Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 3.070, de 20 de Fevereiro de 1941 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 3.070, de 20 de Fevereiro de 1941

Dispõe sobre o pessoal a serviço dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios Federais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     Art. 1º Os Estados e os Municípios adotarão as normas constantes desta lei, em relação ao pessoal a seu serviço.

     Parágrafo único. Estas disposições aplicar-se-ão ao ministério público, ao magistério, aos tribunais de contas e ao pessoal de secretaria das assembléias legislativas dos Estados e das câmaras municipais e, no que não colidirem com a Constituição, à magistratura e ao pessoal da secretaria dos tribunais.

     Art. 2º Os serviços públicos serão executados por funcionários e por pessoal extranumerário.

CAPÍTULO II
DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS 
 
      Art. 3º Funcionários públicos são as pessoas legalmente investidas em cargos criados por lei, em número certo, com denominação própria e pagos pelos cofres públicos.

     Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos obedecerão a padrões previamente fixados em lei.

     Art. 4º Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei.

     Art. 5º Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a dois terços do padrão de vencimento mais as quotas ou percentagens que, por lei, lhe sejam atribuídas.

     Art. 6º Será adotado o princípio geral da formação de carreiras para os funcionários públicos.

     Parágrafo único. Os cargos que, por sua natureza, não se puderem submeter a esse princípio serão considerados isolados.

     Art. 7º Os cargos de carreira serão de provimento efetivo. Os isolados serão de provimento efetivo ou em comissão, segundo estatuir a leis que os criar.

     Art. 8º Os cargos públicos serão acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições de capacidade prescritas nas leis, regulamentos e instruções baixadas pelos órgãos competentes.

     Art. 9º  Os cargos serão providos por:

     I - Nomeação;
     II - Promoção;
     III - Transferência;
     IV - Reintegração;
     V - Readmissão;
     VI - Reversão;
     VII - Aproveitamento.

     Art. 10. As nomeações serão feitas:

     I - Em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido;
     II - Para estágio probatório, quando se tratar do cargo de provimento efetivo, de carreira ou isolado ainda que preenchido por Concurso, salvo o disposto no item seguinte;
     III - Em carater efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo e o candidato for ocupante de cargo público, com estágio probatório completo;
     IV - interinamente, para cargo vago, de carreira ou isolado, quando não houver candidato que satisfaça as condições para nomeação efetiva ou estágio probatório;
     V - Em substituição, para cargo isolado, a funcionário afastado legal e temporariamente.

     Art. 11. São requisitos para as nomeações em geral:

     I - Ser brasileiro;
     II - Ter completado 18 anos de idade;
     III - Haver cumprido as obrigações e os encargos para com a segurança nacional;
     IV - Estar no gozo dos direitos políticos;
     V - Ter bom procedimento;
     VI - Gozar de boa saude;
     VII - Possuir aptidão para o exercício da função;
     VIII - Ter atendido às condições especiais prescritas para determinados cargos ou carreiras.

     Art. 12. Para as nomeações em caráter efetivo e para estágio probatório, alem dos requisitos enumerados no artigo anterior, é condição que o candidato se tenha habilitado em concurso, cujo prazo de validade não tenha ainda expirado.

     Parágrafo único. Excetuam-se os cargos isolados cujo provimento a lei declarar não depender de concurso.

     Art. 13. Os concursos serão de provas ou de títulos ou de provas e Títulos, na conformidade das leis e regulamentos, ou, na falta destes, de acordo com as instruções expedidas pelo orgão competente.

     § 1º O concurso, exclusivamente de títulos, será limitado aos cargos cujo provimento dependa de conclusão de cursos especializados. Neste caso, considerar-se-á título preponderante a prova de conclusão do curso, levando-se em conta a respectiva classificação.

     § 2º A classificação dos concorrentes será feita mediante a atribuição de pontos, devendo ser revista sempre que novos concorrentes, por conclusão do curso, vierem aumentar o número dos existentes.

