Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.128, DE 19 DE MARÇO DE 1941 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 3.128, DE 19 DE MARÇO DE 1941

Dispõe sobre o tombamento dos bens das empresas de eletricidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e tendo em vista o disposto no Capítulo III do Título II do Livro III do Código de Águas,

DECRETA:

     Art. 1º. Para os fins previstos no Capítulo III do Título II do Livro III do Código de Águas (Decreto n. 24.643 de 10 de julho de 1934), ficam obrigadas a organizar o inventário de suas propriedades as pessoas físicas ou jurídicas:

       a) que exploram, para quaisquer fins, quedas d'água de potência superior a cento e cinqüenta quilowatts;
b) que exploram quedas d'água de qualquer potência para produção de energia elétrica destinada a serviços públicos, de utilidade pública ou comércio de energia;
c) que exploram a energia termo-elétrica para serviços públicos, de utilidade pública ou comércio de energia.

     Parágrafo único. As propriedades a inventariar são as discriminadas nos diferentes artigos deste decreto-lei.

     Art. 2º. O capital a remunerar, que será chamado "Investimento", é o efetivamente gasto na propriedade do concessionário, desde que em função permanente da sua indústria, concorrendo, direta ou indiretamente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia.

     Parágrafo único. Aquele investimento será determinado na base do custo histórico, que será deduzido, no caso de empresa já em funcionamento, da depreciação correspondente a cada uma das partes em que a propriedade for dividida.

     Art. 3º. Para determinação inicial do investimento, as empresas a que se refere o art. 1º deste decreto-lei deverão proceder e ultimar dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias o levantamento geral de sua propriedade em serviço ativo, desde que em função permanente de sua indústria.

     § 1º Por propriedade em função da sua indústria entender-se-á, no caso de energia destinada à venda, qualquer que seja a forma sob a qual esta se processe e quaisquer que sejam as pessoas dos compradores, a existente, no momento, em função exclusiva e permanente do aproveitamento hidráulico, quando existir; da produção hidro ou termo-elétrica, ou de ambas quando coexistirem; da transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica. A propriedade abrangerá a própria fonte de energia hidráulica, quando pertencente ao utente, no caso de águas particulares ou comuns, consideradas, ambas, na acepção estabelecida pelo Código de Águas.

     § 2º No caso de energia hidro-elétrica destinada a uso próprio, por propriedade em função da sua indústria entender-se-á a existente, no momento, em função exclusiva e permanente do aproveitamento hidráulico e da produção e transformação da energia hidro-elétrica, incluindo-se a própria fonte de energia hidráulica, quando pertencente ao utente, no caso de águas particulares ou comuns.

     Art. 4º. O levantamento de que trata o artigo anterior deverá ser feito sob a forma de inventário, cuja interpretação deverá ser facilitada com um esquema das instalações existentes, sendo que, a propriedade inventariada deverá ser apresentada, no inventário, sob forma detalhada e o mais discriminada possível, grupada sob títulos, correspondentes, estes, aos nomes das contas sob as quais figurar na contabilidade do concessionário.

     § 1º A parte da propriedade apresentada sob cada título, no inventário, deverá figurar pelo custo histórico, como tal, se entendendo a importância real e comprovadamente gasta, que deverá ser dividido e o mais possível discriminado pelas diversas partes em que se dividir aquela propriedade, conforme o que couber a cada uma.

     § 2º O custo histórico atribuído à fonte de energia hidráulica, quando particular e de propriedade do utente, não poderá, em qualquer hipótese e sob qualquer pretexto, exceder a vinte e cinco mil réis (25$0) por quilowatt (KW) de potência efetiva.

     Art. 5º. Terminado o prazo estabelecido no art. 3º, a Divisão de Águas iniciará a fiscalização contábil e econômico-financeira das empresas que explorarem a indústria de energia elétrica, quando destinada ao comércio de energia, no propósito de determinar-lhes o investimento respectivo, afim de que seja executado o disposto no Código de Águas, especialmente no seu Capítulo III, do Título II de seu Livro III, e nos regulamentos que forem expedidos.

     § 1º Aquele investimento é que servirá de base ao cálculo da indenização, no caso de eventual reversão ou encampação, e à determinação das tarifas pelas quais os concessionários cobrarão os serviços que prestarem, quando se tratar de energia destinada à venda.

     § 2º As mutações sofridas pela propriedade em serviço, após a terminação do inventário citado, deverão ser anotadas em separado, também de forma discriminada, até que a D.A. inicie, em cada empresa, a respectiva fiscalização, e determine, a cada uma, o seu investimento e as tarifas respectivas, estas, quando se tratar de energia destinada à venda.

     Art. 6º. O custo histórico da propriedade inventariada será verificado mediante exame da contabilidade da empresa e dos comprovantes dos débitos àquele custo e verificação da existência, nos lugares indicados pelo inventário, das diversas partes componentes daquela propriedade, cujos característicos e demais indicações serão comparados com os registados por dito inventário.

