Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.108, DE 12 DE MARÇO DE 1941
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DECRETO-LEI Nº 3.108, DE 12 DE MARÇO DE 1941
Retifica dispositivos do decreto-lei 2.506, de 20 de agosto de 1940, que aprovou o Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Passam vigorar a redação que lhes dá este decreto-lei os seguintes dispositivos do Título II do Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal, aprovado pelo decreto-lei n° 2.506, de 20 de agosto de 1040.
I - TABELA I
SECÇÃO I
N. 1 - Abertura:
a) de testamento, e respectivo -cumpra-se-, e codicilo inclusive, quando haja, 5$0;
b) de livros, inclusive a numeração e rubrica, dos oficiais do registo geral e especial, tabeliães e de ontros quaisquer, exceto os dos escrivães do juizo, por folha, $1.
II - TABELA II
SECÇÃO V
N. 49 - Os depositários judiciais terão o direito a três por cento (3 % ) sobre o rendimento líquido dos bens penhorados, à metade das custas fixadas para os advogados e, ainda, a 30$0 nas causas de qualquer natureza do valor até 1:000$0, a 50$0 nas de valor de mais de 1:000$0 até 2:000$0, a 100$0 nas de valor de mais de 2:000$0 até 5:000$0, a dois por cento (2 %) nas de valor de mais de 5:000$0 até 20:000$0, três por cento (3 %) nas de valor superior a 20:000$0.
III - TABELA IV
SECÇÃO III
Observações:
6º - As retificações de erros de escrita ou omissões atribuíveis aos próprios oficiais serão feitas independente do pagamento das custas.
SECÇÃO VII
N. 113 - Ata:
IV - da audiência de julgamento, no civel, alem da rasa:
a) - nas causas de valor até 2:000$0................................................................................................. 1$0
b) - nas causas de valov de 2:000$0 até 5:000$0............................................................................. 2$0
c) - nas causas de valor de 5:000$0 até 10:000$0............................................................................ 3$0
d) - nas causas de valor de 10:000$0 até 20;000$0.......................................................................... 6$0
e) - nas causas de valor de 26:000$0 até 50:000$0 ....................................................................... 12$0
f) - nas causas de valor de 50:000$0 até 100:000$0 ..................................................................... 30$0
g) - nas causas de valor de 100:000$0 até 500:000$0 ................................................................... 60$0
h) - nas causas de valor de mais de 500:000$0 ........................................................................... 100$0
N. 114 - Agravo, de petição ou de instrumento, compreendendo todos os atos do processo deste recurso, até remessa ou recusa de seguimento pelo Juiz "a quo" .
N. 116 - Apelação, incluídas todas as custas até entrega dos autos à Secretaria do Tribunal "ad quem"- as custas do n. 114.
N. 122 - Conserto ou conferência de traslado ou cópia: a quarta parte da rasa do documento.
N. 124 - Diligência para ato praticado fora do cartório, excetuados os de audiência, ou praça à porta do auditório, citação, intimação ou notificação e os mais a que são obrigados de oficio:
a) em zona próxima:
1) nas causas de valor até 2:000$0 ................................................................................................... 5$0
2) nas causas de valor de 2:000$0 até 5:000$0 .............................................................................. 10$0
3) nas cansas de valor de 5:000$0 até 10:000$0 ............................................................................ 12$0
4) nas cnusas de valor de 10:000$0 até 20:000$0 .......................................................................... 16$0
5) nas causas de valor de 20:000$0 até 50:000$0 .......................................................................... 25$0
6) nas causas de valor de 50:000$0 até 100:000$0 ........................................................................ 50$0
7) nas causas de valor de 100:000$0 até 500:000$0 ...................................................................... 80$0
8) nas causas de valor da mais de 600:000$0 ................................................................................ 12$0
N. 140 - Registro:
c) de feito, no livro Tombo:
Até 10:000$0...................................................................................................................................... 2$0
De mais de 10:000$0 até 50:000$0.................................................................................................... 5$0
De mais de 50:000$0........................................................................................................................ 10$0
Observações:
§ 1º A percentagem, prevista nesta observação, será calculada sobre o monte líquido, como nele se determina, e na seguinte proporção:
I - até 100:000$0, um por cento
II - de mais de 100:000$0, pelo que exceder até 200:000$0, meio por cento (1/2 %);
III - pelo que exceder de 200:000$0, um quarto por cento (1/4 %), até o máximo de 5:000$0 (cinco contos de réis).