Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.176, DE 7 DE ABRIL DE 1941 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 3.176, DE 7 DE ABRIL DE 1941
Excetua das exigências do decreto-lei nº 3.082, de 28 de fevereiro de 1941, os naturais de Estados americanos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Artigo único. Os naturais de Estados americanos que não tenham adquirido outra nacionalidade ficam dispensados do registro instituído pelo decreto-lei nº 3.082, de 28 de fevereiro de 1941, bem como das demais exigências constantes do mesmo, sempre que entrarem como turistas no território nacional pelos portos do Rio de Janeiro e de Santos e não se demorarem no país por prazo superior a seis meses.
Rio de Janeiro, em 7 de abril de 1941; 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos
Oswaldo Aranha
DECRETA:
Artigo único. Os naturais de Estados americanos que não tenham adquirido outra nacionalidade ficam dispensados do registro instituído pelo decreto-lei nº 3.082, de 28 de fevereiro de 1941, bem como das demais exigências constantes do mesmo, sempre que entrarem como turistas no território nacional pelos portos do Rio de Janeiro e de Santos e não se demorarem no país por prazo superior a seis meses.
Rio de Janeiro, em 7 de abril de 1941; 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos
Oswaldo Aranha
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/04/1941
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/4/1941, Página 7124 (Publicação Original)