Dispõe sobre o preenchimento dos cargos vagos constantes das tabelas dos diversões quadros de pessoal dos ministérios.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O provimento de cargo vago, condicionado à extinção de excedente, será feito com o saldo de dotação existente na conta corrente do respectivo quadro, obedecidas as seguintes normas:
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a) |
os serviços de pessoal manterão uma conta corrente para cada quadro ou parte de quadro, quando for o caso; |
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b) |
a crédito dessa conta corrente serão escrituradas as dotações resultantes da extinção de cargos excedentes ou extintos quando vagarem, e que tenham aplicação determinada; |
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c) |
a débito dessa conta corrente serão escrituradas as importâncias aplicadas no provimento de cargos vagos, de carreira, ou isolado; |
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d) |
as importâncias levadas a débito ou crédito das contas correntes deverão ser calculadas na base do vencimento anual correspondente; |
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e) |
a aplicação de saldo da conta corrente de um quadro ou parte de quadro no provimento de cargos vagos de outro quadro ou parte de quadro pela transferência de saldo de uma para outra conta corrente, somente será permitida depois de integradas todas as carreiras daquele quadro ou parte de quadro; |
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f) |
quando se tratar de cargos excedentes ou extintos do Quadro ou Parte Suplementar com correspondentes, vagos, no Quadro ou Parte Permanente, a dotação decorrente da supressão daqueles será levada a crédito da conta corrente destes; |
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g) |
o saldo de dotação da conta corrente não poderá ser aplicado no provimento de cargos vagos da classe inicial das carreiras em que o número de funcionários existentes igual ou ultrapasse a lotação fixada para as mesmas carreiras; |
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h) |
quando se verificar o provimento, por promoção, de cargo vago de classe imediatamente superior àquela em que houver cargos excedentes, debitar-se-á, na conta corrente do quadro respectivo, apenas a importância correspondente à diferença anual entre os vencimentos dos padrões de um e outro cargo; |
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i) |
a dotação de cargo excedente, aplicada na promoção do respectivo ocupante ou no provimento de cargo vago de classe nivelada, não será escriturada nas contas correntes, nas quais será debitada, apenas, naquele caso, a diferença de que trata a alínea anterior; |
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j) |
se, depois de extintos todos os cargos excedentes, existentes nas diversas classes das diferentes carreiras do quadro ou parte de quadro, ainda houver cargos vagos, atendidas as necessidades dos serviços, será promovida a abertura de crédito, para suplementar o saldo da conta corrente, desde que, quando for o caso, não exista saldo disponível nas demais contas correntes do Ministério; |
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l) |
cabe aos serviços de pessoal determinar a distribuição do saldo existente nas contas correntes, para provimento de cargos vagos, atendida a conveniência do serviço e as disposições deste decreto-lei; |
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m) |
o provimento de cargos vagos, condicionado à extinção de cargos excedentes, será feito, dentro de cada carreira, preferentemente pelas classes superiores, na medida da possibilidade da distribuição feita do saldo existente na conta corrente; |
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n) |
a extinção de cargos excedentes e a impressão de cargos extintos, que vagarem, serão f'eitas mediante decreto, de acordo com os modelos baixados pelo Departamento Administrativo do Serviço Público; |
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o) |
o provimento de cargos vagos, condicionado à extinção de cargos excedentes, fica sujeito, apenas, à distribuição a que se refere a alínea l, observada, porém, a época das promoções. |
Art. 2º Ficam sem efeito as observações constantes das atuais tabelas dos quadros de pessoal dos diversos ministérios, quanto a aplicação da dotação resultante da extinção do excedentes ou supressão de cargos.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário,
Rio de Janeiro, 14 de abril de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos
A. de Sousa Costa
Eurico G. Dutra. Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima. Oswaldo Aranha
Fernando Costa
Gustavo Capanema
Waldemar Falcão
J. P. Salgado Filho.