Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.138, DE 24 DE MARÇO DE 1941 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 3.138, DE 24 DE MARÇO DE 1941
Dispõe sobre a prestação de assistência médica, pelos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, aos doentes mentais que forem seus segurados ou associados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões prestarão assistência médica, com internação, aos seus associados, ou segurados, que forem acometidos de doenças mentais.
Parágrafo único. Os Institutos e Caixas que ainda não prestem assistência médico-hospitalar observarão as disposições do presente decreto-lei quando da organização da referida assistência.
Art. 2º A assistência médica aos associados acometidos de doenças mentais será prestada onde houver estabelecimentos idôneos, na conformidade das instruções que, para execução do presente decreto-lei, expedir o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§1º As internações serão feitas em serviços especializados, por prazo não superior a doze meses, contados da data da admissão do doente, devendo ser revistas bienalmente as respectivas tabelas de preços.
§ 2º Decorridos, no máximo, noventa dias de observação, e previsto que o associado não ficará curado no prazo de um ano, o Instituto, ou Caixa, que não operar em seguro-doença promoverá a consessão da aposentadoria por invalidez a que ele tiver direito.
Art. 3º As despesas com a assistência de que trata o presente decreto-lei correrão pelas verbas normais destinadas aos serviços médico-hospitalares dos Institutos e Caixas, observados os limites fixados na legislação em vigor.
Parágrafo único. Quando as verbas autorizadas não bastarem para atender ao custeio da assistência a que se refere este artigo o Instituto, ou Caixa, mediante justificação documentada, deverá pedir o reforço necessário, o qual não poderá ter outra qualquer aplicação.
Art. 4º Os casos omissos e as dúvidas que se suscitarem na execução do presente decreto-lei serão resolvidos pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 5º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de marco de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Waldemar Falcão.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/3/1941, Página 6119 (Publicação Original)