     § 1º O custo histórico da parte ou do todo, conforme o caso, será determinado por perícia, quando aqueles exames e verificações não produzirem, no todo ou em parte, resultados satisfatórios em virtude:

a) da falta de método e clareza dos assentamentos;
b) omissões verificadas nos livros;
c) os excessos encontrados nos mesmos;
d) influência ou discordância entre os comprovantes e os débitos respectivos;
e) não conformidade do inventário com as propriedades encontradas, no que respeita à qualidade e quantidade;
f) da existência de justas razões para recusar fé e validade da declarações, assentamentos, registos, ou comprobantes apresentados.



     § 2º A perícia baseará o custo da propriedade ou da parte que ofereça dúvidas, quanto ao seu montante, na média dos preços correntes, na data da construção ou da instalação dos materiais e aparelhos encontrados e, bem assim, da mão de obra provável, gasta em uma ou em outra, ou nas duas, quando co-existirem.

     § 3º Para o fim acima, a empresa indicará a data citada, que, em caso de dúvida, será determinada por estimativa.

     § 4º As despesas da perícia correrão por conta da empresa, que, pelo seu pagamento, não poderá onerar o investimento.

     Art. 7º. A depreciação a ser deduzida do custo histórico da propriedade existente em serviço, para efeito do investimento, será determinada por exame, tão acurado quanto possível, das partes componentes de dita propriedade em serviço, levando-se em consideração seu estado presente, tempo consumido em serviço e o provável restante de sua vida útil, de forma a corresponder, com a maior exatidão possível, à parte já consumida ou esgotada pelo uso e pelo tempo.

     Parágrafo único. Os terrenos incorporados à propriedade em serviço, bem como qualquer outra parte da mesma, como benfeitorias, etc., de natureza inalterável, não serão considerados passíveis de depreciação.

     Art. 8º. Determinado o investimento, o mesmo deverá ser debitado às contas que, para esse fim, deverão ser prescritas pela D.A., se, com o mesmo objetivo, ainda não tiver sido elaborado e expedido o regulamento respectivo.

     Parágrafo único. Aquele regulamento, além do mais que for necessário à integral execução, do disposto no decreto 24.643 de 10 de julho de 1934, decreto-lei 852, de 11 de novembro de 1938, e neste decreto-lei, deverá prescrever sistemas uniformes de contas para os aproveitamentos hidro-elétricos, destinados a uso próprio, e para os hidro e termo-elétricos destinados ao comércio de energia, com os detalhes necessários a sua aplicação, de forma a uniformizar-se a contabilidade, dentro de cada classe, para maior facilidade da fiscalização.

     Art. 9º. Será de dez por cento (10%) o lucro a ser permitido no investimento. e a ser computado no cálculo das tarifas das empresas que explorarem a indústria e comércio da energia hidro e termo-elétrica.

     § 1º Aquela taxa de lucros poderá ser revista e modificada de futuro, a juízo do Governo Federal, se sensíveis alterações ocorrerem no mercado monetário e de títulos interno.

     § 2º Se isso verificar-se, a nova taxa a ser permitida como lucro do investimento não excederá a taxa dos lucros pagos, pela União, aos portadores de títulos da dívida pública interna, acrescida de três por cento (3%), tendo-se em vista a média, no ano anterior das cotações de tais títulos, no mercado respectivo.

     Art. 10. O disposto neste decreto-lei aplicar-se-á, também, aos concessionários dos aproveitamentos hidráulicos já concedidos e aos que venham a ser concedidos sob o regime do Código de Águas e do decreto-lei 852, já, citado, bem como ás empresas que se constituírem para exploração da indústria e comércio de energia termo-elétrica.

     Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, o inventario de que trata este decreto-lei deverá ser apresentado à fiscalização, quando, terminadas as obras dos projetos aprovados, as mesmas forem verificadas, para o fim de sua aprovação e determinação do investimento respectivo.

     Art. 11. Se, por ocasião do início da fiscalização de que trata o art. 4º, vier a se verificar que a mesma não poderá, ser efetuada por falta do cumprimento do disposto no art. 3º combinado com o art. 4º, a empresa em falta será punida com a multa de 500$0 (quinhentos mil réis), concedendo-se-lhe o prazo suplementar de 30 dias, para integral cumprimento do exigido.

     Art. 12. Se, dentro do prazo suplementar de 30 dias, contados a partir da imposição da multa de que trata o artigo anterior, a empresa, em falta, não tiver dado integral cumprimento ao exigido, o Governo poderá aplicar-lhe as medidas constantes do art. 19 do decreto-lei n. 852, já citado, sem prejuízo da multa da reincidência da falta, a ser arbitrada para cada caso.

     Art. 13. Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de março de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/03/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/3/1941, Página 5891 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1941 , Página 333 Vol. 1 (Publicação Original)