Cria o Departamento Nacional de Estradas de Ferro e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo
180 da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º Fica cirado, no Ministério da Viação e Obras Públicas, o Departamento
Nacional de Estradas de Ferro (D.N.E.F.), ao qual incumbirá:
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1 - |
zelar pelo programa referente à viação férrea compreendido no
Plano Geral de Viação Nacional, estudando e propondo as medidas
necessárias à sua realização; |
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2 - |
propor o estabelecimento de normas gerais a que se deva
subordinar toda a atividade ferroviária do país;
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3 - |
superintender a administração das estradas de ferro a cargo da
União, de sua propriedade ou por ela ocupadas; |
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4 - |
estudar e propor a concessão de autonomia administrativa e
financeira às estradas de ferro a cargo da União, tendo em vista as
vantagens que desse regime possam advir; |
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5 - |
estudar e propor o arrendamento de estradas de ferro a cargo da
União a empresas privadas ou a particulares, sempre que se mostrar
conveniente a adoção desse regime; |
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6 - |
fiscalizar, permanentemente, as estradas de ferro não
administradas pela União; |
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7 - |
propor, fundamentalmente, a encampação das estradas de ferro que
não estiverem atendendo aos interesses nacionais ou das zonas e
regiões a que servirem; |
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8 - |
rever ou elaborar projetos e orçamentos para a construção de
novas linhas, prolongamentos, variantes, ramais, desvios e
edifícios; dispor sobre a sua execução; opinar sobre os que forem
elaborados pelas estradas de ferro não administradas pela União;
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9 - |
orientar a organização da contabilidade e da estatística das
estradas de ferro; |
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10 - |
reunir dados estatísticos de consumo de material ferroviário,
para o estudo de questões relativas à aquisição de utilidades
ferroviárias no país e no estrangeiro; |
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11 - |
fixar normas para a elaboração dos relatórios das estradas de
ferro; |
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12 - |
promover o entendimento entre as estradas de ferro, quando
questões forem suscitadas entre as mesmas; |
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13 - |
estudar e propor ao Ministro de Estado a fixaçãode zonas de
influência das estradas de ferro, de forma a evitar competição
danosa ao seu equilíbrio financeiro; |
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14 - |
propor medidas coercitivas para impedir a guerra de tarifas;
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15 - |
estudar, permanentemente, a dituação das praças, para o fim de
estabelecer providência que visem o melhor aparelhamento das
estradas de ferro e o fomento da economia das regiões por elas
servidas; |
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16 - |
estudar e propor a revisão de cntratos ferroviários onerosos aos
cofres públicos; |
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17 - |
instruir os processos sobre assuntos ferroviários, examinar
detalhadamente planos e orçamentos, manter atualizados os dados que
devam ser encaminhados ao Ministro de estado ou a órgãos que deles
necessitem; |
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18 - |
elaborar projetos de leis, regulamentos, regimentos e outros
atos relativos às estradas de ferro; |
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19 - |
organizar, manter em dia e promover a publicação da estatístic,
coodenada, das atividades ferroviárias do país, observadas as normas
que forem estabelecidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística e pleo Conselho de Segurança Nacional;
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20 - |
orientar e fiscalizar as atividades do órgão incumbido da
apuração e liquidação das contas das estradas de ferro em tráfego
mútuo e direto; |
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21 - |
colaborar com os poderes competentes para o melhor
aproveitamento das zonas marginais das estradas de ferro;
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22 - |
coligir os elemntos necessários ao perfeito conhecimento da
situação econômico-financeira das estradas de ferro;
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23 - |
acompanhar e fiscalizar as atividades das estradas de ferro
autônomas, estudando e propondo a adoção de sistemas e normas
administrativas racionais; |
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24 - |
estudar e propor medidas relativas à seleção, formação e
aperfeiçoamento do pessoal das estradas de ferro a cargo da União.
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Art.
2º São órgãos do departamento:
I - A
Divisão de Administração, compreendendo:
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c)
d) |
Secção de Orçamento;
Secção de Comunicações; |
II -
A Divisão de Fiscalização, compreendendo:
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a)
b) |
Secção de Tomada de Contas;
Distritos Fiscais.
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III - A Divisão
Econômica, compreendendo:
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a) |
Secção de Estudos Econômicos; |
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b) |
Secção de Tarifas e Contratos; |
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c) |
Secção de estatística.
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IV - A Divisão de
Planos e Obras, compreendendo:
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c) |
Secção de Cadastro e Patrimônio.
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Art. 3º a
direção geral do Departamento caberá a engenheiro nomeado dentre os possuidores
de comprovados conhecimentos e tirocínio em assuntos de administração
ferroviária.
Art. 4º Ficam incluídos
no Quadro I do Ministério da Viação e Obras Públicas:
I - Cargos em Comissão:
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1 - |
Diretor Geral, padrão B; |
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3 - |
Diretor de Divisão (de Fiscalização; Econômica; de Planos e
Obras), padrão P. |
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II -
Funções gratificadas, anuais:
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1 - |
Diretor de Divisão ( de
Administração).............................................. 9:600$0
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5 - |
Chefe de Secção (de Tomada de Contas; de Estudos Econômicos;
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de Tarifas e Contratos; de Planos; de Obras Novas), cada um...........
6:000$0
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5 - |
Chefe de Secção (de Pessoal; de Material; de Orçamento; de
| Estatística;
de cadastro), cada
um...................................................... 4:800$0
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1 - |
Chefe de Secção (de
Comunicações).................................................
2:400$0 |
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1 - |
Secretário do Diretor
Geral................................................................
4:800$0 |
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4 - |
Secretário de Diretor de Divisão, cada
um.......................................... 3:600$0
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Art. 5º Fica extinta a Inspetoria Federa das
Estradas, transferindo-se seus encargos para os órgãos do Departamento criado
pelo presente decreto-lei.
Parágrafo único. Em consequência do
disposto neste artigo, ficam extintos, no Quadro I do Ministério da Viação e
Obras Públicas, o cargo de Inspetor, padrão R, em comissão, e as funções
gratificadas correspendentes à Inspetira Federal das Estradas.
Art. 6º Dentro de cento e oitenta
dias, contados da data do presente decreto-lei, passará ao Departamento a
fiscalização das estradas de ferro de concessão estadual.
Art. 7º Dentro de sessenta dias,
contados da data da vigência do presente decreto-lei, será baixado o regimento
fixando a competência dos diferentes órgãos do Departamento e definindo as
atribuições de seus funcionários.
Parágrafo único. No regimento que
se expedir poderá ser fixado estágio obrigatório das funcionários do
Departamento em órgãos de serviço nos Estados.
Art. 8º O presente decreto-lei
entrará em vigor a partir de 15 de abril do corrente ano, devendo o Ministério
da Viação e Obras Públicas propor as medidas orçamentárias que se tornarem
necessárias.
Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de março de 1941, 120º da Independência e 53º da
república.
GETÚLIO VARGAS
João de Mendonça Lima