Dispõe sobre o tombamento dos bens das empresas de eletricidade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art.
180 da Constituição e tendo em vista o disposto no Capítulo III do Título II do
Livro III do Código de Águas,
DECRETA:
Art. 1º. Para os fins
previstos no Capítulo III do Título II do Livro III do Código de Águas (Decreto
n. 24.643 de 10 de julho de 1934), ficam obrigadas a organizar o inventário de
suas propriedades as pessoas físicas ou jurídicas:
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a) |
que exploram, para quaisquer fins, quedas d'água de potência superior
a cento e cinqüenta quilowatts; |
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b) |
que exploram quedas d'água de qualquer potência para produção de
energia elétrica destinada a serviços públicos, de utilidade pública ou
comércio de energia; |
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c) |
que exploram a energia termo-elétrica para serviços públicos, de
utilidade pública ou comércio de energia. |
Parágrafo único. As propriedades a
inventariar são as discriminadas nos diferentes artigos deste decreto-lei.
Art. 2º. O capital a remunerar, que será
chamado "Investimento", é o efetivamente gasto na propriedade do concessionário,
desde que em função permanente da sua indústria, concorrendo, direta ou
indiretamente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de
energia.
Parágrafo único. Aquele
investimento será determinado na base do custo histórico, que será deduzido, no
caso de empresa já em funcionamento, da depreciação correspondente a cada uma
das partes em que a propriedade for dividida.
Art. 3º. Para determinação inicial do
investimento, as empresas a que se refere o art. 1º deste decreto-lei deverão
proceder e ultimar dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias o levantamento
geral de sua propriedade em serviço ativo, desde que em função permanente de sua
indústria.
§ 1º Por propriedade em função
da sua indústria entender-se-á, no caso de energia destinada à venda, qualquer
que seja a forma sob a qual esta se processe e quaisquer que sejam as pessoas
dos compradores, a existente, no momento, em função exclusiva e permanente do
aproveitamento hidráulico, quando existir; da produção hidro ou termo-elétrica,
ou de ambas quando coexistirem; da transmissão, transformação e distribuição de
energia elétrica. A propriedade abrangerá a própria fonte de energia hidráulica,
quando pertencente ao utente, no caso de águas particulares ou comuns,
consideradas, ambas, na acepção estabelecida pelo Código de Águas.
§ 2º No caso de energia hidro-elétrica
destinada a uso próprio, por propriedade em função da sua indústria
entender-se-á a existente, no momento, em função exclusiva e permanente do
aproveitamento hidráulico e da produção e transformação da energia
hidro-elétrica, incluindo-se a própria fonte de energia hidráulica, quando
pertencente ao utente, no caso de águas particulares ou comuns.
Art. 4º. O levantamento de que trata o
artigo anterior deverá ser feito sob a forma de inventário, cuja interpretação
deverá ser facilitada com um esquema das instalações existentes, sendo que, a
propriedade inventariada deverá ser apresentada, no inventário, sob forma
detalhada e o mais discriminada possível, grupada sob títulos, correspondentes,
estes, aos nomes das contas sob as quais figurar na contabilidade do
concessionário.
§ 1º A parte da
propriedade apresentada sob cada título, no inventário, deverá figurar pelo
custo histórico, como tal, se entendendo a importância real e comprovadamente
gasta, que deverá ser dividido e o mais possível discriminado pelas diversas
partes em que se dividir aquela propriedade, conforme o que couber a cada uma.
§ 2º O custo histórico atribuído à fonte
de energia hidráulica, quando particular e de propriedade do utente, não poderá,
em qualquer hipótese e sob qualquer pretexto, exceder a vinte e cinco mil réis
(25$0) por quilowatt (KW) de potência efetiva.
Art. 5º. Terminado o prazo estabelecido no
art. 3º, a Divisão de Águas iniciará a fiscalização contábil e
econômico-financeira das empresas que explorarem a indústria de energia
elétrica, quando destinada ao comércio de energia, no propósito de
determinar-lhes o investimento respectivo, afim de que seja executado o disposto
no Código de Águas, especialmente no seu Capítulo III, do Título II de seu Livro
III, e nos regulamentos que forem expedidos.
§ 1º Aquele investimento é que servirá de
base ao cálculo da indenização, no caso de eventual reversão ou encampação, e à
determinação das tarifas pelas quais os concessionários cobrarão os serviços que
prestarem, quando se tratar de energia destinada à venda.
§ 2º As mutações sofridas pela propriedade
em serviço, após a terminação do inventário citado, deverão ser anotadas em
separado, também de forma discriminada, até que a D.A. inicie, em cada empresa,
a respectiva fiscalização, e determine, a cada uma, o seu investimento e as
tarifas respectivas, estas, quando se tratar de energia destinada à venda.
Art. 6º. O custo histórico da propriedade
inventariada será verificado mediante exame da contabilidade da empresa e dos
comprovantes dos débitos àquele custo e verificação da existência, nos lugares
indicados pelo inventário, das diversas partes componentes daquela propriedade,
cujos característicos e demais indicações serão comparados com os registados por
dito inventário.
