Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.059, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1941 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 3.059, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1941

Dispõe sobre a criação de Colônias Agricolas Nacionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Alem dos núcleos coloniais a que se refere o decreto-lei nº 2.009, de 9 de fevereiro de 1940, o Governo Federal, em colaboração com os Governos estaduais e municipais e todos os órgãos da administração pública federal e por intermédio do Ministério da Agricultura, promoverá a fundação e instalação de grandes Colônias Agrícolas Nacionais, as quais serão destinadas a receber e fixar, como proprietários rurais, cidadãos brasileiros reconhecidamente pobres que revelem aptidão para os trabalhos agrícolas e, excepcionalmente, agricultores qualificados estrangeiros.

     Parágrafo único. Todas as despesas decorrentes da fundação, instalação e manutenção das colônias, inclusive construção e conservação das vias principais de acesso, serão custeadas pela União, dentro dos créditos que forem destinados a esse fim.

     Art. 2º As colônias serão criadas por decreto executivo e fundadas em grandes glebas de terras que deverão reunir as seguintes condições: 

a) situação climatérica e condições agrológicas exigidas pelas culturas da região:
b) cursos permanentes dágua ou possibilidade de açudagem para irrigação.

     Art. 3º Na escolha da região para a fundação da colônia, ter-se-á em vista a existência de quedas dágua para a produção de energia hidroelétrica.

     Art. 4º Escolhida a região para a colônia, proceder-se-á à elaboração do plano geral de colonização e orçamento dos respectivos trabalhos, os quais deverão ser submetidos à aprovação do Presidente da República.

     § 1º A área do lote variará de 20 a 50 hectares.

     § 2º Tratando-se de regiões de florestas naturais, em cada lote será mantida uma reserva florestal não inferior a 25 % da sua área total.

     § 3º Sempre que possivel será mantida uma grande reserva florestal típica da região, em torno da colônia.

     § 4º Na elaboração do plano geral de colonização, serão respeitadas as belezas naturais da região, bem como cuidar-se-á da proteção à sua flora e fauna.

     Art. 5º Fixada a região onde a colônia deverá ser fundada, será projetada a sua futura sede, escolhendo-se para isso a zona que melhores condições oferecer.

     Parágrafo único. No projeto da sede serão observadas todas as regras urbanísticas, visando a criação de um futuro núcleo de civilização no interior do pais.

     Art. 6º Na sede da colônia será fundado um aprendizado agrícola destinado a ministrar aos filhos dos colonos instrução rural adequada, dotado de oficinas para trabalhos de ferro, madeira, couro, etc., onde os colonos e seus filhos farão aprendizagem desses misteres necessários ao homem rural.

     Parágrafo único. Poderão ser instituídos cursos rápidos, para menores e para adultos com carater eminentemente prático.

     Art. 7º Serão mantidos postos de monta com reprodutores selecionados; instalação para beneficiamento dos produtos agrícolas florestais, agrícolas e de origem animal.

     Art. 8º Serão mantidas ainda escolas primárias para alfabetização de todas as crianças em idade escolar.

     Art. 9º Os colonos serão reunidos em cooperativas de produção, venda e consumo.

     Art. 10. Em cada lote será construída pequena casa para residência do colono e sua família, do tipo mais conveniente à região.

     Art. 11. Aprovado o plano geral de colonização e executados os respectivos trabalhos, será organizada a relação dos candidatos aos lotes, dando-se preferência, na distribuição, aos elementos locais e dentre estes os de prole numerosa assim considerados os chefes de família que tenham, no mínimo, cinco filhos menores que vivam sob a sua dependência.

     Art. 12. Os lotes casas e quaisquer bemfeitorias nele existentes, serão concedidos gratuitamente, observadas as seguintes condições: 

a) o colono terá, o domínio útil do lote, nele residindo e recebendo, para a sua exploração agrícola, sementes e material agrário mais urgente;
b) de acordo com a região e possibilidade de escoamento da produção agrícola para os centros de consumo, será marcado o prazo em que o lote deverá ser utilizado agriculamente em condições satisfatórias de técnica e extensão;
c) findo o prazo a que, se refere o item anterior e preenchidas as demais condições constantes deste decreto-lei, o colono receberá em plena propriedade o lote a casa e o material agrícola em seu poder, independentemente de qualquer pagamento.

     Art. 13. Aos colonos serão facultados os seguintes auxílios, a partir da data de sua localização no núcleo:

1) trabalho a salário ou empreitada em obras ou serviços da colônia, pelo menos durante o primeiro ano;
2) assistência médica e farmacêutica e serviços de enfermagem até a emancipação de colônia;
3) empréstimo, durante o primeiro ano de localização na colônia de máquinas e instrumentos agrícolas e de animais de trabalho;
4) transporte da estação ferroviária, porto marítimo ou fluvial até a sede da colônia.

