Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 3.175, de 7 de Abril de 1941 - Publicação Original
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Decreto-Lei nº 3.175, de 7 de Abril de 1941
Restringe a imigração e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º Fica suspensa a concessão de vistos temporários para a entrada de
estrangeiros no Brasil. Executam-se os vistos concedidos:
1) a nacionais de Estados americanos, 2) a estrangeiros de outras nacionalidades, desde que provem possuir meios de subsistência. |
§ 1º Em qualquer caso, é indispensável que
o estrangeiro esteja, de direito e de fato autorizado a voltar ao Estado onde
obtem o visto, ou ao Estado de que é nacional, dentro do prazo de dois anos a
contar da data de sua entrada no território brasileiro.
§ 2° O visto de trânsito a que se refere o art. 25,
letra a, do decreto nº 3.010, de 20 de agosto de 1938, será válido por
60 dias.
Art. 2º Fica suspensa
igualmente a concessão de vistos permanentes. Excetuam-se os vistos
concedidos:
1) a portugueses e a nacionais de Estados americanos; 2) ao estrangeiro casado com brasileira nata, ou à estrangeira casada com brasileiro nato; 3) aos estrangeiros que tenham filhos nascidos no Brasil; 4) a agricultores ou técnicos rurais que encontrem ocupação na agricultura ou nas indústrias rurais ou se destinem a colonização previamente aprovada pelo Governo Federal; 5) a estrangeiros que provem a transferência para o país, por intermédio do Banco do Brasil, de quantia, em moeda estrangeira, equivalente, no mínimo, a quatrocentos contos de réis; 6) a técnicos de mérito notório especializados em indústria util ao país e que encontrem no Brasil ocupação adequada; 7) ao estrangeiro que se recomende por suas qualidades eminentes, ou sua excepcional utilidade ao país; 8) aos portadores de licença de retorno; 9) ao estrangeiro que venha em missão oficial do seu governo. |
Art. 3º O Ministro da Justiça e
Negócios Interiores coordenará as providências necessárias à execução desta lei,
do modo que melhor corresponder ao bem público. Cabe-lhe especialmente:
1) declarar impedida a concessão do visto a determinados indivíduos ou
categorias de estrangeiros; 2) fixar o modo da prova exigida no art. 1º, alínea, nº 2; 3) conceder autorização de permanência definitiva na forma do decreto-lei nº 1.532, de 23 de agosto de 1939, ou, nos casos não compreendidos no mesmo, mediante autorização prévia do Presidente da República, aos temporários que entraram no país antes da vigência desta lei; 4) exercer sobre os depósitos feitos de acordo com o art. 2º, alínea, nº 5, ou sobre os qua forem efetuados nos processos de autorização de permanência, a fiscalização necessária para garantir a sua aplicação nos fins declarados; 5) promover sempre que necessário, por intermédio das organizações oficiais, a apuração da competência dos estrangeiros que tenham obtido visto como técnicos especializados; 6) autorizar a coneessão do visto nos casos do art. 2º, alínea, itens 1 a 7. |
§ 1º Para esse fim, a autoridade consular,
depois de entrar em contacto com o interessado e concluir que ele reúne os
requisitos físicos e morais exigidos pela legislação em vigor, tem aptidão para
os trabalhos a que se propõe e condições de assimilação ao meio brasileiro,
encaminhará o pedido ao Ministério das Relações Exteriores com suas observações
sobre o estrangeiro e a declaração de que este apresentou os documentos exigidos
pelo art. 30 do decreto nº 3.010, de 20 de agosto de 1938. O Ministério da
Justiça e Negócios Interiores, depois de examinar o pedido e ouvir, se julgar
conveniente, outros órgãos do Governo, concederá ou não a autorização para o
visto, a qual será comunicada à autoridade consular pelo Ministério das Relações
Exteriores.
§ 2º No caso do item 1, a
autorização será dada genericamente.
§ 3º
No caso do item 5, o Banco do Brasil só permitirá a retirada do depósito em
quotas mensais, para despesas de manutenção do interessado e, por execeção, a de
importâncias maiores, quando devidamente comprovaria a sua aplicação em
atividade econômica de caráter permanente no Brasil.
§ 4º No caso do item 7 o pedido de visto
poderá ser transmitido pela autoridade consular em telegrama, que mencionará a
qualidade eminente do interessado.
§ 5º No
caso do item 8, o estrangeiro terá, para o seu regresso no Brasil, o prazo de um
ano, prorrogável por igual tempo pela autoridade consular, a contar da data do
visto policial da saída do território nacional.
§ 6º Em qualquer caso serão cumpridas as
demais formalidades regulamentares.
Art.
4º Os estrangeiros que excederem o prazo de residência temporária constante
do passaporte ou da prorrogação concedida pelo Ministro da Justiça, os que
entrarem clandestinamente no território nacional e os que infringirem qualquer
outro dispositivo desta lei serão passíveis de multa de um a vinte contos de
réis, e expulsão.
§ 1º A multa será
aplicada pela autoridade encarregada do Serviço de Registo de Estrangeiros, à
qual incumbe também dar as providências iniciais para a expulsão.
§ 2º A cobrança será feita judicialmente
pela forma prescrita para a dívida ativa da União, valendo como documento hábil
para a inscrição no Tesouro Nacional a informação, prestada pelo Ministério da
Justiça e Negócios Interiores, da situação irregular do estrangeiro. A partir da
data em que a multa poderia ter sido imposta, e para garantia da cobrança, será
considerada em fraude de execução toda a alienação de bens feita pelo infrator.
Art. 5º O funcionário público que
deixar de cumprir as disposições deste decreto-lei é passível de pena de
suspensão até 30 dias, dobrada na reincidência, e de demissão, em caso de dolo,
sem prejuízo da responsabilidade criminal.
Art. 6º Não sendo exequivel a
expulsão imediata, o estrangeiro ficará preso à disposição do Ministro da
Justiça e Negócios Interiores e será recolhido a uma colônia agrícola ou
empregado em obras públicas.
Art.
7º Continuam em vigor, no que não for contrário ao disposto nesta lei, as
disposições que regulam presentemente a matéria a que ela se refere,
especialmente as que dizem respeito à fiel observância da quota fixada pela
Constituição.
Art. 8º O Ministro da
Justiça e Negócios Interiores, ouvido o Conselho de Imigração e Colonização,
baixará as instruções necessárias à execução desta lei no território nacional,
tendo em vista a simplificação do processo e a imediata efetivação das
providências adotadas. Ao Ministro das Relações Exteriores compete dispor, da
mesma forma, quanto ao seu cumprimento pelas repartições no exterior.
Os demais serviços oficiais, técnicos ou administrativos, prestarão, sempre que solicitados, o seu concurso à boa execução desta lei e das instruções expedidas na sua conformidade.
Rio de Janeiro, em 7 de abril de 1941, 120º da Independência e 53º da
República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos
A. de Souza
Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça
Lima
Oswaldo Aranha
Fernando Costa
Gustavo Capanema
Waldemar
Falcão
J. P. Salgado Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/4/1941, Página 7123 (Publicação Original)