§ 1º O custo histórico da
parte ou do todo, conforme o caso, será determinado por perícia, quando aqueles
exames e verificações não produzirem, no todo ou em parte, resultados
satisfatórios em virtude:
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a) |
da falta de método e clareza dos assentamentos; |
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b) |
omissões verificadas nos livros; |
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c) |
os excessos encontrados nos mesmos; |
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d) |
influência ou discordância entre os comprovantes e os débitos
respectivos; |
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e) |
não conformidade do inventário com as propriedades encontradas, no que
respeita à qualidade e quantidade; |
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f) |
da existência de justas razões para recusar fé e validade da
declarações, assentamentos, registos, ou comprobantes apresentados.
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§ 2º A perícia baseará o custo da
propriedade ou da parte que ofereça dúvidas, quanto ao seu montante, na média
dos preços correntes, na data da construção ou da instalação dos materiais e
aparelhos encontrados e, bem assim, da mão de obra provável, gasta em uma ou em
outra, ou nas duas, quando co-existirem.
§
3º Para o fim acima, a empresa indicará a data citada, que, em caso de dúvida,
será determinada por estimativa.
§ 4º As
despesas da perícia correrão por conta da empresa, que, pelo seu pagamento, não
poderá onerar o investimento.
Art. 7º. A
depreciação a ser deduzida do custo histórico da propriedade existente em
serviço, para efeito do investimento, será determinada por exame, tão acurado
quanto possível, das partes componentes de dita propriedade em serviço,
levando-se em consideração seu estado presente, tempo consumido em serviço e o
provável restante de sua vida útil, de forma a corresponder, com a maior
exatidão possível, à parte já consumida ou esgotada pelo uso e pelo tempo.
Parágrafo único. Os terrenos
incorporados à propriedade em serviço, bem como qualquer outra parte da mesma,
como benfeitorias, etc., de natureza inalterável, não serão considerados
passíveis de depreciação.
Art. 8º.
Determinado o investimento, o mesmo deverá ser debitado às contas que, para esse
fim, deverão ser prescritas pela D.A., se, com o mesmo objetivo, ainda não tiver
sido elaborado e expedido o regulamento respectivo.
Parágrafo único. Aquele
regulamento, além do mais que for necessário à integral execução, do disposto no
decreto 24.643 de 10 de julho de 1934, decreto-lei 852, de 11 de novembro de
1938, e neste decreto-lei, deverá prescrever sistemas uniformes de contas para
os aproveitamentos hidro-elétricos, destinados a uso próprio, e para os hidro e
termo-elétricos destinados ao comércio de energia, com os detalhes necessários a
sua aplicação, de forma a uniformizar-se a contabilidade, dentro de cada classe,
para maior facilidade da fiscalização.
Art. 9º. Será de dez por cento (10%) o
lucro a ser permitido no investimento. e a ser computado no cálculo das tarifas
das empresas que explorarem a indústria e comércio da energia hidro e
termo-elétrica.
§ 1º Aquela taxa de lucros
poderá ser revista e modificada de futuro, a juízo do Governo Federal, se
sensíveis alterações ocorrerem no mercado monetário e de títulos interno.
§ 2º Se isso verificar-se, a nova taxa a
ser permitida como lucro do investimento não excederá a taxa dos lucros pagos,
pela União, aos portadores de títulos da dívida pública interna, acrescida de
três por cento (3%), tendo-se em vista a média, no ano anterior das cotações de
tais títulos, no mercado respectivo.
Art.
10. O disposto neste decreto-lei aplicar-se-á, também, aos concessionários dos
aproveitamentos hidráulicos já concedidos e aos que venham a ser concedidos sob
o regime do Código de Águas e do decreto-lei 852, já, citado, bem como ás
empresas que se constituírem para exploração da indústria e comércio de energia
termo-elétrica.
Parágrafo único.
Para efeito do disposto neste artigo, o inventario de que trata este
decreto-lei deverá ser apresentado à fiscalização, quando, terminadas as obras
dos projetos aprovados, as mesmas forem verificadas, para o fim de sua aprovação
e determinação do investimento respectivo.
Art. 11. Se, por ocasião do início da
fiscalização de que trata o art. 4º, vier a se verificar que a mesma não poderá,
ser efetuada por falta do cumprimento do disposto no art. 3º combinado com o
art. 4º, a empresa em falta será punida com a multa de 500$0 (quinhentos mil
réis), concedendo-se-lhe o prazo suplementar de 30 dias, para integral
cumprimento do exigido.
Art. 12. Se,
dentro do prazo suplementar de 30 dias, contados a partir da imposição da multa
de que trata o artigo anterior, a empresa, em falta, não tiver dado integral
cumprimento ao exigido, o Governo poderá aplicar-lhe as medidas constantes do
art. 19 do decreto-lei n. 852, já citado, sem prejuízo da multa da reincidência
da falta, a ser arbitrada para cada caso.
Art. 13. Este decreto-lei entrará em vigor
na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de março de 1941, 120º da Independência e 53º da
República.
GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa.