Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.084, DE 1º DE MARÇO DE 1941 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 3.084, DE 1º DE MARÇO DE 1941

Estatuto dos Militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e para comprimento do art. 160,

DECRETA:

    TÍTULO I

Disposições preliminares

    Art. 1º O Estatuto aos Militares estabelece para o pessoal das forças armadas as garantias que lhe são devidas e os deveres gerais a que estão obrigados.

    TÍTULO II

Das forças armadas

CAPÍTULO I

FINALIDADE DAS FORÇAS ARMADAS

    Art. 2º As forças armadas são instituições nacionais permanentes, organizadas sobre a base da disciplina hierárquica e da fiel obediência a autoridade do Presidente da República (art. 161 da Constituição).

    Parágrafo único. As forças armadas constituem, em tempo de paz; os fundamentos da organização nacional de guerra.

    Cabe-lhes defender a honra, a integridade e a soberania da Pátria contra agressões externas e garantir a ordem e a segurança internas, as leis e o exercício dos poderes constitucionais.

    Art. 3º Incumbe privativamente ao Presidente da República exercer a chefia suprema das forças armadas da União, administrando-as por intermédio dos órgãos do Alto Comando (art. 74, letra a, da Constituição).

    § 1º Cabe-lhe, ainda, designar os comandantes superiores ou os comandantes-chefes das forças destinadas às operações militares, quando convier, ou nos casos de mobilização, para a defesa interna, ou externa do país.

    § 2º Em tempo de paz, como em tempo de guerra, o Presidente da República é representado pelos ministros das pastas encarregadas da defesa nacional na chefia de suas respectivas forças.

    § 3º Nenhuma força armada poderá, dentro do território da União, coexistir com as instituições armadas nacionais acima definidas, sem que pertença nos quadros de suas reservas e esteja subordinada à autoridade do Presidente da República, por intermédio dos órgãos do Alto Comando do Exército ou da Armada.

    Art. 4º A direção da guerra é função privativa do Governo. A direção e a coordenação das operações militares, navais ou aéreas cabem exclusivamente ao Comando-Chefe, que terá plenos poderes zona dos Exércitos e do litoral e em outras zonas que forem delimitadas, consoante o superior interesse das operações de guerra.

    Parágrafo único. O Governo, na hipótese de conflito armado externo, e caso convenha aos superiores interesses das operações, designará o chefe supremo de todas as forças de terra, mar e ar, afim de coordenar-lhes as atividades bélicas.

CAPÍTULO II

CONSTITUIÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS

    Art. 5º As forças armadas são essencialmente constituídas pelo Exército, pela Armada e pelas Forças Aéreas Nacionais.

    São partes integrantes dessas forças:

    - No Exército:

    a) os comandos, as tropas e os serviços do Exército ativo;

    b) as repartições e os estabelecimentos militares;

    c) os comandos, as tropas e os serviços da reserva.

    - Na Armada:

    a) os comandos, as forças e os serviços da Armada ativa;

    b) as repartições e os estabelecimentos navais;

    c) os comandos, as forças e os serviços da reserva.

    - Nas Forças Aéreas Nacionais - ver art. 189.

    Art. 6º A organização das forças armadas nacionais, na paz, como na guerra, será definida nas leis gerais respectivas para o Exército e para a Armada.

    Art. 7º Para os efeitos da prestação do serviço militar, as forças armadas são assim consideradas:

    I - O Exército, compreendendo:

    a) o Exército ativo;

    b) a reserva do Exército.

    II - A Armada, compreendendo:

    a) a Armada ativa;

    b) a reserva da Armada.

    Art. 8º O Exército ativo é constituído:

    1º, pelos oficiais e aspirantes a oficial das armas e dos serviços, e seus assemelhados;

    2º, pelos cadetes, sub-tenentes, sargentos e outras praças, e seus assemelhados.

    Art. 9º A Armada ativa é constituída:

    1º, pelos oficiais de todos os quadros, guardas-marinha, aspirantes a oficial do Corpo de Fuzileiros Navais, e seus assemelhados;

    2º pelos aspirantes, sub-oficiais, sargentos e outras praças. seus assemelhados e aprendizes marinheiros.

    Art. 10. Os oficiais do Exército ativo e da Armada ativa, em caso de mobilização, servirão indistintamente, a juízo do Governo e de acordo com as necessidades, nas unidades e formações da ativa ou da reserva.

CAPÍTULO III

DO RECRUTAMENTO DA FORÇA ARMADA - SERVIÇO MILITAR

    A - Obrigatoriedade do Serviço Militar:

    Art. 11. Todos os brasileiros são obrigados ao serviço militar e a outros encargos necessários à defesa da Pátria, nos termos e sob as penas da lei.

    Parágrafo único, As mulheres estão isentas do serviço das armas. Em caso de mobilização, entretanto, serão aproveitadas em outros trabalhos, quer nas ambulâncias e nos hospitais, para o serviço de assistência hospitalar, quer nas indústrias e nos misteres em correlação com as necessidades da guerra, fora do teatro de operações.

    Art. 12. Só em caso de guerra externa e a critério do governo, poderão estrangeiros fazer parte das forças armadas nacionais, em condições que a lei estabelecer.

    Art. 13. O Serviço Militar é regido por lei e regulamentos especiais.

    Art. 14. A encorporação às forças armadas do convocado ou voluntário, em qualquer idade, importa, para os efeitos da legislação militar, o reconhecimento da maioridade.

    Art. 15. Não poderá, servir no Exército ou na Armada aquele que perder os direitos de cidadão brasileiro, ou que, antes de sua encorporação, tenha sido condenado por crime que o impossibilite de prestar serviços nessas corporações ou que, praticado por militar, importe expulsão do serviço.

    Parágrafo único. Em caso de guerra, o Governo prescreverá as condições de seleção dos indivíduos abrangidos pelas disposições do presente artigo, tendo em vista o aproveitamento daqueles que possam prestar serviço militar ou ser utilizados em outros encargos.

    Art. 16. O tempo de serviço para os convocados do Exército e da Armada será fixado, periodicamente, pelos respectivos Ministros, nos termos da lei e do Regulamento do Serviço Militar.

    B - Recrutamento da tropa e formação de seus quadros:

    Art. 17. As forças armadas são recrutadas entre brasileiros natos que estejam no gozo de seus direitos civís e políticos.

    Parágrafo único. A prestação do serviço militar por parte de estrangeiros naturalizados será fixada em lei especial.

    Art. 18. O recrutamento dos quadros de sub-tenentes, sub-oficiais, sargentos e cabos, é feito dentro dos contingentes anuais, nos corpos, navios, estabelecimentos militares ou navais, e satisfeitas as exigências de capacidade física, intelectual e moral exigidas pelos regulamentos.

    Parágrafo único. O acesso é gradativo do soldado ou marinheiro ao sub-tenente ou sub-oficial, passando por toda a escala hierárquica.

    Art. 19. As promoções a cabos, sargentos, sub-tenentes e sub-oficiais serão feitas entre os que se capacitem com os cursos regulamentares e com os títulos necessários, respeitada entre os aptos a rigorosa seleção de capacidade intelectual estabelecida na respectiva classificação.

    Parágrafo único. A perda das condições de conduta e aptidão física exigidas para matrícula ou julgamento do candidato importa inhabilitação para a promoção.

    C - Encorporação:

    Art. 20. A encorporação dos convocados para o serviço militar e dos voluntários que satisfizerem às exigências legais será feita nas épocas e com os formalidades estabelecidas na legislação para o serviço militar no Exército e na Armada.

    § 1º Na encorporação dos contingentes anuais, levar-se-ão em conta os seguintes princípios gerais:

    a) o Serviço Militar é pessoal, nacional e obrigatório;

    b) o Servio Militar é igual pava todos;

    c) o Serviço Militar ativo é exclusivamente consagrado à instrução do contingente.

    § 2º A encorporação do convocado ou voluntário poderá ser transferida para qualquer parte do território nacional, independentemente de seu domicílio ou residência.

    D - Permanência no Serviço ativo e Documentos de quitação:

    Art. 21. Poderão continuar nas fileiras da Armada e do Exército ativos as praças que, ao completarem o tempo de serviço, solicitarem engajamento e satisfizerem às condições estabelecidas na legislação para o serviço militar.

    Parágrafo único. No Exército ativo, nenhum soldado poderá engajar-se por mais de dois anos alem do tempo legal de duração do serviço, salvo exceções previstas em lei.

    Art. 22. Poderão ainda reengajar-se as praças do Exército e da Armada que terminarem os prazos de seus engajamentos, desde que satisfaçam às condições referidas no artigo anterior e demais requisitos da legislação para o serviço militar.

    § 1º A nenhuma praça do Exército, salvo exceções previstas em lei, poderá ser concedido reengajamento se, com este, for excedido o tempo de serviço total de nove anos.

    § 2º Nenhum sub-tenente ou sargento do Exército poderá servir alem das idade limites de 48 e 45 anos, respectivamente, exceto os sub-tenentes radiotelegrafistas, cuja idade limite é de 50 anos.

    § 3º Nenhum sub-oficial e sargento da Armada poderá servir alem das idades limites de 54 e 52 anos, respectivamente.

    Art. 23. O encorporado, ao ser excluido por conclusão de tempo, licenciamento ou motivo de saude, receberá a caderneta militar com a indicação da categoria em que for incluido na reserva ou da situação de reforma.

