Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 3.166, de 1º de Abril de 1941 - Publicação Original
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Decreto-Lei nº 3.166, de 1º de Abril de 1941
Dispõe sobre a cobrança de taxas pelo decreto-lei 2.300, de 10 de junho de 1940.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180. da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º A taxa criada pelo art. 5º do decreto-lei nº 2.300, de 10 de junho de
1940, devida a partir da data em que foi instalado o Instituto Nacional do Sal,
será cobrada sobre todo o sal que, para o fim de sair do município produtor,
houver sido, ou vier a tirado das salinas, depósitos ou armazens gerais.
Parágrafo único. O sal não será
recebido em estrada de ferro, caminhões, embarcações, ou em outro qualquer meio
de transporte, poderá ser processada entrega dele ao destinatário, sem a
exibição de documento que prove haver sido recolhida a taxa ao banco
financiador, diretamente, ou por intermédio de seus prepostos.
Art. 2º Os autos de infração lavrados
em virtude de lei, ou Regulamento atinente ao Instituto serão julgados, em
primeira instância, pelas agências, ou delegacias regionais a que se refere o
artigo 5º, letra g, do decreto-lei nº 2.398, de 11 de julho de 1940, com recurso
para a Comissão Executiva do Instituto: recurso ex officio, ou voluntário,
conforme a decisão seja favoravel ou desfavoravel ao autuado.
Parágrafo único. Enquanto não forem
criadas as agências, ou delegacias regionais, o julgamento em primeira instância
caberá ao Superintendente do Instituto.
Art. 3º Uma vez tornada irrecorrivel
a decisão administrativa que declare procedente o auto, a dívida, inscrita em
livro próprio do Instituto e mediante certidão, será cobrada de acordo com a
legislação por que se reger a cobrança das dívidas ativas da União Federal.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 1 de abril de 1941, 120º da Independência e 53º da
República.
GETÚLIO VARGAS
Waldemar Falcão
A. de Souza Costa
João
de Mendonça Lima
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/4/1941, Página 6740 (Publicação Original)