Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.163, DE 31 DE MARÇO DE 1941 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 3.163, DE 31 DE MARÇO DE 1941

Cria o Departamento Nacional de Estradas de Ferro e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica cirado, no Ministério da Viação e Obras Públicas, o Departamento Nacional de Estradas de Ferro (D.N.E.F.), ao qual incumbirá: 

1 - zelar pelo programa referente à viação férrea compreendido no Plano Geral de Viação Nacional, estudando e propondo as medidas necessárias à sua realização;
2 - propor o estabelecimento de normas gerais a que se deva subordinar toda a atividade ferroviária do país;
3 - superintender a administração das estradas de ferro a cargo da União, de sua propriedade ou por ela ocupadas;
4 - estudar e propor a concessão de autonomia administrativa e financeira às estradas de ferro a cargo da União, tendo em vista as vantagens que desse regime possam advir;
5 - estudar e propor o arrendamento de estradas de ferro a cargo da União a empresas privadas ou a particulares, sempre que se mostrar conveniente a adoção desse regime;
6 - fiscalizar, permanentemente, as estradas de ferro não administradas pela União;
7 - propor, fundamentalmente, a encampação das estradas de ferro que não estiverem atendendo aos interesses nacionais ou das zonas e regiões a que servirem;
8 - rever ou elaborar projetos e orçamentos para a construção de novas linhas, prolongamentos, variantes, ramais, desvios e edifícios; dispor sobre a sua execução; opinar sobre os que forem elaborados pelas estradas de ferro não administradas pela União;
9 - orientar a organização da contabilidade e da estatística das estradas de ferro;
10 - reunir dados estatísticos de consumo de material ferroviário, para o estudo de questões relativas à aquisição de utilidades ferroviárias no país e no estrangeiro;
11 - fixar normas para a elaboração dos relatórios das estradas de ferro;
12 - promover o entendimento entre as estradas de ferro, quando questões forem suscitadas entre as mesmas;
13 - estudar e propor ao Ministro de Estado a fixaçãode zonas de influência das estradas de ferro, de forma a evitar competição danosa ao seu equilíbrio financeiro;
14 - propor medidas coercitivas para impedir a guerra de tarifas;
15 - estudar, permanentemente, a dituação das praças, para o fim de estabelecer providência que visem o melhor aparelhamento das estradas de ferro e o fomento da economia das regiões por elas servidas;
16 - estudar e propor a revisão de cntratos ferroviários onerosos aos cofres públicos;
17 - instruir os processos sobre assuntos ferroviários, examinar detalhadamente planos e orçamentos, manter atualizados os dados que devam ser encaminhados ao Ministro de estado ou a órgãos que deles necessitem;
18 - elaborar projetos de leis, regulamentos, regimentos e outros atos relativos às estradas de ferro;
19 - organizar, manter em dia e promover a publicação da estatístic, coodenada, das atividades ferroviárias do país, observadas as normas que forem estabelecidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e pleo Conselho de Segurança Nacional;
20 - orientar e fiscalizar as atividades do órgão incumbido da apuração e liquidação das contas das estradas de ferro em tráfego mútuo e direto;
21 - colaborar com os poderes competentes para o melhor aproveitamento das zonas marginais das estradas de ferro;
22 - coligir os elemntos necessários ao perfeito conhecimento da situação econômico-financeira das estradas de ferro;
23 - acompanhar e fiscalizar as atividades das estradas de ferro autônomas, estudando e propondo a adoção de sistemas e normas administrativas racionais;
24 - estudar e propor medidas relativas à seleção, formação e aperfeiçoamento do pessoal das estradas de ferro a cargo da União.

     Art. 2º São órgãos do departamento:

     I - A Divisão de Administração, compreendendo:
a) Secção do Pessoal;
b) secção do Material;

c)

d)

Secção de Orçamento;

Secção de Comunicações; 

e) Biblioteca.

     II - A Divisão de Fiscalização, compreendendo:

a)

b)

Secção de Tomada de Contas;

Distritos Fiscais.


     III - A Divisão Econômica, compreendendo:
a) Secção de Estudos Econômicos;
b) Secção de Tarifas e Contratos;
c) Secção de estatística.

     IV - A Divisão de Planos e Obras, compreendendo:
a) Secção de Planos;
b) Secção de Obras;
c) Secção de Cadastro e Patrimônio.

     Art. 3º a direção geral do Departamento caberá a engenheiro nomeado dentre os possuidores de comprovados conhecimentos e tirocínio em assuntos de administração ferroviária.

     Art. 4º Ficam incluídos no Quadro I do Ministério da Viação e Obras Públicas:

     I - Cargos em Comissão:
1 - Diretor Geral, padrão B;
3 - Diretor de Divisão (de Fiscalização; Econômica; de Planos e Obras), padrão P.

 

     II - Funções gratificadas, anuais:
1 - Diretor de Divisão ( de Administração).............................................. 9:600$0
5 - Chefe de Secção (de Tomada de Contas; de Estudos Econômicos;
                                de Tarifas e Contratos; de Planos; de Obras Novas), cada um........... 6:000$0
5 - Chefe de Secção (de Pessoal; de Material; de Orçamento; de
                                Estatística; de cadastro), cada um...................................................... 4:800$0
1 - Chefe de Secção (de Comunicações)................................................. 2:400$0
1 - Secretário do Diretor Geral................................................................ 4:800$0
4 - Secretário de Diretor de Divisão, cada um.......................................... 3:600$0

     Art. 5º Fica extinta a Inspetoria Federa das Estradas, transferindo-se seus encargos para os órgãos do Departamento criado pelo presente decreto-lei. 

     Parágrafo único. Em consequência do disposto neste artigo, ficam extintos, no Quadro I do Ministério da Viação e Obras Públicas, o cargo de Inspetor, padrão R, em comissão, e as funções gratificadas correspendentes à Inspetira Federal das Estradas.

     Art. 6º Dentro de cento e oitenta dias, contados da data do presente decreto-lei, passará ao Departamento a fiscalização das estradas de ferro de concessão estadual.

     Art. 7º Dentro de sessenta dias, contados da data da vigência do presente decreto-lei, será baixado o regimento fixando a competência dos diferentes órgãos do Departamento e definindo as atribuições de seus funcionários.

     Parágrafo único. No regimento que se expedir poderá ser fixado estágio obrigatório das funcionários do Departamento em órgãos de serviço nos Estados.

     Art. 8º O presente decreto-lei entrará em vigor a partir de 15 de abril do corrente ano, devendo o Ministério da Viação e Obras Públicas propor as medidas orçamentárias que se tornarem necessárias.

     Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de março de 1941, 120º da Independência e 53º da república.

GETÚLIO VARGAS
João de Mendonça Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/04/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/4/1941, Página 6739 (Publicação Original)