    § 1º A caderneta militar é escriturada de acordo com as normas estabelecidas no Regulamento do Serviço Militar, dela devendo constar os elementos de identificação pessoal do portador.

    § 2º Nenhum brasileiro maior de 18 anos poderá, sem prévia apresentação da caderneta militar, ou documento a que substitua, consoante determinar a Lei do Serviço Militar, praticar os atos seguintes:

    I - alistar-se como eleitor;

    II - exercer, a qualquer título, sem distinção de categoria ou forma de pagamento, qualquer função ou cargo públicos, ou: a) estipendiados pelos cofres públicos federais, estaduais ou municipais; b) de entidades paraestatais, ou de cuja manutenção o poder público seja responsavel, ou subvencionadas pelo poder público;

    III - inscrever-se em concurso para provimento de cargo público;

    IV - receber qualquer prêmio ou favor dos governos federal, estadual ou municipal;

    V - assinar contratos com os governos federal, estadual ou municipal;

    VI - obter passaporte ou prorrogação de sua validade.

CAPÍTULO IV

DO COMANDO

    Art. 24. O Comando é o exercício normal da autoridade na preparação militar, na condução e no emprego de força terrestre, naval ou aérea de qualquer escalão ou importância ou na direção de estabelecimentos ou repartições militares.

    Parágrafo único. O Comando se exerce:

    - com a colaboração dos militares, ligados pelos laços de hierarquia e subordinação e inspirados no dever comum;

    - por meio da faculdade que possue o chefe de decidir rapidamente e de passar, sem perda de tempo, da concepção à execução dos atos.

    Art. 25. O exercício do comando é privativo dos oficiais combatentes, salvo os casos especialmente previstos em lei.

    Art. 26. A disciplina é fator primordial no exercício do Comando. Deverá ser ao mesmo tempo forte, esclarecida e digna. Revela-se pelo espirito de regularidade e de constância demonstrada quotidianamente na aplicação ou obediência aos preceitos regulamentares, ordens ou decisões dos chefes. Só será real e proveitoso quando inspirada pelo sentimento do dever, pela cooperação espontânea, ou quando ditada pela conciência profissional e o ardente desejo de fazer bem feito o que constitue obrigação.

    Parágrafo único. A disciplina é obra de educação e de respeito. Nesta conformidade será, de preferência, preventiva e eminencialmente severa; o superior não deve hesitar em repor a ordem e o respeito, onde quer que venha a periclitar. A indiferença é muita mais nociva à disciplina do que sua transgressão.

    Art. 27. O chefe levará sempre em consideração que devo impor-se menos pela força do que pelo exemplo continuado, fiel, assíduo, pontual e conciencioso do dever, do seu preparo profissional, da compostura e do decoro militar, tanto no serviço quanto fora dele, da severidade, moral e física para consigo mesmo, enfim, das provas externas constantes de cultivo das virtudes militares.

    Art. 28. A quem exerce comando é vedado renunciar regalias e descurar deveres decorrentes da função.

    Art. 29. Em tempo de paz os oficiais da reserva de 1ª classe, quando convocados ao serviço ativo, concorrem com os da ativa, de acordo com o posto, ao preenchimento das diversas funções no corpo, repartição ou estabelecimento em que servirem.

    Art. 30. Nenhum militar pode assumir, deixar ou passar o comando sem prévia autorização ou conhecimento da autoridade imediatamente superior, salvo caso de moléstia imprevista ou motivo notório de força maior.

    Art. 31. O comando é exercido:

    a) em carater efetivo;

    b) interinamente.

    § 1º Transitoriamente, por ausência não demorada do efetivo, o substituto apenas responde pelo cargo.

    § 2º Os Ministérios da Guerra e da Marinha especificarão os casos acima citados, bem como as vantagens, as regalias e os deveres decorrentes.

    Art. 32. A substituição interina do comando obedece à hierarquia consoante o estabelecido no art. 85.

    Parágrafo único. Em caso de dúvida, a transmissão só se faz depois de ouvida a autoridade superior.

    Art. 33. O oficial pode ser afastado das funções, quando com estas se revelar incompativel, quer no seu exercício normal, quer por ocasião de provas de instrução, de manobras ou operações de guerra.

    Parágrafo único. Fora do Distrito Federal, esses atos são da alçada do comandante da Região Militar, ou Grande Unidade do Exército, e, na Armada, do comandante mais antigo presente, devendo ser, em seguida, submetidos ao Ministro de Estado respectivo, o qual, se os aprovar, mandará julgar o oficial por um conselho cuja constituição será regulamentada, tanto para o Exército quanto para a Armada.

    Esse conselho decidirá da conveniência ou não do oficial ser transferido para a reserva.

    Art. 34. Não pode exercer comando o oficial que esteja denunciado por crime contra a dignidade militar, honra pessoal ou abuso de autoridade.

    Art. 35. O Comando não se interrompe. Nas situações anormais, quando não estiver presente o titular efetivo do cargo, o seu substituto assumirá o comando, até apresentação daquele ou decisão da autoridade superior competente.

    Art. 36. As presentes prescrições relativas ao Comando estendem-se à direção e administração dos estabelecimentos e repartições militares e navais.

CAPÍTULO V

DO EMPREGO DA FORÇA ARMADA

    Art. 37. As forças armadas serão empregadas:

    a) na manutenção da integridade e da soberania da Nação;

    b) na manutenção das instituições ou da ordem, quando os outros meios se revelarem ineficazes ou insuficientes.

    Art. 38. Teem atribuição para empregar a força armada:

    a) o Presidente da República;

    b) os Ministros das pastas militares, no exercício das funções de que estão investidos;

    c) as autoridades militares, mediante ordem superior.

    Art. 39. Nos casos de urgência, determinada por perturbação da ordem pública, e quando a deficiência de comunicações puder retardar a decisão de autoridade superior, a força pode ser empregada independentemente de ordem superior.

    § 1º A autoridade que, no caso previsto neste artigo, empregar força militar, levará imediatamente ao conhecimento da autoridade superior a sua decisão, ficando perante esta responsavel pelo seu ato.

    § 2º A responsabilidade pelo ato inicial da autoridade que empregar a força cessa logo que seja aprovada a medida pela autoridade superior, a quem compete, a partir deste momento, a decisão da manutenção ou da cessação do emprego da força.

    Art. 40. Não cabe ao comandante da força, como executante, responsabilidade nos atos prescritos nas missões que lhe foram determinadas. Esta responsabilidade recai sobre a autoridade que determinou o emprego da força.

    Art. 41. A ordem superior para o emprego da força não importa exoneração de responsabilidade dos executantes pela prática de crime comum.

    TÍTULO III

Dos militares da ativa. Seus direitos e deveres

CAPÍTULO I

SITUAÇÃO DOS MILITARES DA ATIVA

    Art. 42. São militares da ativa os cidadãos que, a serviço das armas, no Exército e na Armada, delas fazem profissão exclusiva, permanente ou em carater transitório.

    Parágrafo único. São considerados em serviço das armas em carater transitório os militares da reserva, quando convocados ao serviço ativo, e os cidadãos encorporados ao Exército e à Armada para a prestação do serviço militar.

    Art. 43. Os militares da ativa podem estar:

    a) em serviço;

    b) licenciados;

    c) agregados.

    § 1º Os militares em serviço são computados nos quadros das armas ou dos serviços e se encontram arregimentados, embarcados ou no exercício de funções ou comissões previstas na legislação do Exército e da Armada.

    § 2º Os militares licenciados computam-se nos respectivos quadros, sem exercício de função e comissão.

    § 3º Os militares agregados são retirados dos quadros a que pertenciam, a eles revertendo, ou não, ao cessar o motivo da agregação, de acordo com as prescrições legais para os diversos casos.

    Art. 44. A situação normal dos militares da ativa é em serviço e, especialmente, arregimentados ou embarcados ou em comissões previstas em leis e regulamentos.

CAPÍTULO II

FUNÇÃO MILITAR

    Art. 45. A função militar caracteriza-se pelo exercício, transitório ou permanente, da atividade militar, como profissão exclusiva na tropa, na esquadra ou nos serviços, em graduação, posto, cargo ou comissão militar, constante de leis e regulamentos do Exército ou da Armada.

    Parágrafo único. A carreira das armas, consequentemente, não é emprego, mas profissão toda feita de abnegação e altruismo.

    Assim, os militares de carreira não são funcionários públicos. Sem constituirem casta no âmbito social, formam uma classe especial de servidores da Pátria - a classe dos militares.

    Art. 46. A qualquer hora do dia ou da noite, na sede da corporação ou onde o serviço das armas o exigir, o militar deve estar pronto para cumprir a missão que lhe for confiada por seus superiores.

    Art. 47. A função, o cargo ou a comissão do militar é conferida na forma estabelecida nas leis e regulamentos.

    Parágrafo único. Salvo exceções previstas em lei, há dois quadros gerais: o de oficiais combatentes e o dos serviços ou classes anexas, cada um deles dividido em quadros especiais, de acordo com a situação dos militares da ativa em serviço.