     § 3º Considerar-se-á curso, para efeito deste artigo, somente o que for legalmente instituído.

     Art. 14. A realização dos concursos será centralizada em orgão especialmente criado para esse fim.

     Parágrafo único. Os Estados, Municípios, o Distrito Federal e o Território do Acre poderão aproveitar candidatos habilitados nos concursos realizados pelo Governo Federal ou por outros Estados ou Municípios.

     Art. 15. O exercício interino de cargos cujo provimento dependa de concurso não isenta dessa exigência o respectivo ocupante para nomeação efetiva, ou para estágio probatório, qualquer que seja o tempo de serviço.

     § 1º Todo aquele que ocupar interinamente cargo cujo provimento efetivo dependa de concurso será inscrito, ex-officio, no primeiro que se realizar para cargos da mesma natureza.

     § 2º A aprovação da inscrição, dependerá da satisfação, por parte do interino, das exigências estabelecidas para o concurso.

     § 3º Aprovadas as inscrições, serão exonerados os interinos que tiverem deixado de cumprir o disposto no parágrafo anterior.

     § 4º Homologado o resultado do concurso, serão exonerados os interinos inhabilitados.

     Art. 16. Após o encerramento das inscrições do concurso, não serão feitas nomeações de caráter interino.

     Art. 17. Durante o estágio probatório será apurada a conveniência de manter ou demitir o funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo.

     § 1º A lei fixará a duração do estágio e o processo da apurarão, que deverá ser concluído antes da terminarão do período.

     § 2º A conclusão do estágio importará a efetivação automática do funcionário.

     § 3º Para efeito do estágio será contada a interinidade no mesmo cargo, ou o tempo de serviço prestado em outros cargos de provimento efetivo, desde que não tenha havido solução de continuidade.

     § 4º não fica sujeito a novo estágio o candidato nomeado para cargo de provimento efetivo, quando já for ocupante de cargo público e tiver concluído o estágio probatório. Nesse caso a nomeação será feita em carater efetivo.

     Art. 18. A vacância do cargo decorrerá de:

     I - Exoneração;
     II - Demissão;
     III - Promoção;
     IV - Transferência;
     V - Disponibilidade;
     VI - Aposentadoria;
     VII - Nomeação para outro cargo;
     VIII - Falecimento.

     Parágrafo único. A demissão será aplicada como penalidade.

     Art. 19. A lei regulará as condições de promoção, transferência, reintegração, readmissão, reversão, aproveitamento, exoneração, demissão, disponibilidade e aposentadoria, observado o disposto nesta lei.

     Art. 20. A apurarão do merecimento será feita de modo objetivo.

     Art. 21. As transferências, de qualquer natureza, serão feitas a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço, ou ex-officio, no interesse da administração, respeitada sempre a habilitação profissional.

     Art. 22. A reintegração decorrerá de decisão administrativa ou judiciária passada em julgado e determinará o ressarcimento de prejuízos decorrentes do afastamento.

     § 1º A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação; e, se extinto, em cargo de vencimento equivalente, respeitada a habilitação profissional.

     § 2º Não sendo possível fazer a reintegração pela forma prescrita no parágrafo anterior, será o ex-funcionário posto em disponibilidade, com o vencimento que percebia na data do afastamento.

     § 3º O funcionário reintegrado será submetido à inspeção médica. Verificada a incapacidade para o exercício da função, será aposentado no cargo em que houver sido reintegrado.

     Art. 23. A readmissão será feita, de preferência, no cargo anteriormente exercido pelo ex-funcionário. Poderá, entretanto, ser feita em outro, respeitada a habilitação profissional.

     § 1º A readmissão dependerá sempre de inspeção médica, que prove capacidade para o exercício da função.

     § 2º A readmissão não dará direito ao ressarcimento de quaisquer prejuízos porventura decorrentes do afastamento.

