Reorganiza a Administração do Porto do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A Administração do Porto do Rio de Janeiro (A. P. R. J.), órgão de natureza autárquica, com personalidade jurídica própria sede e foro na Capital da República e sob jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas, tem por fim a exploração industrial e comercial e os melhoramentos do Porto do Rio de Janeiro.
Art. 2º A A.P.R.J. será administrada por um Superintendente, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.
Parágrafo único. O Superintendente, será substituído, automaticamente, em suas faltas ou impedimentos legais, até 30 dias, por um dos chefes de Divisão, por ele designado.
Art. 3º Compete à A. P. R. J.:
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a) |
conservar permanentemente as profundidades projetadas para o canal de acesso e bacia de evolução do Porto; |
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b) |
conservar e renovar as obras e instalações pertencentes ao acervo do Porto, recebido da União; |
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c) |
executar as obras e instalações necessárias ao desenvolvimento comercial do Porto; |
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d) |
realizar a exploração comercial do Porto, arrecadando a receita de acordo com as tarifas e contratos vigentes, pagando as despesas feitas na conformidade das disposições em vigor, e praticando todos os atos necessários ao bom desempenho de suas atribuições; |
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e) |
depositar a receita do Porto, diariamente, no Banco do Brasil; |
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f) |
adquirir, mediante concorrência, os materiais e aparelhamentos necessários à execução do programa aprovado; |
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g) |
realizar concorrência, após publicação no Diário Oficial, para obras e melhoramentos autorizados, desde que a despesa exceda de 100:000$0 (cem contos de réis); |
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h) |
admitir e dispensar o pessoal correspondente às tabelas numéricas aprovadas. |
Art. 4º A A.P.R.J. submeterá, em épocas próprias, ao Departamento Nacional de Portos e Navegação, para ser submetido à aprovação do Presidente da República, por intermédio do Ministro da Viação e Obras Públicas:
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a) |
a proposta detalhada do orçamento industrial da receita e despesa, anualmente; |
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b) |
a fixação e alteração das tabelas numéricas de pessoal, com indicação dos salários e funções. |
Art. 5º A A.P.R.J. apresentará ao D.N.P.N., para ser submetido ao Ministro da Viação e Obras Públicas, devidamente informado:
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a) |
os estudos e propostas para fixação ou alteração das tarifas; |
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b) |
os projetos de melhoramentos e obras novas, acompanhados dos respectivos orçamentos desde que excedam de 100:000$0 (cem contos de réis). |
Art. 6º A A.P.R.J apresentará, anualmente, um relatório ao D.N.P.N, para ser submetido ao Presidente da República por intermédio do Ministro da Viação e Obras Públicas.
Art. 7º A receita da A.P.R.J. será constituída de:
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a) |
taxas e tarifas correspondentes à retribuição de serviços portuários; |
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b) |
importâncias correspondentes aos contratos em vigor; |
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c) |
rendimentos resultantes de juros a qualquer título; |
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d) |
reversão de quaisquer importâncias; |
Art. 8º A União entregará à A.P.R.J., independente de quaisquer onus, os terrenos de marinha e acrescidos e os terrenos baldios do Patrimônio Nacional que forem necessários à execução de obras e instalações do Porto.
Art. 9º A A.P.R.J. gozará das seguintes prerrogativas, alem das constantes da legislação portuária em vigor:
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a) |
servidão das vias públicas na zona do Porto para, sem prejuízo do tráfego das mesmas, construir instalações complementares e linhas de transmissão, comunicações e adução, desde que necessárias aos seus serviços; |
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b) |
isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, na forma da legislação vigente, para os materiais estrangeiros, desde que não tenham similares nacionais e que se destinem à realização de obras e ao aparelhamento do porto, conservação e renovação das instalações portuárias e para o serviço de tráfego, nas quantidades e espécie constantes das especificações dos projetos aprovados; e |
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c) |
isenção de quaisquer outros impostos e taxas de que gozam os serviços públicos federais. |
Art. 10. As ordens de pagamento, levantamento de cauções, cheques e quaisquer outras operações de valores, serão firmadas pelo Superintendente.
Art. 11. Dos atos do Superintendente caberá recurso ao Ministro da Viação e Obras Públicas, encaminhado por intermédio do D.N.P.N.
Art. 12. O Superintendente perceberá mensalmente, a importância de 6:000$0 (seis contos de réis).
Art. 13. A A.P.R.J. ficará sob fiscalização legal, técnica e contábil do D.N.P.N. e, especialmente, de uma Delegação de Controle composta de um engenheiro desse Departamento, um contador da Contadoria Geral da República e um funcionário do corpo instrutivo do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. O D.N.P.N. designará o engenheiro para a Delegação de Controle e solicitará da Contadoria Geral da República e do Tribunal de Contas, respectivamente, a designação dos demais componentes.
Art. 14. A Delegação de Controle examinará todos os documentos de despesa, formulando as objeções que couberem, para obtenção dos necessários esclarecimentos que, com parecer, serão submetidos à deliberação do D.N.P.N., caso não a satisfaçam.
Art. 15. A Delegação de Controle apresentará mensalmente ao D.N.P.N. o balancete da receita e despesa do mês anterior e, em agosto de cada ano, o balanço geral do 1º semestre com seus anexos e dados estatísticos. O relatório circunstanciado de suas observações, relativamente à gestão administrativa em cada exercício, será apresentado em março do ano seguinte, com os balanços gerais e anexos, além dos dados estatísticos justificativos das observações feitas.
Art. 16. À vista desse relatório, o D.N.P.N. proporá ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Viação e Obras Públicas, a aprovação da gestão administrativa da A.P.R.J. no ano em causa, ou a responsabilidade do seu Superintendente pelas irregularidade comprovadas.
Art. 17. As condições de admissão, direitos, deveres e penalidade, relativas aos empregados da A.P.R.J., serão estabelecidos em regulamento a ser baixado pelo Presidente da República. Igualmente será expedido regulamento dispondo sobre as condições de prestação dos serviços portuários.
Art. 18. O Presidente da República expedirá, dentro de 30 dias mediante decreto, o Regimento da A.P.R.J. em que serão especificadas a organização interna dos serviços e as instruções reguladoras de suas atividades.
Art. 19. As leis portuárias, aduaneiras de polícia, em vigor, se estenderão à A.P.R.J. no que lhe for aplicável, exceto quanto a pessoal.
Art. 20. Desde que as rendas da A.P.R.J., sem causa justificada, não observem a lei de crescimento dos anos anteriores, apresentando saldo proporcional, o Ministro da Viação e Obras Públicas poderá autorizar o D.N.P.N. a promover o arrendamento dos serviços, mediante concorrência pública.
Art. 21. Ficam revogados os decretos-leis nºs. 684, de 13 de setembro de 1938, e 843, de 9 de novembro de 1938, bem como o decreto n. 3.069, de 13 de setembro de 1938, e todas as disposições que colidam com o presente decreto-lei.
Art. 22. Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.
A. de Sousa Costa.