Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.097, DE 7 DE MARÇO DE 1941 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 3.097, DE 7 DE MARÇO DE 1941

Altera os decretos-leis n.º 3.032 e 3.067, de 07 e 20 de fevereiro de 1941.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

    Artigo único. Continua proibida a exportação dos seguintes produtos, mantidas as disposições dos decretos ns. 23.258, de 19 de outubro de 1933, 23.565, de 7 de dezembro de 1933, e 23.884, de 19 de fevereiro de 1934, e dos decretos-leis ns. 904, de 30 de novembro de 1938, e 2.019, de 14 de fevereiro de 1940:

    - metais preciosos, em bruto ou nativos, amoedados, em barra ou em artefatos (ouro, prata, platina, ósmio, irídio, rutênio, etc.);

    - sucata de ferro, abrangido todo ferro sob a forma de peças inserviveis;

    - pedaços, fragmentos, limalhas, obras inutilizadas, resíduos e retalhos de alumínio, chumbo, cobre, estanho, níquel, zinco, e suas ligas sob qualquer espécie e de manufatura já inserviveis e passiveis de transformação nas indústrias nacionais;

    - semente de oiticica;

    - ossos e adubos fosfatados, excetuados os ossos longos ou duros, destinados a fins industriais, os ossos de juntas para fabricação de cola ou gelatina, e os alimentos para animais em; cuja composição a farinha de ossos entre em proporção tal que a percentagem de ácido fosfórico dosado sob a forma de fósforo-tricálcico, não exceda de 26 %.

Rio de Janeiro, 7 de março de 1941; 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.
A de Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/03/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/3/1941, Página 5115 (Publicação Original)