     Art. 24. O funcionário aposentado poderá reverter ao serviço público e o funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado, sempre mediante inspeção médica, que prove capacidade para o exercício da função.

     § 1º A reversão e o aproveitamento poderão fazer-se a pedido ou ex-officio, respeitada sempre a habilitação profissional.

     § 2º A reversão e o aproveitamento ex-officio não poderão ter lugar em cargo de vencimento inferior ao provento da inatividade.

     § 3º Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do funcionário que reverter ou for aproveitado e não assumir o exercício dentro do prazo legal.

     § 4º Não poderá reverter o aposentado que contar mais de 58 anos de idade.

     § 5º Será aposentado, no cargo anteriormente ocupado, o funcionário em disponibilidade que for julgado incapaz, em inspeção de saúde. Para o cálculo do provento da aposentadoria será levado em conta o período da disponibilidade.

     Art. 25. O funcionário, ocupante de cargo de provimento efetivo, adquirirá estabilidade:

     I - Depois de dois anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso;
     II - Depois de dez anos de exercício, nos demais casos.

     Parágrafo único. Não adquirirão estabilidade, qualquer que seja o tempo de serviço, o funcionário interino e o nomeado em comissão.

     Art. 26. O funcionário que houver adquirido estabilidade só poderá ser demitido em virtude de sentença, judiciária ou mediante processo administrativo em que possa defender-se.

     § 1º A estabilidade não impedirá a demissão de funcionário faltoso, inepto ou incapaz.

     § 2º A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo, ressalvando-se à administração o direito de aproveitar o funcionário em outro cargo, de acordo com as suas aptidões.

     Art. 27. O funcionário poderá ser posto em disponibilidade quando:

     I - Tendo adquirido estabilidade, o seu afastamento for considerado de interesse público e não couber demissão;
     II - O cargo for suprimido por lei e não se tornar possivel o seu aproveitamento imediato em outro equivalente.

     Art. 28. O provento da disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta avos por ano, não devendo, porem, ser superior ao vencimento ou remuneração da atividade, nem inferior a um terço.

     Art. 29. O funcionário, ocupante de cargo de provimento efetivo, será aposentado, compulsoriamente:

     I - Quando atingir a idade de 68 anos ou outra, inferior, que a lei estabelecer para determinados cargos ou carreira, tendo em vista a natureza especial de suas atribuições;
     II - Quando verificada a sua invalidez para o exercício da função;
     III - Quando invalidado em conseqüência de acidente ou agressão não provocada, no exercício de suas atribuições, ou de doença profissional;
     IV - Quando atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia que o impeça de se locomover;
     V - Quando o seu afastamento se impuser no interesse do serviço público ou por conveniência do regime.

     Art. 30. Poderá ser aposentado, a pedido ou ex-officio, o funcionário, ocupante de cargos de provimento efetivo, que contar mais de 35 anos de efetivo exercício e for julgado merecedor desse prêmio, pelos bons o leais serviços prestados à administração pública.

     Art. 31. O provento da aposentadoria será:

     I - Igual ao vencimento ou remuneração da atividade, nos casos do artigo anterior e dos itens III e IV do art. 29;
     II - Proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta avos por ano, sobre o vencimento ou remuneração da atividade, nos demais casos.

     § 1º A lei poderá permitir a aposentadoria com provento igual ao vencimento ou remuneração da atividade, antes de 30 anos de efetivo exercício, para os funcionários de determinados cargos e carreiras, tendo em vista a natureza especial de suas atribuições.

     § 2º O provento da aposentadoria não poderá ser superior ao vencimento ou remuneração da atividade, nem inferior a um terço.

     Art. 32.  As disposições relativas à aposentadoria aplicam-se ao funcionário em comissão, que contar mais de 15 anos de exercício efetivo e ininterrupto em cargo de provimento dessa natureza, seja ou não ocupante de cargo de provimento efetivo.

    Art.. 33. O funcionário interino não poderá ser aposentado.