    Art. 48. Alem das funções de administração, instrução e justiça, incumbem especialmente aos militares de cada uma das categorias, armas, serviços ou quadros (oficiais, sub-tenentes, sub-oficiais, sargentos e outras praças do Exército e da Armada) as funções abaixo indicadas:

    A - No Exército:

    a) aos oficiais dos quadros combatentes cabe o exercício das funções propriamente militares, compreendendo as de comando e utilização das forças e unidades, a direção e a execução dos serviços relativos às armas e à preparação e eficiência das referidas unidades;

    b) aos oficiais dos quadros dos serviços cabe o exercício das funções correspondentes aos seus postos, nos orgãos de direção e execução dos respectivos serviços, especificados nos regulamentos em vigor;

    c) aos sub-tenentes, sargentos e outras praças combatentes cabe o exercício das funções regulamentares correspondentes às suas graduações nas respectivas armas;

    d) aos sub-tenentes, sargentos e outras praças dos serviços cabe o exercício das funções de suas especialidades, correspondentes âs graduações respectivas, de conformidade com a regulamentação em vigor.

    B - Na Armada:

    a) aos oficiais dos quadros combatentes cabe o exercício das funções propriamente militares da Armada, compreendendo as de comando e utilização das forças e unidades navais, a direção e execução dos serviços, que dizem respeito às armas usadas nesta forma especial da guerra e à preparação e eficiência das unidades navais; cabe-lhes tambem a direção e execução dos serviços do Ministério da Marinha, relativos às Capitanias dos Portos e ao policiamento das águas marítimas e fluviais;

    b) aos oficiais das classes anexas cabe o exercicio das funções regulamentares correspondentes aos seus postos, dentro de suas especialidades, e a direção dos serviços consignados na regulamentação em vigor;

    c) aos oficiais da Reserva Remunerada classificados na Reserva Ativa da Armada cabe o exercício de cargos de natureza administrativa, correspondentes às suas graduações, em estabelecimentos navais, exceto nos estabelecimentos de ensino;

    d) aos sub-oficiais e praças dos quadros combatentes cabe o exercício das funções regulamentares correspondentes às suas graduações;

    e) aos sub-oficiais e praças das classes anexas cabe o exercício das funções regulamentares correspondentes às suas especialidades e graduações.

    Art. 49. A situação jurídica dos oficiais de Exército e da Armada é definida pelos deveres e direitos inerentes aos seus postos e às funções correspondentes.

    Parágrafo único. O título da situação jurídica é, quanto ao posto, a carta patente, e, quanto à função, o ato de nomeação, publicado em orgão oficial.

    Art. 50. Os deveres impostos aos militares do Exército e da Armada, pela sua situação jurídica, são definidos em leis e regulamentos.

    Art. 51. São deveres fundamentais:

    a) exercer com eficiência e dignidade as funções relativas ao posto, ou aos postos imediatamente superiores ao cargo, à comissão ou ao serviço para que foi nomeado ou designado, ou que deve desempenhar em virtude de substituição, conforme determina a legislação em vigor;

    b) sujeitar-se inteiramente à jurisdição moral e disciplinar, especialmente à disciplina intelectual, dos chefes superiores com que convive ou serve.

    Art. 52. A responsabilidade funcional dos militares é indivisível. Cabe-lhes a responsabilidade integral dos atos que praticam, inclusive na execução de missões e ordens que lhes são determinadas, bem como das ordens que dão a seus subordinados.

    Art. 53. Os militares em serviço ativo não podem permanecer mais de 90 dias sem exercer função privativa de seu posto ou do posto imediatamente superior.

    Parágrafo único. Esta regra sofre exeção quando há notória incompatibilidade hierárquica ou, a juizo do Governo, se há conveniência do serviço.

    Art. 54. Os militares, quando embarcados, servindo efetivamente a bordo de navios de guerra considerados "prontos", ficam isentos da participação em Conselhos de Justiça Militar.

    Art. 55. A suspensão da função militar tem por efeito, no seu decurso:

    a) a privação do exercício da função peculiar à graduação ou posto;

    b) a perda de gratificação da função correspondente à graduação ou posto.

CAPÍTULO III

DEVERES OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS MILITARES

    Art. 56. A todos os militares cumpre obedecer às leis e aos regulamentos em vigor, bem como às ordens e instruções de seus superiores.

    Art. 57. É dever de todo militar:

    a) estar pronto a fazer todos os sacrifícios, até o da própria vida, em pról do serviço;

    b) praticar as virtudes militares e os deveres cívicos próprios de todos os cidadãos;

    c) cumprir e fazer cumprir rigorosamente os preceitos disciplinares, punindo, se necessário, seus infratores;

    d) dedicar-se ao exercício de sua profissão e aos serviços que lhe cabem, colocando o interesse do serviço acima das conveniências pessoais;

    e) demonstrar coragem, elevação de carater, firmeza e decisão em todos os atos e em todas as situações;

    f) tomar iniciativa, logo e sempre que as circunstâncias o exigem;

    g) aperfeiçoar suas qualidades morais e elevar o nível dos seus conhecimentos e de sua competência profissional;

    h) dignificar os cargos que exercer, mantendo íntegro o seu prestígio, o princípio da autoridade e da subordinação aos superiores, o respeito às leis, regulamentos e ordens de serviço;

    i) revelar sentimento e destemor da responsabilidade;

    j) ser leal em todas as circunstâncias;

    k) ser ativo e perseverante no exercício das funções e exigir que os subordinados o sejam;

    l) ter profundo sentimento e espírito de camaradagem;

    m) demonstrar o máximo zelo na conservação e preservação do material que lhe está confiado;

    n) ter especial cuidado ao dar ordens, para que estas sejam oportunas, claras e exequiveis; certificar-se de seu fiel cumprimento, e, quando as circunstâncias o exigirem, ajudar a cumprí-las;

    o) ser justo e reto no seu procedimento e nas decisões tomadas a respeito dos subordinados;

    p) ser altivo, dentro da disciplina e das fórmulas de boa educação;

    q) conceder adequada iniciativa aos subordinados, desenvolvendo neles a aptidão para agirem por si;

    r) não se eximir de responsabilidades que lhe cabem e salvaguardar as dos subordinados que agiram em cumprimento de ordens suas;

    s) respeitar as opiniões dos subordinados, quando manifestadas dentro das leis e regulamentos em vigor e da disciplina militar;

    t) exercer o poder disciplinar que lhe é atribuido em leis e regulamentos, aplicando as sanções e corrigindo os erros ou infrações notadas.

    § 1º O dever que tem o militar de zelar pela honra e reputação de sua classe impõe-lhe procedimento irrepreensível, na vida pública e na particular, cumprindo com exatidão seus deveres para com a sociedade e a família. Cumpre-lhe respeitar as leis do pais, acatar a autoridade civil, satisfazer com exatidão os compromissos assumidos e garantir assistência moral e material ao seu lar.

    § 2º A discreção é dever imposto aos militares e lhes é exigida na correção de atitudes e maneiras, na sobriedade de linguagem, falada ou escrita, principalmente quando se tratar de assunto técnico ou disciplinar, e na abstenção de referir-se em público a assunto de caracter reservado, confidencial ou secreto, especialmente em tudo o que diga respeito à defesa nacional.

    § 3º A obediência pronta às ordens do chefe, a rigorosa observância dos regulamentos e o emprego de todas as energias, em beneficio do serviço são as melhores manifestações duma perfeita disciplina.

    § 4º Todo militar deve aceitar corajosamente as fadigas o trabalhos próprios da profissão, impostos para prepará-lo ao cabal desempenho de sua missão de guerra e ao cumprimento de seu dever para com a Pátria.

    Art. 58. O superior, como guia mais experimentado, é obrigado a tratar os subordinados, em geral, com urbanidade e os recrutas, em particular, com benevolência, interesse e consideração.

    Art. 59. E' indispensável que a subordinação seja rigorosamente mantida, em todos os graus da hierarquia militar. A decisão definitiva tomada pelo chefe é de sua inteira responsabilidade e põe termo a toda e qualquer discussão a respeito do assunto decidido.

    Art. 60. Ainda quando fora de serviço, os subordinados devem todo acatamento aos superiores, devendo estes conduzir-se de modo que não sejam prejudicados os princípios de disciplina e respeito.

    Art. 61. A violação do dever militar, na sua mais elementar e simples manifestação, é transgressão disciplinar; a ofensa a esse dever, na sua expressão mais complexa, é crime militar, conforme estabelecem o Código Penal Militar e outras leis vigentes.

    Parágrafo único. No concurso de crime militar e transgressão disciplinar será aplicada somente a pena relativa ao crime.

    Art. 62. Constituem transgressões da disciplina militar:

    a) as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas nos regulamentos;

    b) as ações ou omissões não especificadas nos regulamentos, nem qualificadas como crime nas leis penais militares, praticadas contra a Bandeira e o Hino Nacionais; contra a honra e o pundonor individual militar; contra o decoro da classe, contra os preceitos de subordinação, regras e ordens de serviço estabelecidas nas leis e regulamentos ou prescritas por autoridades competentes.

    Art. 63. As punições de oficiais não são dadas à publicidade, exceto quando a natureza da transgressão o exigir.

    Parágrafo único. Entre os militares tais punições só podem ser conhecidas do círculo a que pertence o infrator e dos que lhe forem superiores, a menos que a disciplina exija o contrário.

    Art. 64. Os militares da ativa e os da reserva quando convocados, no interesse de salvaguardar a própria dignidade profissional, podem ser chamados a prestar contas, pela forma estabelecida nos respectivos Ministérios, sobre a origem e natureza de seus moveis, imoveis e semoventes.

