º As execuções a que alude o artigo 235 do regulamento aprovado pelo decreto n. 6.596, de 12 de dezembro de 1940, promovidas pela Procuradoria do Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal, ficarão a cargo da Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho.

     Art. 6º A cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas aos infratores da legislação do trabalho, e efetuada até agora segundo o decreto n. 22.132, de 25 de novembro de 1932, obedecerá ao disposto na legislação aplicavel à cobrança da dívida ativa da União, passando a realizar-se, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados em que funcionarem os Conselhos Regionais do Trabalho, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e, nos demais casos, pelo Ministério Público Estadual e do Território do Acre, nos termos do decreto-lei n. 960. de 17 de dezembro de 1938.

      § 1º No Estado de São Paulo a cobrança continuará a cargo da Procuradoria do Departamento Estadual do Trabalho na forma do convênio em vigor.

      § 2º A inscrição da dívida continuará a ser feita no Departamento Nacional do Trabalho ou nas Delegacias Regionais, conforme o caso.

     Art. 7º O presente decreto-lei entrará em vigor à data da instalação da Justiça do Trabalho, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS
Waldemar Falcão
Francisco Campos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/05/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/5/1941, Página 8767 (Publicação Original)