CAPíTULO III
DO PESSOAL EXTRANUMERÁRIO



     Art. 34. O pessoal extranumerário será admitido ou reconduzido sempre o título precário, sem estabilidade qualquer que seja o tempo de serviço.

     Art. 35. o pessoal extranumerário será admitido para função determinada e perceberá salário fixado em base certa, respeitados os limites da dotação orçamentária própria.

     Parágrafo único. Sempre que possível, o pagamento será feito por tarefa, na base da produção por unidade.

     Art. 36. Poderá haver, ainda, pessoal para obras por conta de verba de obras, com um salário fixado no ato de admissão, observados os seguintes princípios:

a) pagamento na base de dia ou hora de trabalho efetivamente realiza ou na base da produção, por unidade, sem qualquer vantagem ou regalia, alem do respectivo salário;
b) dispensa com a conclusão dos trabalhos para os quais tenha sido admitido, não lhe sendo contado, para nenhum efeito, o tempo em que neles tenha servido, embora seja posteriormente admitido para serviço de natureza permanente;
c) não aproveitamento, mesmo em carater transitório, em funções de natureza permanente.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS


     Art. 37. Os orçamentos e, quando for o caso, os créditos adicionais, consignarão, separadamente, dotação para pagamento de funcionários e extranumerários.

     Art. 38. É vedado nomear ou admitir pessoal, ou efetuar-lhe o pagamento, no todo ou em parte, por conta de outros recursos que não as dotações próprias.

     Parágrafo único. Esta proibição estende-se:

     I - Ao pagamento de funcionários por conta de dotação, ou saldo de dotação, destinada ao pagamento de extranumerários, e vice-versa;
     II - Ao pagamento de pessoal de qualquer gênero, por conta de depósitos, caixas de economia, economias administrativas, rendas, ou por qualquer forma que contrarie o disposto neste artigo;
     III - Ao pagamento, por conta de verba de obras, a pessoal que execute trabalho de outra natureza.

     Art. 39. É vedada a acumulação remunerada.

     Parágrafo único. Essa proibição compreende:

     I - A acumulação de cargos ou funções, bem como a de cargos e funções, dos Estados, Municípios, Territórios Federais e Distrito Federal, entre si e com os da União e das entidades que exercem função delegada do poder público, ou são por este mantidas ou administradas;
     II - A acumulação de disponibilidade e aposentadoria, bem como a de uma ou outra com cargo ou função.

     Art. 40. Não se compreendem na proibição de acumular, desde que tenham correspondência com a função principal:

     I - Ajudas de custo, a título de indenização das despesas de viagem e nova instalação, quando o funcionário passar a ter exercício em nova sede;
     II - Diárias, a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, quando o funcionário se deslocar temporariamente da respectiva sede, em objeto de serviço;
     III - Quebras de caixa, ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições comuns, pagar ou receber em moeda corrente:
     IV - Função gratificada, prevista em lei;
     V - Gratificações:
a) pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
b) pela execução de trabalho de natureza especial, com risco da vida ou da saúde,
c) pela prestação de serviço extraordinário;
d) pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico;
e) a título de representação, quando em serviço ou estudo no estrangeiro, ou quando designado, pelo Governador ou Prefeito, para função de sua confiança.


     Art. 41. Ao funcionário é permitido, ainda, o recebimento de gratificações fixadas em lei:

     I - Por designação para orgão legal ou de deliberação coletiva; e
     II - Adicionais por tempo de serviço.

     Art. 42. O funcionário ocupante do cargo efetivo, aposentado ou em disponibilidade, poderá ser nomeado para cargo em comissão, perdendo, durante o exercício nesse cargo, o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, ou o provento da inatividade, salvo se optar pelo mesmo.