    Art. 65. E' vedado aos militares da ativa (e os classificados na Reserva Ativa da Armada), fazer parte de firmas comerciais de qualquer natureza ou exercer outra função ou emprego remunerado. Os oficiais da Reserva, quando convocados ficam inibidos de tratar nos corpos, repartições civis ou militares e estabelecimentos diversos, dos interesses da indústria ou comércio a que estiverem associados.

    § 1º Podem, entretanto, exercer a gestão de seus bens, diretamente ou por meio de prepostos, sempre que daí não resulte colisão com os deveres militares.

    § 2º O exercício de atividades decorrentes dos títulos dos oficiais dos quadros de saude e veterinária, será objeto de regulamentação especial.

    Art. 66. As autoridades militares são responsaveis pela omissão ou demora na publicação de ordens ou despachos oficiais.

    Parágrafo único. São orgãos de publicação de ordens ou decisões militares o Diário Oficial da União e os Boletins das autoridades subordinados aos Ministérios da Guerra e da Marinha.

CAPÍTULO IV

DIREITOS, VENCIMENTOS E VANTAGENS DOS MILITARES E SEUS HERDEIROS

    A - Direitos:

    Art. 67. São direitos dos militares:

    a) propriedade da patente, garantida em toda a sua plenitude;

    b) o uso das designações hierárquicas dos postos, o qual só perde nos casos estabelecidos em lei;

    c) o exercício da função correspondente a cada posto, arma, serviço ou comissão;

    d) o gozo dos vencimentos e das vantagens fixadas em lei ordinária para os postos, comissões e serviços;

    e) a constituição da herança militar, formada pelo montepio e meio-soldo;

    f) a transferência para a reserva e a pensão correspondente, de acordo com a lei;

    g) a reforma, com a pensão correspondente, na forma da lei;

    h) o uso privativo dos uniformes, insígnias e distintivos militares correspondentes ao posto, graduação, quadro, função ou cargo; as honras e o tratamento que lhes são relativos, alem de outras vantagens, regalias e benefícios assegurados em leis e regulamentos como garantia da dignidade e do decoro militar;

    i) o julgamento em foro especial, nos delitos militares;

    j) o porte de armas, para a defesa individual e manutenção da autoridade, nas condições e limites estabelecidos em regulamentação especial.

    Art. 68. Nenhum oficial pode ser preso em estabelecimento ou unidade militar cujo comando seja de patente inferior à sua.

    Parágrafo único. Quando, pela patente elevada do acusado e no interesse superior da segurança pública e da disciplina, for impossivel observar a disposição acima, será designada uma unidade como presídio e essa unidade ficará, para esse efeito, sob as ordens diretas de autoridade de patente superior à do preso.

    Art. 69. Só em caso de flagrante poderá o militar ser preso por autoridade policial, militar ou civil.

    § 1º Todo militar, seja qual for o seu posto, preso por autoridade policial, militar ou civil, será imediatamente entregue à autoridade militar mais próxima, do Exército ou da Armada, sem prejuizo de outras formalidades legais.

    § 2º É vedado à autoridade que efetuar o prisão, conservar em seu poder o preso ou fazê-lo recolher a quartel de polícia militar ou civil, delegacia de polícia, ou posto policial, por mais tempo que o necessário ao preenchimento das formalidades acima indicadas.

    § 3º Afim do precatar a ordem pública e prevenir a sua manutenção ou dar garantia de vida a presos militares, a autoridade militar local pode mandar guardar por força federal, mediante requisição, os pretórios e tribunais, todas as vezes que houver perigo de vida para qualquer preso militar ou ameaça ao livre exercício da justiça.

    § 4º A autoridade militar promoverá a responsabilidade da autoridade policial, militar ou civil, que maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer preso militar, bem como se este não for tratado com a consideração devida ao seu posto ou graduação.

    Art. 70. Os militares presos disciplinarmente percebem todos os vencimentos, se a punição for aplicada sem prejuizo do serviço; caso contrário, perdem a gratificação.

    Art. 71. Os militares presos para averiguações continuam a receber todos os vencimentos, se não estiverem suspensos das funções, quando presos sujeitos a processo, perceberão somente o soldo.

    Parágrafo único. Em caso de absolvição, os militares receberão as gratificações que não lhes foram abonadas; se condenados, indenizarão as gratificações recebidas durante a prisão para averiguações.

    B - Vencimentos e Vantagens:

    Art. 72. Os vencimentos normais dos militares constam do soldo e gratificação, sendo esta igual à metade daquele.

    § 1º Serão iguais os vencimentos, vantagens e regalias conferidas aos militares do Exército e da Armada, quando no exercício de funções ou cargos equivalentes.

    § 2º Os vencimentos dos militares não são penhoraveis, salvo para o pagamento de alimentos à mulher ou aos filhos, quando condenados a esta prestação.

    A impenhorabilidade não exclue providências disciplinares por parte do Comando, previstas em lei ou regulamento, tendentes a coagir o militar ao pagamento de dívida legalmente contraida.

    Art. 73. Considera-se como vantagens tudo quanto perceba o militar em dinheiro ou em espécie.

    Parágrafo único. A fixação do quantitativo correspondente às vantagens, bem como o direito à sua percepção, será estabelecida de forma taxativa e compulsória.

    Art. 74. Alem das vantagens mencionadas neste Estatuto, caberão aos militares as especificadas no Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército e da Armada.

    Parágrafo único. Estende-se aos militares da Armada, no que lhes corresponder, tudo quanto naquele Código é concedido aos militares do Exército.

    C - Assistência:

    Art. 75. Os oficiais, os aspirantes a oficial, os guardas-marinha, sub-tenentes, sub-oficiais e os sargentos do Exército e da Armada deixarão, por morte, às suas familias, uma pensão que constitue a herança militar.

    § 1º A herança militar dos oficiais é constituida pelo montepio e pelo meio-soldo, os quais podem ser acrescidos de outros benefícios criados em leis especiais; a herança militar das praças é constituida pelo montepio militar de conformidade com as leis em vigor.

    § 2º Os militares contribuirão mensalmente, para o montepio, com um dia de soldo, deixando aos herdeiros uma pensão mensal igual, no mínimo, a 15 vezes a contribuição.

    Art. 76. Os militares mortos em campanha, ou em conseqüência de ferimento ou moléstia nela adquiridos, bem como os militares mortos em consequência de acidentes em ato de serviço ou de moléstia dele decorrentes, deixam aos seus herdeiros uma pensão especial, fixada em lei.

    Art. 77. O processo de habilitação do montepio tem regulamentação própria e é baseado, em principio, na declaração de herdeiros, feita pelo contribuinte perante o comandante da unidade em que serve e arquivada na repartição competente.

    Art. 78. Pará os efeitos do recebimento da pensão militar, os atestados de vida e de estado, passados por comandantes de unidades ou chefes de repartições militares ou navais, teem o mesmo valor dos atestados passados por autoridades civis.

    Art. 79. O processo para a concessão da herança militar será regulamentado de forma a permitir que dentro de 60 dias contados da data do falecimento possam ser expedidos os títulos aos beneficiários e estes entrar em gozo dos direitos que lhes caibam.

    Parágrafo único. Enquanto não forem expedidos os títulos referidos neste artigo, os beneficiários gozarão de uma pensão provisória igual ao valor integral da herança militar.

    Art. 80. A herança militar é isenta de qualquer taxa ou imposto; não é penhoravel, nem responde por dividas do seu instituidor e sua percepção não constitue acumulação.

    Parágrafo único. Somente nas dívidas à Fazenda Nacional, contraidas pelos herdeiros, já no gozo da pensão, responde a herança militar.

    Art. 81. As pensões especiais por invalidez ou morte em serviço serão regulamentadas em lei especial.

    Art. 82. A família do militar falecido terá direito a um quantitativo para custeio do funeral, fixado em lei.

    Parágrafo único. O pagamento deste quantitativo será feito no dia do falecimento, mediante apresentação da certidão de óbito.

    D - Licenças e outras concessões:

    Art. 83. Os militares teem direito a licença para tratamento da própria saude ou da de pessoa da família, e para tratar de seus interesses, a férias e a dispensas do serviço.

    § 1º A licença para tratamento da saude depende de inspeção, com prazo arbitrado pela junta médica; são concedidas com todos os vencimentos ou com perda de gratificação, conforme o caso.

    § 2º As férias correspondem a um período anual de serviço e são concedidas de acordo com as normas regulamentares a respeito.

    § 3º As dispensas do serviço são recompensas concedidas pelos diversos escalões de comando e por prazos variaveis de conformidade com as disposições regulamentares.

    § 4º Em caso algum, salvo o de saude devidamente comprovado, pode o militar transferido de zona ou guarnição, no decorrer do ano de instrução, entrar no gozo de férias regulamentares senão após um ano de exercício nas novas funções.

    Art. 84. O militar pode ser transferido de guarnição, no interesse de sua saude ou de pessoa de sua família, comprovado em inspeção por junta médica militar, não devendo, no último caso, haver prejuizo de serviço nem onus para o Estado.

CAPÍTULO V

SITUAÇÃO HIERÁRQUICA E PRERROGATIVAS DOS MILITARES

    Art. 85. A precedência hierárquica entre os militares é regulada pelo posto ou graduação e, no mesmo posto ou graduação, pela antiguidade relativa, salvo nos casos de precedência funcional fixada em lei.

    § 1º Posto é o grau hierárquico dos oficiais, concedido por decreto e consignado em patente assinada pelo Presidente da República e referendada pelo respectivo Ministro; graduação é o grau hierárquico dos aspirantes, guardas-marinha, sub-oficiais, sub-tenentes, sargentos e cabos, concedido por portaria ministerial ou declaração em boletim da respectiva unidade.

