Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.082, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1941 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 3.082, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1941
Torna-se obrigatório o registo dos estrangeiros entrados no país em carater "temporário" e dá outras providências.
DECRETA:
Art. 1º Ficam obrigados a registo todos os estrangeiros que entraram ou entrem no país na categoria de "temporário".
Art. 2º O registo far-se-á no Serviço de Registo de Estrangeiros da jurisdição onde residir o estrangeiro.
Nos Estados e no Território do Acre o registo deve efetuar-se na respectivas capitais.
Parágrafo único. O registo será processado sumariamente, mediante identificação e apresentação dos documentos do país de origem.
Art. 3º A obrigação de registo a que se refere esta lei estende-se aos "temporários" que já tenham requerido permanência e ainda não a tenham obtido.
Art. 4º Os estrangeiros que estiverem residindo no país na data da publicação da presente lei teem o prazo de sessenta dias, a contar da sua vigência, para cumprimento da obrigação imposta pelo art. 1º. Os "temporários" que vierem a entrar posteriormente terão, para o mesmo fim, o prazo de oito dias contados da data do desembarque.
Art. 5º O "temporário" com prazo esgotado não poderá mudar de residência sem autorização prévia do Serviço de Registo de Estrangeiros da jurisdição onde estiver residindo, sob pena de multa de 200$0 a 500$0 e prisão a ordem do Ministro da Justiça.
Parágrafo único. Para a autorização de mudança de residência, nos termos do presente artigo, será cobrada a taxa de 50$0, em selo de imigração.
Art. 6º Os estrangeiros que transferirem residência para a circunscrição de outro Serviço apresentar-se-ão, dentro de oito dias, ao Serviço com jurisdição no lugar da nova residência, afim de ser aposto na carteira o "visto" respectivo, sob a mesma pena do artigo anterior.
No Serviço serão feitas as anotações necessárias.
Art. 7º Será cobrada a taxa do 200$0 pelo registo de que traía a presente lei.
Art. 8º As taxas referidas neste decreto-lei serão cobradas em selo de imigração, sendo, nos Estados, em qualquer caso, a metade em estampilhas estaduais.
Art. 9º Os estrangeiros que não se registarem na forma desta lei ou de qualquer modo procurarem fraudar o registo ficam sujeitos à multa de 500$0 a 5:000$0, imposta pela autoridade encarregada do registo e prisão à ordem do Ministro da Justiça.
Art. 10 No processamento das infrações previstas nesta lei serão observadas, no que couber, as normas estabelecidas no decreto nº 3.010, de 20 de agosto de 1938.
Art. 11 Fica aprovado o modelo anexo da carteira de identidade para estrangeiro "temporário", que será expedida pelos Serviços de Registo de Estrangeiros de todo o país.
Art. 12 O Ministro da Justiça resolverá os casos omissos e as dúvidas suscitadas.
Art. 13 Esta lei entra em vigor quinze e trinta dias após a sua publicação, respectivamente para o Distrito Federal e os Estados.
Rio de Janeiro, em 28 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
F. Negrão de Lima.
Oswaldo Aranha.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/3/1941, Página 3989 (Publicação Original)