Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.094, DE 5 DE MARÇO DE 1941 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 3.094, DE 5 DE MARÇO DE 1941
Dispõe sobre as fontes de águas minerais, termais e gasosas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As jazidas da
classe XI do art. 3º do Código de Minas (fontes de águas minerais, termais e
gasosas) que se encontrem em terrenos pertencentes aos Estados e que vinham
sendo exploradas até 20 de julho de 1934 com proveito para a coletividade e
dentro de adequada técnica, quer diretamente pelos respectivos governos, quer
mediante contrato com particulares, poderão continuar em lavra,
independentemente de autorização federal, desde que satisfaçam as formalidades
estabelecidas neste decreto-lei.
Art.
2º O governo estadual que estiver aproveitando uma jazida nas condições do
art. 2º deverá notificar do fato o Governo Federal, dentro em 50 dias, mediante
apresentação de um memorial, contendo a denominação das terras onde se acha
situada a frente, o distrito, o município e a comarca da sua jurisdição, os
nomes dos co-proprietários das terras, se houver, e mais planta da fonte,
fotografias, descrição das instalações de captação e aproveitamento dados sobre
a geologia, hidrologia e crenologia respectiva, análises, vazão, breve histórico
da estância, quantidade e valor das águas utilizadas anualmente, nome da empresa
que explora a fonte e a que título.
Art.
3º A notificação a que se refere o artigo anterior será presente ao
Ministro da Agricultura, que, ouvido o Departamento Nacional da Produção
Mineral, decidirá se a jazida pode ser inscrita como mina, para os efeitos de
independer de autorização de lavra, no livro próprio da Divisão de Fomento da
Produção Mineral.
Parágrafo único.
Se a fonte não puder ser registada como mina, por serem deficientes os
elementos da notificação ou precárias a condições de aproveitamento, o Ministro
mandará que seja registada como jazida, ficando assegurado ao Estado notificante
o direito definido em o art. 7º do Código de Minas, até 30 de janeiro de 1945.
Art. 4º As fontes registadas como
minas, em virtude do presente decreto-lei ficam sujeitas ao regime do Código de
Minas, considerando-se equiparadas às lavras autorizadas por decreto,
nomeadamente para efeitos de taxas, fiscalização e disponibilidade pelo Governo
Federal.
Art. 5º As fontes que se
achem nas condições do art. 1º e cuja existência não for notificada ao Governo
Federal, na forma e prazo do art. 2º. serão definitivamente incorporadas ao
patrimônio da União.
Art. 6º Dentro
de um ano, a partir desta data, uma comissão de especialistas, presidida pelo
Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral e designada pelo
Ministro da Agricultura, submeterá à aprovação do Governo um novo sistema de
classificação das águas minerais, termais e gasosas.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na
data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de março de 1941; 120º da Independência e 53º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Fernando Costa.
F. Negrão de Lima.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/3/1941, Página 4055 (Publicação Original)