    § 2º No que respeita a postos e graduações os militares serão assim classificados:

    A - No Exército:

    Oficiais: Postos........... Generais.

      Superiores.

 Capitães e Tenentes.

    Praças: Graduação...... Aspirantes a oficial.

 Cadetes.

 Alunos de Escola Preparatória de Cadetes.

 Sub-Tenentes.

          Sargentos................Sargentos-Ajudantes.

   Primeiros Sargentos.

      Segundos Sargentos.

            Terceiros Sargentos.

 Cabos.

    Soldados.

    B) - Na Armada:

    Oficiais: Postos............... Generais.

     Superiores.

   Capitães-Tenentes e Tenentes.

 Guardas-marinha.

 Aspirantes a oficial do Corpo de Fuzileiros Navais.

     Praças: Graduação........ Sub-Oficiafs (Sargentos-Ajudantes).

         Sargentos...................Primeiros Sargentos.

       Segundos Sargentos.

 Terceiros Sargentos.

 Cabos.

    Marinheiros.

    § 3º No caso de igualdade de posto, ou graduação, e de antiguidade, prevalece a antiguidade do grau hierárquico anterior e, ainda em caso de igualdade, a maior idade.

    § 4º A antiguidade em cada posto ou graduação conta-se da data da promoção ao posto ou graduação.

    Art. 86. Os militares do Exército e da Armada ativos, em igualdade de posto, teem precedência sobre os da reserva e reformados.

    Art. 87. A classe militar é uma e indivisivel. Os seus membros, porem, são distribuidos em corporações, círculos e categorias, consoante o seguinte quadro:

    Círculo de Oficiais Generais  Marechais .................................. Almirantes.

     Gen. Divisão.................... Vice-Almirantes.

   Gen. Brigada ...................... Contra-Almirantes.

    Círculo de Oficiais Superiores  Coronéis..............................Cap. de Mar e Guerra

                       Tenentes-Coronéis..............Cap. de Fragata.

     Majores .............................. Cap. de Corveta.

    Círculo de Capitães  Capitães ............................. Caps.-Tenentes.

    Círculo de Tenentes e Subalternos  Primeiros Tenentes.

Segundos Tenentes.

      Guardas-marinha.

     Aspirantes a Oficial.

    Círculo de Cadetes, Aspirantes e alunos   Alunos das Escolas de Formação de Oficiais.

     Alunos das Escolas Preparatórias de Cadetes.

    Círculo de Sub-tenentes, Sub-oficiais e Sargentos  Sub-Tenentes.

     Sub-oficiais

       Sargentos.

    Círculo de Praças    Cabos, Soldados, Marinheiros.

    Parágrafo único. Para todos os efeitos são combatentes: no Exército, os militares pertencentes aos quadros das armas; na Armada, os que pertençam ao Corpo de Oficiais da Armada e aos Quadros de Aviadores Navais e de Oficiais Fuzileiros Navais.

    Art. 88. Quando em missão diplomática ou de carater diplomático, permanente ou transitório, os militares, relativamente aos funcionários diplomáticos que com eles servem ou concorrem, teem a precedência regulamentada da seguinte forma:

    Oficiais Generais - quando não investidos

    na função de embaixadores.     Logo após o Chefe de Missão.

    Oficiais Superiores.................... Logo após o Conselheiro ou 1º Secretário substituto legal do Chefe da Missão, e antes dos demais Conselheiros e Secretários.

    Capitães e Capitães-Tenentes...Logo abaixo dos primeiros Secretários e acima de todos os segundos Secretários.

    Primeiros e segundos Tenentes ................ Abaixo dos segundos Secretários.

    Parágrafo único. Quando servem em concorrência com outros elementos civís, os militares teem a precedência regulamentada em ato especial a ser expedido em colaboração com o Ministério das Relações Exteriores.

    Art. 89. Os Cadetes do Exército e os Aspirantes da Marinha teem precedência sobre os sub-tenentes e sub-oficiais, independentemente de antiguidade relativa.

    Art. 90. A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida entre os militares, sejam da ativa ou da reserva, reformados ou asilados, ainda quando concorram na qualidade de sócios em assembléias, reuniões, salões, salas de armas, etc., de associações militares ou civís a que pertençam.

    Art. 91. Os militares da reserva, quando convocados, concorrem, para os efeitos relativos a honras e precedências, como se pertencessem ao serviço ativo, adicionando-se, para a determinação da precedência, o tempo de convocado no serviço ativo do mesmo posto.

    Art. 92. Os Oficiais dos Serviços, Classes ou Quadros anexos só podem exercer funções que caracterizem a especialidade de seus Quadros, Serviços ou Classes, e as da Justiça Militar previstas na regulamentação própria.

    Art. 93. As continências, as honras e os sinais de respeito obedecem à regulamentação correspondente à matéria.

    Art. 94. Os civís com graduações honoríficas (legislação anterior à Constituição de 1937) são tratados pelas funções civís que lhes correspondem e não pelos postos honoríficos, constituindo uso indébito de título a substituição do efetivo pelo honorífico.

    Art. 95. Os militares teem direito, pelos serviços prestados e merecimentos revelados, a medalhas e condecorações nacionais instituidas em lei.

    Parágrafo único. Podem receber medalhas e condecorações estrangeiras, mas só podem usá-las depois de autorização do Governo brasileiro.

CAPÍTULO VI

UNIFORMES

    Art. 96. Salvo exceções previstas em lei, o uso dos uniformes do Exército e da Armada é privativo dos militares em serviço ativo.

    Art. 97. Os militares da reserva, quando convocados para o serviço ativo ou instrução, usam os uniformes das forças ativas do Exército ou da Armada com distintivos privativos da reserva.

    Parágrafo único. Podem, nesse caso, usar os uniformes que lhes correspondem: os oficiais, em cerimônias militares ou cívicas ou nas repartições em que desempenham funções militares; os demais militares, somente neste último caso.

    Art. 98. Os militares reformados podem usar os respectivos uniformes por ocasião de cerimônias militares ou cívicas.

    Art. 99. Os asilados usam o uniforme correspondente ou traje civil, consoante o regulamento do Asilo de Inválidos da Pátria ou instruções especiais.

    Art. 100. Não podem usar os uniformes militares:

    a) os sub-oficiais, sub-tenentes, sargentos e praças licenciados do serviço ativo do Exército e da Armada, salvo no caso do parágrafo único do art. 97;

    b) os militares que forem demitidos, licenciados ou excluidos em virtude de sentença ou ato deprimente, com declaração expressa de proibição de uso de uniforme;

    c) os oficiais da reserva ou reformados que, pela prática de atos indígnos, forem proibidos, em ato do Ministério da Guerra ou da Marinha, de usar os uniformes militares.

    Art. 101. O militar fardado goza das regalias e tem as obrigações correspondentes ao uniforme e às insígnias que usa.

    Art. 102. O uso indébito do uniforme é crime, ficando o transgressor sujeito às penas correspondentes.

    Art. 103. O uniforme é um símbolo de autoridade. O desrespeito ao uniforme importa desacato à autoridade.

    Art. 104. O uso dos uniformes no estrangeiro só é permitido no exercício de funções militares oficialmente determinadas ou autorizadas pelo Governo.

    Art. 105. É expressamente proibido o uso dos uniformes em manifestações de carater partidário.

    Art. 106. Não é permitido sobrepor ao uniforme nenhuma insígnia ou distintivo de carater religioso, sectário, ideológico ou cismático.

    Art. 107. São declaradas nulas as regalias, concessões e prerrogativas decorrentes de leis anteriores, que permitiam o uso de uniformes militares a funcionários civis dos Ministérios da Guerra e da Marinha.

    Art. 108. É vedado o uso, por parte de corporações civis, de uniformes, emblemas, insígnias ou distintivos que ofereçam semelhança com os usados pelos militares, ou que possam com eles ser confundidos.

    Art. 109. Os uniformes, distintivos e insígnias privativos dos militares dos diferentes quadros e categorias são estabelecidos em regulamento especial.

CAPÍTULO VII

CASAMENTO DOS MILITARES

    Art. 110. O militar, da ativa ou da reserva convocado, só pode contrair casamento mediante licença da autoridade superior.

    Parágrafo único. São autoridades competentes para a concessão da licença:

    a) Aos Oficiais do Exército, o Comandante da Região ou autoridade equivalente, sob cuja jurisdição servem; da Marinha, quando no Rio de Janeiro, o Diretor do Pessoal, e, quando fora do Rio do Janeiro, o Chefe da Força Naval sob cujas ordens servem ou, na faita deste, o Diretor do Pessoal;

    b) Aos sub-tenentes, sub-oficiais e sargentos e aos cabos da Armada: o Comandante da unidade ou chefe de repartição ou estabelecimento, sob cujas ordens servem ou a que são subordinados.

    Art. 111. Só podem contrair matrimônio os militares em serviço ativo que prencham os seguintes requisitos:

    a) Oficiais: ter mais de 25 anos de idade, completos, ou posto de Primeiro Tenente;

    b) Sub-oficial, Sub-Tenente ou Sargento, ter mais de 25 anos de idade completos e mais de 9 de serviço;

    c) outras praças da Armada: ter a graduação mínima de cabo, com 3 anos completos de posto e mais de 10 de serviço, excetuando-se os taifeiros, cuja única exigêneia é o limite mínimo de 20 anos de idade.

