Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.108, DE 12 DE MARÇO DE 1941

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DECRETO-LEI Nº 3.108, DE 12 DE MARÇO DE 1941

Retifica dispositivos do decreto-lei 2.506, de 20 de agosto de 1940, que aprovou o Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Passam vigorar a redação que lhes dá este decreto-lei os seguintes dispositivos do Título II do Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal, aprovado pelo decreto-lei n° 2.506, de 20 de agosto de 1040.

I - TABELA I

SECÇÃO I

N. 1 - Abertura:

a) de testamento, e respectivo -cumpra-se-, e codicilo inclusive, quando haja, 5$0;

b) de livros, inclusive a numeração e rubrica, dos oficiais do registo geral e especial, tabeliães e de ontros quaisquer, exceto os dos escrivães do juizo, por folha, $1.

II - TABELA II

SECÇÃO V

N. 49 - Os depositários judiciais terão o direito a três por cento (3 % ) sobre o rendimento líquido dos bens penhorados, à metade das custas fixadas para os advogados e, ainda, a 30$0 nas causas de qualquer natureza do valor até 1:000$0, a 50$0 nas de valor de mais de 1:000$0 até 2:000$0, a 100$0 nas de valor de mais de 2:000$0 até 5:000$0, a dois por cento (2 %) nas de valor de mais de 5:000$0 até 20:000$0, três por cento (3 %) nas de valor superior a 20:000$0.

III - TABELA IV

SECÇÃO III

Observações:

6º - As retificações de erros de escrita ou omissões atribuíveis aos próprios oficiais serão feitas independente do pagamento das custas.

SECÇÃO VII

N. 113 - Ata:

IV - da audiência de julgamento, no civel, alem da rasa:

a) - nas causas de valor até 2:000$0................................................................................................. 1$0

b) - nas causas de valov de 2:000$0 até 5:000$0............................................................................. 2$0

c) - nas causas de valor de 5:000$0 até 10:000$0............................................................................ 3$0

d) - nas causas de valor de 10:000$0 até 20;000$0.......................................................................... 6$0

e) - nas causas de valor de 26:000$0 até 50:000$0 ....................................................................... 12$0

f) - nas causas de valor de 50:000$0 até 100:000$0 ..................................................................... 30$0

g) - nas causas de valor de 100:000$0 até 500:000$0 ................................................................... 60$0

h) - nas causas de valor de mais de 500:000$0 ........................................................................... 100$0

N. 114 - Agravo, de petição ou de instrumento, compreendendo todos os atos do processo deste recurso, até remessa ou recusa de seguimento pelo Juiz "a quo" .

N. 116 - Apelação, incluídas todas as custas até entrega dos autos à Secretaria do Tribunal "ad quem"-  as custas do n. 114.

N. 122 - Conserto ou conferência de traslado ou cópia: a quarta parte da rasa do documento.

N. 124 - Diligência para ato praticado fora do cartório, excetuados os de audiência, ou praça à porta do auditório, citação, intimação ou notificação e os mais a que são obrigados de oficio:

a) em zona próxima:

1) nas causas de valor até 2:000$0 ................................................................................................... 5$0

2) nas causas de valor de 2:000$0 até 5:000$0 .............................................................................. 10$0

3) nas cansas de valor de 5:000$0 até 10:000$0 ............................................................................ 12$0

4) nas cnusas de valor de 10:000$0 até 20:000$0 .......................................................................... 16$0

5) nas causas de valor de 20:000$0 até 50:000$0 .......................................................................... 25$0

6) nas causas de valor de 50:000$0 até 100:000$0 ........................................................................ 50$0

7) nas causas de valor de 100:000$0 até 500:000$0 ...................................................................... 80$0

8) nas causas de valor da mais de 600:000$0 ................................................................................ 12$0

N. 140 - Registro:

c) de feito, no livro Tombo:

Até 10:000$0...................................................................................................................................... 2$0

De mais de 10:000$0 até 50:000$0.................................................................................................... 5$0

De mais de 50:000$0........................................................................................................................ 10$0

Observações:

§ 1º A percentagem, prevista nesta observação, será calculada sobre o monte líquido, como nele se determina, e na seguinte proporção:

I - até 100:000$0, um por cento

II - de mais de 100:000$0, pelo que exceder até 200:000$0, meio por cento (1/2 %);

III - pelo que exceder de 200:000$0, um quarto por cento (1/4 %), até o máximo de 5:000$0 (cinco contos de réis).