Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.171, DE 2 DE ABRIL DE 1941 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 3.171, DE 2 DE ABRIL DE 1941
Reorganiza o Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ao Departamento Nacional de Saúde, subordinado ao Ministro da Educação e Saúde, compete:
a) | promover a realização de inquéritos, pesquisas e estudos sobre as condições da saude, sobre as questões de saneamento e higiene, e bem assim sobre a epidemiologia das doenças existentes no país e os métodos de sua profilaxia e tratamento; |
b) | superintender a administração dos serviços federais nados à realização das atividades mencionadas na alínea anterior, e ainda das que tenham por objetivo promover, de qualquer maneira, medidas de conservação e melhoria da saude, assim como, especificamente, de prevenção ou tratamento das doenças; |
c) | estabelecer a coordenação das repartições estaduais e municipais e das instituições de iniciativa particular, que se destinem à realização de quaisquer atividades concernentes ao problema da saúde, animá-las, fiscalizá-las, orientá-las e assistí-las tecnicamente, e ainda estudar os critérios a serem adotados para a concessão de auxílios e subvenções federais para a realização dessas atividades, e controlar a aplicação dos recursos concedidos; |
d) | organizar cursos de aperfeiçoamento sobre assuntos médicos e sanitários. |
Art. 2º O Departamento Nacional de Saúde compor-se-á dos seguintes orgãos:
I. Serviço de Administração.
II. Divisão de Organização Sanitária.
III. Divisão de Organização Hospitalar.
IV. Instituto Osvaldo Cruz.
V. Serviço Nacional de Lepra.
VI. Serviço Nacional de Tuberculose.
VII. Serviço Nacional de Febre Amarela.
VIII. Serviço Nacional de Malária.
IX. Serviço Nacional de Peste.
X. Serviço Nacional de Doenças Mentais.
XI. Serviço Nacional de Educação Sanitária.
XII. Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina.
XIV. Serviço de Saúde dos Portos.
XIV. Serviço Federal de Águas e Esgotos.
XV. Serviço Federal de Bioestatistica.
XVI. Sete Delegacias Federais de Saude.
Art. 3º São feitas nas repartições ora existentes e incluidas no âmbito do Departamento Nacional de Saúde às seguintes modificações:
1) Ficam extintos o Gabinete do Diretor Geral e o Serviço de Expediente, passando suas atribuições a ser exercidas pelo Serviço de Administração, ora criado. |
Art. 4º Passarão a ser executadas, a partir de 1 de janeiro de 1942, pelo Estado do Rio Grande do Sul, as atividades ora a cargo do Serviço Anti-venereo das Fronteiras.
Parágrafo único. O Presidente da República, ouvido o governo estadual, fixará anualmente, para o ano seguinte, a contribuição financeira federal para a execução das atividades sanitárias de que trata o presente artigo.
Art. 5º O Departamento Nacional de Saude terá um diretor geral, padrão R, nomeado em comissão. Os Serviços Nacionais de Malária, de Peste, de Tuberculose e de Lepra e o Serviço Federal de Águas e Esgotos serão dirigidos por diretores, padrão P, nomeados em comissão. As Divisões componentes do Departamento Nacional de Saude, o Serviço Nacional de Doenças Mentais, o Serviço Nacional de, Fiscalização da Medicina, o Serviço de Saude dos Portos e o Serviço Federal de Bioestatística serão dirigidos por diretores, padrão N, nomeados em comissão. Os estabelecimentos hospitalares constitutivos do Serviço Nacional de Doenças Mentais serão dirigidos por diretores, padrão L, nomeados em comissão.
§ 1º Ficam criados os seguintes cargos em comissão: 1 diretor geral do padrão R, 4 diretores do padrão P, 6 diretores do padrão N e 1 diretor do padrão L.
§ 2º Fica criada a função de chefe do Serviço de Administração, com a gratificação anual de 6:000$0 (seis contos de réis).
Art. 6º Ficam extintos os seguintes cargos em comissão: o de diretor geral do Departamento Nacional de Saude (do padrão P), os de diretores do Serviço de Malária do Nordeste (do padrão O), das Divisões de Saude Pública, de Assistência Hospitalar e de Assistência a Psicopatas, do Serviço de Saude Pública do Distrito Federal, do Serviço de Malária da Baixada Fluminense (todos do padrão N), do Laboratório de Saude Pública (do padrão M), e o de inspetor da Inspetoria dos Serviços Especiais (do padrão M).
Art. 7º Fica aberto o crédito especial de 381:600$000 (trezentos e oitenta e um contos e seiscentos mil réis) para atender, ao corrente exercício, às despesas de pessoal, correspondentes aos cargos e à função criados no presente decreto-lei.
Art. 8º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de abril de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema
Francisco Campos
A. de Souza Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/4/1941, Página 6815 (Publicação Original)