    Art. 112. Nenhum militar, seja qual for a sua situação, pode contrair casamento com mulher estrangeira, sem autorização expressa do Ministro da Guerra ou da Marinha.

    Art. 113. A concessão da licença para contrair casamento será, quando necessário, precedida de sindicância sigilosa, ordenada pela autoridade a quem for dirigido o pedido.

    Art. 114. Não podem casar os Aspirantes do Exército, os Guardas-marinha e os alunos das Escolas de Formação de Oficiais do Exército Ativo e da Armada Ativa.

    Art. 115. A transgressão de qualquer das determinações dos artigos 110 e 114, ainda quando o casamento resulta de imposição legal, importa a transferência compulsória para a reserva, se o transgressor é oficial ou sub-oficial, e a exclusão imediata do serviço ativo do Exército ou da Armada, nos demais casos.

    Parágrafo único. A exclusão do conscrito que incide nas disposições deste artigo só se efetiva quando o mesmo é considerado mobilizavel, e é acompanhada da nota de má conduta.

    TÍTULO IV

Da carreira militar

CAPÍTULO I

RECRUTAMENTO E FORMAÇÃO DE OFICIAIS

    Art. 116. Para admissão nas escolas e cursos de formação de oficiais, alem das condições de idade, aptidão intelectual, idoneidade moral e capacidade física, é necessário que o candidato seja brasileiro nato e que as condições de ambiente social e doméstico (nacionalidade, religião, orientação politica e condições morais e profissionais dos pais) não colidam com as obrigações e deveres impostos aos militares, nem sejam suscetiveis de obstar a um perfeito e espontâneo sentimento patriótico.

    Art. 117. O ingresso nos quadros de oficiais das armas e dos serviços só é permitido nos postos iniciais da escala hierárquica.

    Art. 118. Nenhum militar pode ser promovido ao primeiro posto do oficialato, sem ter o curso de uma escola de formação.

    Parágrafo único. O ingresso nos postos iniciais dos quadros de saude e de veterinária é feito mediante concurso, na forma estabelecida em lei, entre diplomados pelas academias ou escolas reconhecidas pelo Governo Federal.

CAPÍTULO II

ACESSO DOS MILITARES - PROMOÇÕES

    Art. 119. A promoção nas forças armadas opera-se pela seleção de valores físicos, intelectuais e morais dos seus elementos profissionais.

    § 1º Influe na seleção a concomitância do valor físico do candidato, da importância e natureza dos cursos que possue, do tempo de serviço efetivo passado na atividade, da natureza e relevância das comissões desempenhadas e do bom nome de que goza nas forças armadas.

    § 2º A ascensão na hierarquia militar é gradual e sucessiva, mediante promoções, de conformidade com as leis respectivas.

    Art. 120. A promoção interessa apenas o exercício das funções essencialmente militares do Exército e da Armada. Não podem nela influir considerações estranhas à carreira das armas e circunstâncias aleatórias que possam prejudicar a seleção dos valores realmente possuidores da verdadeira aptidão para o comando.

    Art. 121. Na promoção de um posto ao imediato é exigido interstício, variavel nos diferentes quadros das armas e serviços, podendo ser modificado periodicamente, segundo a necessidade de renovação dos quadros, o equilíbrio que deve haver nas diferentes armas e a conveniência de evitar a desigualdade, no acesso, entre oficiais dos diversos quadros das armas e dos serviços do Exército, ou entre combatentes e anexos da Armada.

    Art. 122. A promoção nos diferentes postos obedece aos princípios de antiguidade, merecimento e escolha, constituindo o primeiro o cômputo do tempo de serviço; o segundo, o processo de seleção entre os mais aptos, e o terceiro, o meio de decisão do Presidente da República, exercido exclusivamente entre os de justificado merecimento.

    § 1º A aptidão para o Comando constitue motivo principal do acesso e verifica-se do ponto de vista físico e profissional, devendo o candidato proposto para oficial superior ou general possui-la de forma excepcional.

    § 2º O objetivo do acesso é constituir para o Alto Comando das Forças Armadas um escol dirigente selecionado e homogêneo, composto de oficiais de todas as armas, com limites de idade prefixados que estabeleçam, dentro das possibilidades de acesso de cada arma, o paralelismo das carreiras.

    § 3º Os limites de idade mínimos para a ascensão ao primeiro posto e aos postos de oficial superior e oficial general são fixados em lei especial.

    Art. 123. A bravura, em caso de guerra internacional, constitue, tambem, motivo de promoção.

    § 1º Para os fins deste artigo, a bravura deve ser comprovada em ato ou atos não comuns, de coragem, audácia, valor diante das responsabilidades, firmeza, energia, tenacidade, sentimento do dever, exteriorizados em feitos uteis às operações militares, pelos resultados obtidos ou pelo exemplo dado à tropa, obedecida a intenção do chefe.

    § 2º A bravura, caracterizada nos termos do parágrafo anterior, pode determinar a promoção do militar, ainda que do ato praticado tenha resultado sua morte ou invalidez.

    § 3º A promoção por bravura será feita pelo Comando Supremo, pelo Comando do teatro de operações ou pelo Presidente da República.

    § 4º Terminada a guerra, o governo facilitará a habilitação do promovido às condições normalmente exigidas para o acesso, excluidas as restrições regulamentares à admissão nos cursos de formação de oficiais. Se o promovido não quiser ou não puder satisfazer a essas condições, será transferido para a reserva com as vantagens do posto que tiver alcançado.

    Art. 124. Os atos de bravura, praticados em lutas internas, na defesa da ordem constituida, importam em alta recomendação à promoção por merecimento, sem prejuizo das condições exigidas para o acesso por esse critério.

    § 1º Quando, porem, houve sacrifício de vida, ou ação altamente meritória, devidamente justificada, o Presidente da República pode promover o oficial, pelos serviços relevantes que prestou.

    Neste caso, se o promovido não satisfazer às condições normais de acesso, será agregado ao respectivo quadro, até que as tenha preenchido.

    § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a promoção pode ser feita post mortem.

    Art. 125. O acesso ao primeiro posto é feito por promoção dos aspirantes a oficial e guardas-marinha, segundo a ordem de classificação por merecimento na terminação do curso que lhes corresponde. Essa ordem de classificação é mantida no caso de promoções coletivas.

    Parágrafo único. Nenhuma promoção se fará, em qualquer turma, sem que tenham sido promovidos todos os aspirantes a oficial ou guardas-marinha de turma anterior que satisfaçam as condições estabelecidas na lei.

    Art. 126. A promoção a 2º tenente só se dá se o aspirante ou guarda-marinha, alem de satisfazer as demais exigências regulamentares, tem irrepreensivel conduta civil e militar e comprovada vocação profissional.

    Art. 127. O merecimento para a promoção é constituido pelo conjunto de condições morais, físicas, intelectuais e profissionais definidas nos regulamentos.

    Parágrafo único. O merecimento do oficial é avaliado praticamente:

    1º, pelo dom que possue de inspirar respeito e confiança, e de se fazer obedecer sem hesitação; dom caracterizado pela energia do carater, pelo amor à verdade, pelo hábito de falar pouco, porem com decisão, e de corrigir erros e falhas sem emoção nem violência;

    2º, pelo domínio de si próprio.

    Art. 128. As transferências compulsórias para a reserva no Exército são efetivadas nas datas marcadas para a promoção, computando-se primeiramente as vagas delas provenientes.

    Art. 129. O direito à promoção por antiguidade é assegurado desde o dia em que se verifica a vaga a que corresponde a promoção.

    Art. 130. O militar promovido indevidamente será agregado ao seu quadro, sem contar antiguidade do novo posto, até que lhe toque legalmente a promoção.

    Art. 131. Para a promoção, por qualquer dos princípios, é necessário que o oficial possua, alem de outros requisitos fixados em lei ou regulamento:

    a) idoneidade moral comprovada por não ter sofrido prisão por transgressão ou crime ofensivos à dignidade militar;

    b) os cursos determinados em lei ou regulamento;

    c) robustez física, devidamente comprovada;

    d) interstício minimo no posto, fixado em lei.

    Art. 132. O oficial sujeito a processo no foro civil ou militar não pode ser promovido até final decisão. Absolvido por decisão definitiva, passada em julgado, será promovido com ressarcimento de preterição.

CAPÍTULO III

EXCLUSÃO E REINCLUSÃO NA ATIVA

    Art. 133. A exclusão do serviço ativo pode ser definitiva ou temporária.

    Art. 134. O exercício da função militar cessa nos casos seguintes:

    a) por agregação aos respectivos quadros em virtude de licença, sentença e nomeação para cargos estranhos ao serviço das armas, ressalvados os casos especificados em lei;

    b) pela transferência para a reserva;

    c) pela reforma:

    d) por demissão do serviço militar;

    e) por licenciamento antecipado ou conclusão de tempo, expulsão ou exclusão do serviço militar.

    § 1º As situações discriminadas neste artigo são declaradas em decreto nos casos das letras a, b, c e d e não permitem a reversão no serviço ativo senão no caso da letra a.

    § 2º A inatividade é remunerada ou não, de acordo com o que dispõe a lei.

