Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.182, DE 9 DE ABRIL DE 1941 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 3.182, DE 9 DE ABRIL DE 1941
Estabelece o prazo para a transformação dos bancos de depósitos e dispõe sobre a propriedade, transferências, penhor ou caução das ações ou quotas de capital desses bancos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista o art. 145 da Constituição e usando da atribuição que lhe confere o seu art. 180,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de julho de 1946, somente poderão funcionar na República os bancos de depósito cujo capital pertença inteiramente a pessoas físicas de nacionalidade brasileira.
Art. 2º Consideram-se prorrogadas, até a data prefixada no art. 1º, as autorizações concedidas aos bancos que recebam depósitos, cujos prazos estabelecidos no art. 5º do regulamento aprovado pelo decreto n. 14.728, de 16 de março de 1921, estejam findos ou venham a expirar, desde que o requeiram os interessados.
Parágrafo único. Não favorece essa prorrogação às casas bancárias de capital inferior a 250:000$0.
Art. 3º Na vigência deste decreto-lei, é defeso aos possuidores das ações ou quotas de capital dos bancos que recebem depósitos transferí-las a quem não seja pessoa física brasileira, sendo nula de pleno direito a subscrição, cessão ou transferência das ações ou quotas de capital se inobservada essa condição de nacionalidade, como também nulos de pleno direito serão quaisquer compromissos ou declarações que importem em direito sobre ações ou quotas de capital por parte de pessoa proibida de adquirí-las, e em cujo favor tambem, não poderão ser dadas em penhor ou caução.
§ 1º Nessa proibição incluem-se as brasileiras casadas com estrangeiros pelo regime de comunhão de bens, e se o regime for o da separação, não poderá o marido estrangeiro, ainda que administrador dos bens da mulher, exercer atos de administração no tocante às ações ou quotas do capital.
§ 2º Com relação às ações ou quotas de capital transferidas a menores brasileiros sob o pátrio poder de estrangeiros, sua administração será obrigatoriamente conferida a brasileiro.
§ 3º Nos casos de transmissão causa-mortis, não havendo cônjuge, herdeiros ou legatários brasileiros, a quem se faça a transferência ou se os estatutos ou contrato social não assegurarem por outra forma a transferência a pessoas capazes, serão as ações ou quotas vendidas a quem a lei não o proiba.
Art. 4º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de abril de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS
Romero Estellita
Francisco Campos
Oswaldo Aranha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/4/1941, Página 7306 (Publicação Original)