     Art. 43. Poderão, tambem, optar pelo vencimento ou remuneração do respectivo cargo, ou pelo provento da inatividade:

a) o funcionário ocupante de cargo efetivo, aposentado ou em disponibilidade, que, por nomeação do Presidente da República, exercer outras funções de governo ou administração era qualquer parte do território nacional;
b) o funcionário estadual ou municipal, ocupante de cargo efetivo, aposentado ou em disponibilidade, que, por nomeação do Governador, exercer outras funções de governo ou administração em qualquer ponto do mesmo Estado.


     Art. 44. Ressalvado o disposto no artigo anterior, nenhum funcionário ocupante de cargo efetivo, aposentado ou em disponibilidade, poderá, exercer, em comissão, outro cargo ou função sem prévia e expressa autorizarão do governador ou prefeito, conforme o caso. Enquanto durar o exercício, perderá as vantagens do cargo efetivo, ou da inatividade.

     Art. 45. O funcionário aposentado ou em disponibilidade, quando designado para órgão legal de deliberação coletiva, poderá perceber a gratificação respectiva, alem do provento da inatividade.

     Art. 46. A nomeação de extranumerário para exercer cargo público, mesmo em carater interino ou em comissão, implica na dispensa automática da função para que for admitido.

     Art. 47. Somente nos casos previstos em lei poderá perceber vencimento, remuneração ou salário, o funcionário ou extranumerário que não estiver no exercício do cargo ou função.

     Art. 48. Os funcionários não sofrerão qualquer desconto no vencimento ou remuneração:

     I - Durante o período de férias anuais, que serão compulsórias;
     II - Quando faltarem, até 8 dias consecutivos, por motivo de seu casamento ou falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão;
     III - Quando licenciados, para tratamento da própria saude, pelo prazo que a lei determinar;
     IV - Quando acidentados ou vítimas de agressão não provocada, no exercício de suas atribuições, e quando atacados de doença profissional;
     V - Quando atacados de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia;
     VI - Quando convocados para serviço militar e outros obrigatórios por lei, salvo se perceberem alguma retribuição por esse serviço, caso em que se fará a redução correspondente.

     Parágrafo único. Nenhum desconto sofrerá, também, a funcionária ou extranumerária gestante, até o limite de três meses de, afastamento.

     Art. 49. O vencimento, a remuneração, o salário e os proventos da inatividade não poderão ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar de:

     I - Prestação de alimentos, na forma da lei civil;
     II - Dívidas por impostos e taxas para com a Fazenda Pública, em fase de cobrança judicial.

     Art. 50. A lei regulará as operações mediante o desconto de consignações, no vencimento, remuneração, salário ou proventos da inatividade.

     Art. 51. Os funcionários e extranumerários não poderão sindicalizar-se. Poderão, fundar associações para fins beneficentes, recreativos e de economia ou cooperativismo.

     Art. 52. Nenhum imposto gravará vencimento, remuneração ou gratificação do funcionário e o salário do extranumerário, bem como os atos ou títulos referentes à sua vida funcional.

     § 1º O proveito da disponibilidade o da aposentadoria e as pensões de montepio não poderão, igualmente, sofrer qualquer desconto por cobrança de imposto ou taxa.

     § 2º Não se inclue, para os efeitos do presente artigo, o imposto de renda.

     § 3º A isenção não compreende os requerimentos ou recursos, nem as certidões fornecidas para qualquer fim.

     Art. 53. Aplicam-se à Prefeitura do Distrito Federal e aos Territórios Federais as disposições desta lei.

     Art. 54. Dentro do prazo de 90 dias, a partir da publicação desta lei, e de acordo com as suas normas, os Estados e a Prefeitura do Distrito Federal submeterão à aprovação do Presidente da República, por intermédio do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, os projetos de Estatuto dos seus funcionários.

     Art. 55. Dentro do prazo de 120 dias, a partir da publicação deste decreto-lei, e de acordo com as suas normas, os Estados submeterão à aprovação do Presidente da República, por intermédio do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, o projeto de estatuto dos funcionários dos respectivos municípios.

     Art. 56. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.
F. Negrão de Lima.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/02/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/2/1941, Página 3352 (Publicação Original)