    A - Agregação

    Art. 135. Os militares com vitaliciedade assegurada são agregados aos respectivos quadros pelos seguintes motivos:

    a) incapacidade para o serviço militar, verificada em inspeção de saude, após um ano de moléstia continuada, embora curavel;

    b) licença para tratar de interesses particulares ou dedicar-se a trabalho de indústria particular;

    c) licença, maior de seis meses, para tratamento de saude de pessoa da família ou para tratar de interesses particulares;

    d) durante o cumprimento de sentença definitiva por prazo maior de seis meses e menor de dois anos, excetuados os sub-oficias, sub-tenentes, sargentos e praças, que são, nesse caso, excluidos;

    e) deserção ou extravio;

    f) licença para aceitar investidura temporária em cargo civil de nomeação ou nas polícias;

    g) desempenho de comissão não prevista nos quadros do Exército ou da Armada, no país ou no estrangeiro, com exceção dos adidos militares e navais, dos membros das comissões de material bélico e dos estagiários para aperfeiçoamento de conhecimentos militares nas escolas ou estabelecimentos militares ou industriais no estrangeiro;

    h) desempenho de comissões de carater civil, exceto as que forem julgadas, pelos Ministros da Marinha e da Guerra, de interesse para as forças armadas;

    i) aceitação de investidura eleitoral;

    j) promovido indevidamente.

    § 1º É de seis meses o prazo mínimo da agregação dos militares pelos motivos das letras b, c e f.

    § 2º Os militares agregados, salvo nos casos previstos nas letras f, g e h, deste artigo, não podem ser promovidos.

    § 3º Não contam, para qualquer efeito, o tempo de serviço, quando agregados, os militares a que se referem as letras c, d, e e i.

    Art. 136. É lícito ao Governo, em qualquer tempo, mandar que reverta à atividade o militar agregado, exceto nos casos das letras a, d, e, i e j do artigo anterior.

    Art. 137. A licença a que se referem as letras b, c e f do artigo 135 só pode ser concedida aos militares com mais de dez anos de oficialato, e se não contrariar os interesses do serviço militar.

    Art. 138. É considerado extraviado, para os efeitos de agregação, o militar que, no desempenho de qualquer serviço, em campanha, em naufrágio ou em caso de calamidade pública, desaparecer por mais de trinta dias.

    Art. 139. Os militares agregados ficam sujeitos às relações disciplinares especificadas em regulamento, de acordo com as funções que desempenham.

    Art. 140, O militar agregado reverte ao serviço ativo logo que cessa o motivo que determinou a agregação.

    Parágrafo único. O militar que reverte à atividade fica adido ao seu quadro, sem número, e homólogo ao que se lhe segue, em antiguidade, devendo entrar na escala na primeira vaga que se verificar no seu quadro e posto.

    Art. 141. O militar adido, na forma do artigo anterior tem os mesmos direitos, vencimentos, vantagens e obrigações dos que estão no quadro ativo.

    Art. 142. Os militares, quando agregados, percebem os vencimentos e vantagens especificados no Código respectivo.

    § 1º Os agregados por motivo de comissão de carater militar não prevista nos quadros do Exército e da Armada (letra g do art. 135) percebem os vencimentos.

    § 2º Os oficiais e sargentos de que trata o art. 12 da lei n. 5.168, de 13 de janeiro de 1927, percebem as vantagens aí especificadas.

    B - Transferência para a reserva

    Art. 143. São transferidos para a reserva ativa, remunerada ou não, de acordo com a legislação especial da Guerra ou da Marinha:

    a) os militares que completam a idade limite de permanência no serviço ativo;

    b) os oficiais, sub-tenentes, sub-oficiais e sargentos com mais de 25 anos de serviço, que solicitam transferência para a reserva e os que, por legislação anterior, teem as honras e vantagens da reforma a pedido;

    c) os oficiais dos vários quadros que foram indicados para a transferência para a reserva, quer para completar a quota anual de vagas obrigatórias, que pelo tempo de permanência no último posto, da acordo com a lei, ou que não preencheram as exigências previstas na lei de promoções sendo julgados insuficientes, durante dois anos consecutivos, para o acesso ao posto imediato;

    d) os segundos-tenentes do Corpo da Armada que por duas vezes foram inhabilitados para a promoção na mesma prova de estágio nesse posto;

    e) os aspirantes a oficial que por duas vezes foram inhabilitados para a promoção ao posto imediato;

    f) os oficiais da Armada que não lograram aprovação nas escolas que cursaram para preenchimento dos requisitos de acesso, quando chega a sua vez de promoção por antiguidade;

    g) as pravas da Armada, com mais de vinte e cinco anos de serviço, no caso da letra anterior;

    h) os oficiais que, em virtude de processo administrativo ou criminal no foro militar, foram mandados passar para a reserva;

    i) os oficiais que, em virtude de processo administrativo ou criminal no foro civil, foram reconhecidos culpados de delito que o Código Penal Militar pune com pena que importa passagem para a inatividade;

    j) os oficiais que foram julgados incapazes moral ou profissionalmente em processo regular e os que passaram mais de dez anos, consecutivos ou não, em serviço estranho à carreira das armas,

    k) os militares que aceitam qualquer cargo público de provimento efetivo estranho à sua carreira.

    Art. 144. Nos casos referidos nas letras a, b, e, d, e, f e g do artigo anterior, a transferência para a reserva faz-se no posto ou na graduação da atividade, salvo quanto aos sub-tenentes, sub-oficiais e sargentos, que cantam mais de vinte e cinco anos de serviço e satisfazem as demais exigências da lei, e que são transferidos :

    a) os sub-oficiais da Armada, sub-tenentes, sargentos-ajudantes e primeiros sargentos do Exército, no posto de 2º tenente;

    b) os demais sargentos, no posto imediato.

    Parágrafo único. Nos outros casos a transferência opera-se no mesmo posto ou na mesma graduação.

    Art. 145. O militar que, reformado por invalidez, é julgado apto em inspeção de saúde por uma junta superior de recurso, e não excedeu a idade limite para servir na reserva, é transferido para esta.

    Art. 146. A idade limite para a permanência dos militares no serviço ativo e na reserva é fixada em lei especial.

    Art. 147. A faculdade de solicitar transferência para a Reserva, de acordo com a lei que regula a matéria, suspendo-se, a juizo do Governo, na vigência do estado de guerra, ou de emergência, ou de mobilização, e ainda, quando há motivo grave de serviço.

    § 1º Não podem passar para a Reserva, a pedido, embora satisfaçam as demais exigências legais, os militares que se encontrem nas seguintes situações :

    a) sujeitos a inquérito militar ou comum.

    b) submetidos a processo ou no cumprimento de pena de qualquer natureza e em qualquer jurisdição.

    § 2º O pedido de transferência para a Reserva não suspende nem exonera o oficial dos seus deveres militares da ativa, enquanto, na forma da lei, não são publicados o ato que a concedeu e a sua exclusão do orgão onde serve.

    Art. 148. Os oficiais transferidos para a Reserva remunerada e os reformados percebem tantas trigésimas partes dos vencimentos quantos são os anos de serviço, até trinta.

    Art. 149. Os sub-tenentes e sub-oficiais, sargentos e praças do Exército e da Armada teem, quando transferidos para a Reserva remunerada, ou reformados, os vencimentos e vantagens que, para estas situações, estabelece a legislação vigente na época da transferência ou reforma.

    Art. 150. Qualquer que seja a forma da inatividade, os vencimentos e vantagens não podem exceder o que era percebido pelo militar na ativa.

    Art. 151. Os vencimentos, honras e vantagens dos militares que forem reformados, com mais de 25 anos de serviço, por motivo de moléstia que os invalide, não podem ser inferiores aos que lhes caberiam no caso de serem transferidos, a pedido, para a Reserva remunerada

    Art. 152. Para efeitos da inatividade adiciona-se ao tempo de serviço dos militares, que ao entrar em vigor o presente Estatuto, estão nas condições previstas pelos arts. 1º e 7º da lei n. 42, de 15 de abril de 1935, o dobro do tempo concernente ao período da licença não gozada.

    C - Reforma :

    Art. 153. Verifica-se a reforma dos militares:

    a) por invalidez definitiva;

    b) por incapacidade física declarada após um ano de agregação por motivo de moléstia;

    c) por sentença judicial que condena à reforma, passada em julgado ;

    d) ao ser atingida a idade limite para o serviço na reserva;

    e) por ter sido julgado incapaz moral ou profissionalmente em processo regular.

    § 1º A invalidez nos casos das letras a e b, verificada em inspeção de saude, pode ser consequente de:

    a) moléstia ou ferimento adquiridos em campanha, ou moléstia decorrente ;

    b) desastre ou acidente em servirço;

    c) moléstia adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito às condições inerentes ao servivo;

    d) moléstia contagiosa e incuravel;

    § 2º Os casos de que tratam as letras a, b e c do parágrafo anterior são comprovados por meio de inquérito sanitário de origem ou termo de acidente e ficha de evacuação.

    Art. 154. A reforma, por invalidez, isenta definitivamente o militar do serviço.

    Art. 155. São considerados reformados no posto imediatamente superior os militares mortos em consequência de ferimento ou moléstia adquiridos em campanha.

    Art. 156. Os militares invalidados por moléstia ou ferimento adquiridos em campanha ou moléstia decorrente, são promovidos ao posto imediatamente superior e, em seguida, reformados, percebendo os vencimentos e vantagens desse posto.

