Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.109, DE 12 DE MARÇO DE 1941 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 3.109, DE 12 DE MARÇO DE 1941

Dispõe sobre o registro de alienações de Estradas de Ferro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º A transmissão das Estradas de Ferro será registada na forma prescrita pelo art. 852 do Código Civil.

      Parágrafo único. Em caso de incorporação, servirá de título para o registro a cópia autenticada da ata da reunião conjunta, em que os administradores ou mandatários especiais das companhias interessadas tiverem tornado efetiva a incorporação, ficando arquivadas, com uma segunda via dessa cópia, as cópias, tambem autenticadas, das assembléias das sociedades incorporadora e incorporada nas quais se autorizou a incorporação.

     Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 12 de março de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.
F. Negrão de Lima.
João de Mendonça Lima.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/03/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/3/1941, Página 5405 (Publicação Original)