    Art. 157. Os invalidados por motivo de desastre ou acidente em serviço são reformados no mesmo posto ou graduação, percebendo o seguinte :

    a) vencimentos e vantagens do posto ou graduação, se podem ou não angariar os meios de subsistência;

    b) vencimentos e vantagens do posto ou graduação e uma diária de alimentação, se não podem angariar meios de subsistência e requerem cuidados especiais.

    Art. 158. Os militares reformados por invalidez, nos casos previstos nas letras c, d e e do § 1º do art. 153, percebem

    a) os vencimentos da atividade, se reformados por moléstia contagiosa e incuravel;

    b) os vencimentos e vantagens da atividade, se reformados por

    moléstia adquirida em tempo de Paz, resultante de condições inerentes ao serviço;

    c) tantas trigésimas partes dos vencimentos quantos forem os anos de serviços, se reformados por moléstia não adquirida em serviço.

    Parágrafo único. Quando a invalidez exige hospitalização permanente e há carência de recursos, arbitra-se uma diária suplementar.

    Art. 159. Os militares reformados, por terem atingido a idade limite para o serviço na reserva, percebem os mesmos vencimentos ou vantagens de que já estavam em gozo na reserva.

    Art. 160. Os militares reformados por sentença judicial percebem tantas vigésimas quintas partes do soldo quantos são os anos de serviço, não podendo, entretanto, exceder do soldo.

    D - Demissão do Serviço Militar e perda de patente:

    Art. 161. A perda do posto ou demissão do serviço militar só se verifica por uma das seguintes causas:

    a) demissão voluntária;

    b) perda da qualidade de cidadão brasileiro:

    c) condenação a pena de prisão por tempo superior a dois anos, imposta por sentença definitiva, passada em julgado;

    d) condenação a pena de degradação, destituição e demissão, nos termos da lei penal militar, ou a outras que acarretem qualquer destas penalidades como acessórias;

    e) condenação por crime contra a segurança do Estado, nos termos do § 2º do art. 172 da Constituição.

    Parágrafo único. A demissão do oficial referida na letra e pode ser comutada em transferência para a reserva, a critério do Governo, quando o aconselham o relevância dos serviços prestados, o procedimento e a atitude do oficial.

    Art. 162. A demissão voluntária é facultada:

    a) ao militar com mais de cinco anos de serviço como oficial;

    b) aos sub-tenentes e sub-oficiais em qualquer tempo e aos sargentos depois da conclusão de metade do tempo de serviço a que se comprometeram;

    c) aos sub-tenentes e sub-oficiais, sargentos e outras praças nomeados funcionários públicos civís, depois de satisfeitas as exigências do Serviço Militar.

    § 1º Antes dos prazos acima referidos só pode ser concedida a demisão voluntária mediante indenização das despesas, arbitradas para cada caso pelo orgão competente

    § 2º O militar demissionário perde todas as honras, vantagens e regalias do posto ou graduação É, entretanto, relacionado na reserva, no posto ou graduação que tinha por ocasião da demisão.

    Art. 163. A perda do posto em virtude da perda de nacionalidade, consoante o artigo 146 da Constituição, é declarada em decreto do Presidente da República.

    Art. 164. A perda do posto ou demisão em virtude de condenação verifica-se no dia em que passou em julgado a respectiva sentença.

    Art. 165. A perda do posto não distingue os militares em serviço ativo dos da reserva ou reformados, e a todos se aplica nas condições prescritas neste Estatuto.

    Art. 166. O pedido de demissão ou transferência para a reserva deve ser encaminhado por via hierárquica aos Ministros da Guerra ou da Marinha, e o despacho publicado dentro de noventa dias, contados da data da apresentação do requerimento.

    § 1º A faculdade de pedir demissão do posto suspende-se e é negada nas mesmas condições em que se nega e suspende a de pedir transferência para a reserva, nos termos deste Estatuto.

    § 2º O pedido de demissão, enquanto não deferido, não suspende nem exonera o militar dos seus deveres para com o Exército e a Armada.

    Art. 167. A demissão ou perda de posto dos militares é concedida ou declarada em decreto do Governo, no qual se indica o dispositivo da lei que autoriza a concessão, ou a sentença que a prescreve.

    E - Licenciamento, expulsão e exclusão :

    Art. 168. Os sargentos e as praças do Exército e da Armada que concluem o tempo de serviço, e não engajados, são licenciados do serviço ativo, podendo, entretanto, o Governo retê-los no serviço, se assim o exigir o interesse nacional.

    Art. 169. Às praças engajadas do Exército e da Armada, com mais de metade do tempo de serviço a que se obrigavam, é facultado o licenciamento do serviço militar, mediante requerimento, desde que não haja prejuizo para o serviço e o interesse público.

    Art. 170. São expulsas ou excluidas as praças de qualquer graduação que, com qualquer tempo de serviço, incidem nas disposições dos regulamentos disciplinares que cominam pena de expulsão ou exclusão do serviço militar, os que se tornaram prejudiciais à ordem pública ou à disciplina militar e os que incidiram nas disposições das letras h, i e j do artigo 143.

    Art. 171. São licenciadas do serviço militar, mediante requerimento acompanhado das necessárias provas, as praças que, depois de encorporadas, se tornaram arrimo de família ou vieram a ser compreendidas em qualquer outra disposição que isente do serviço militar na ativa.

    F - Reversão :

    Art. 172. A reversão do oficial expulso, ou demitido coercitiva ou voluntariamente, só se opera mediante processo administrativo ou judiciário.

    Parágrafo único. Os demitidos ou expulsos por sentença judiciária, só podem reverter mediante outra da mesma natureza.

    Art. 173. A reversão de sub-tenentes, sub-oficiais, sargentos e praças excluidos por qualquer princípio ou interesse do serviço obedece a processo administrativo e só é concedida quando há conveniência para o serviço.

    Art. 174. Ao reverter, o militar é incluido na categoria correspondente à idade que atingiu ou a condição particular devidamente comprovada, ocupando, porem, na escala respectiva, o lugar que lhe compete.

    TÍTULO V

Disposições diversas

CAPÍTULO I

ENSINO MILITAR

    Art. 175. A instrução militar é ministrada de conformidade com a lei e os regulamentos do Ensino Militar.

    Art. 176. Em todos os escalões da hierarquia é exigido o aperfeiçoamento gradativo da instrução física, moral, cívica e intelectual dos militares.

    Art. 177. Nenhum conscrito ou voluntário, salvo nos casos previstos nos artigos 170 e 171, pode deixar o serviço ativo das forças armadas sem saber ler, escrever e contar; sem possuir noções indispensaveis a respeito do Brasil, sua geografia. história e Constituição, e uma firme convicção dos seus deveres para com a Pátria.

    Parágrafo único. Só a anormalidade comprovada permite exceção a essa regra.

    Art. 178. Qualquer que seja o seu posto ou a sua função, o militar tem o dever de cuidar de sua instrução e adestramento.

    Art. 179. Cabe a cada chefe instruir e adestrar seus subordinados, zelando pelo aperfeiçoamento de sua formação moral, cívica, intelectual e profissional.

    Art. 180. A instrução e o adestramento dos quadros nunca podem considerar-se acabados. Os militares devem estudar permanentemente a evolução do material e da doutrina de guerra afim de se habilitarem a assumir responsabilidades cada vez mais severas e posadas.

    Art. 181. O ingresso às escolas de formação é concedido sempre mediante concurso.

    Art. 182. Os estados maiores do Exército e da Armada assegurarão a unidade de doutrina para o ensino e a instrução militar.

    Art. 183. O inspetor do Ensino, no Exército. e o diretor do Ensino, na Armada, são os encarregados de fiscalizar e superintender o ensino nas escolas e nos cursos militares e zelar pelas prescrições a ele relativas.

    Art. 184. Os métodos pedagógicos e os processos de ensino são estabelecidos em regulamentos, visando a unificação da maneira de instruir e de apurar os resultados da instrução , em todos os estabelecimentos de ensino.

    Art. 185. É vedado aos professores e instrutores o exercício do magistério. ou de funções de direção, gerência e outras, de carater administrativo, em estabelecimentos de ensino civil ou cursos particulares, embora não oficializados.

    Art. 186. O instrutor, por maior que seja sua preocupação em transmitir conhecimentos de ordem técnica e profissional nunca deverá esquecer que é essencialmente um educador; que o instruendo é um valor moral a ser aperfeiçoado; e que, embora imprescindivel a eficiência técnica das forças armadas, é, acima de tudo, na base moral que repousa o valor das instituições militares.

CAPÍTULO II

FUNCIONÁRIOS CIVÍS DO EXÉRCITO E DA MARINHA

    Art. 187. Os funcionários civís e o pessoal extranumerário dos Ministérios da Guerra e da Marinha são auxiliares de execução dos orgãos administrativos e estão subordinado, alem da legislação geral, às normas de serviço e à disciplina militar.

    Parágrafo único. O provimento de cargos e funções públicas civís dos Ministérios da Marinha e da Guerra fica subordinado à lei geral.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 188. A legislação militar será revista e consolidada de acordo com as disposições deste Estatuto.

    Art. 189. As Forças Aéreas Nacionais reger-se-ão por este Estatuto, no que lhes for aplicavel.

    As particularidades das Forças Aéreas Nacionais serão oportunamente objeto de novo Título do Estatuto dos Militares.

    Art. 190. Este Estatuto entrará em vigor 90 dias depois de sua publicação.

Rio de Janeiro, 1 de março de 1941; 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
J. P. Salgado Filho.
F. Negrão de Lima.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/03/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/3/1941, Página 3977 (Publicação Original)