     Art. 14. Na região em que for fundada a colônia, os lotes em que estiverem riquezas naturais exploráveis ou quedas dágua utilizáveis em benefício coletivo, não serão concedidos.

     Art. 15. Na área em que for fundada a colônia, transferida por qualquer título ao domínio da União, os Estados e Municípios não poderão praticar atos que importem na cobrança de impostos e taxas sobre o lote, culturas veículos destinados ao transporte de colono e o de sua produção, instalação para beneficiamento dos produtos agropecuários, bem como sobre o valor da terra, enquanto a colônia não houver sido emancipada.

     Art. 16. Os lotes serão rurais e urbanos, segundo a definição do Art. 14 do decreto-lei 2.009, de 9 de fevereiro de 1940.

     Art. 17. Os lotes urbanos serão concedidos gratuitamente ou vendidos mediante condições estabelecidas para cada colônia e submetidas à aprovação do Presidente da República.

     Art. 18. até a expedição do título definitivo de propriedade o ocupante do lote não poderá vender, hipotecar, transferir, alugar, dar em anticrese, permutar ou alienar, de qualquer modo, direta ou indiretamente, o lote, a casa e as bemfeitorias, ficando vedado aos escrivães passar escrituras e procurações de qualquer natureza, desde que os concessionários não exibam o respectivo título definitivo de propriedade.

     Art. 19. ao colono, a partir de um ano da sua localização na colônia, caberá a limpeza das valas e valetas, até dois metros, inclusive, de largura e a conservação das estradas de rodagem e caminhos, com menos de sete metros de plataforma, que atravessarem as referidas terras.

     Art. 20. Os lotes rurais serão concedidos a cidadãos brasileiros maiores de 18 anos, que não forem proprietários rurais e reconhecidamente pobres, desde que revelem aptidão para os trabalhos da agricultura e se comprometam a residir no lote que lhes for concedido.

     § 1º Excepcionalmente, poderão ser concedidos lotes a agricultores estrangeiros qualificados que, por seus conhecimentos especiais dos trabalhos agrícolas, possam servir como exemplo e estímulo aos nacionais.

     § 2º E' vedada a concessão de lotes a quem quer que exerça função pública federal, estadual no municipal.

     Art. 21. Os títulos definitivos de propriedade serão passados pela Divisão de Terras e Colonização, deles constando os elementos indispensáveis à sua individuação, e serão assinados pelo Presidente da República.

     Art. 22. No caso de falecimento do chefe de família ocupante de lote, este passará aos herdeiros ou legatários, nas mesmas condições em que fora possuído.

     Art. 23. Qualquer débito que, porventura, haja contraído o chefe de família que falecer, deixando viuva e orfãos, será considerado extinto.

     Art. 24. Será excluído do lote que ocupar, o colono que:

a) deixar de cultivá-lo dentro dos prazos estabelecidos para cada colônia, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, à juizo da administração da colônia;
b) desvalorizar o lote, explorando matas sem o imediato aproveitamento agrícola do solo e o respectivo reflorestamento, em desacordo com o plano previamente aprovado;
c) por sua má conduta tornar-se elemento de perturbação para a colônia.


     § 1º A exclusão por motivo das alíneas a e b, deste artigo, será feita depois de intimado o colono e de proceder-se à vistoria no lote, de que se lavrará o termo.

     § 2º No caso da alínea c será feito inquérito administrativo.

     § 3º Cabe ao Diretor da Divisão de Terras e Colonização, do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura, de acordo com os documentos comprobatórios, autorizar a exclusão, de cujo ato caberá recurso, ao Ministro de Estado.

     § 4º Autorizada a exclusão, será o colono notificado administrativamente para, no prazo de dez (10) dias, a partir da notificação, desocupar o lote respectivo. Não sendo encontrado depois de procurado dois dias consecutivos, será feita a notificação por edital publicado no Diário Oficial e em jornal editado na região, mais próxima com o mesmo prazo de dez dias.

     § 5º Se decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, não for o lote desocupado pelo colono, a União reocupa-lo-á administrativamente.

     Art. 25. Ao colono excluído nenhuma indenização caberá pelas benfeitorias acaso existentes no lote.

     Art. 26. A emancipação da colônia será declarada pelo Governo, mediante decreto executivo, quando houver sido expedido a todos os concessionários de lotes os títulos definitivos de propriedade, ou antes, se conveniente.

     Art. 27. Emancipada a colônia, o Governo cederá à cooperativa organizada pelos colonos, as instalações, máquinas agrícolas, animais de trabalho e reprodutores nela existentes.

     Art. 28. A concessão dos remanescentes das colônias emancipadas será regulada por instruções baixadas pelo Ministro da Agricultura.

     Art. 29. Os edifícios existentes na sede das colônias emancipadas poderão ser transferidos para os Estados ou Municípios, mediante prévio acordo com o Governo da União. ou vendidos em concorrência pública.

     Art. 30. Emancipada a Colônia, a cooperativa nela existente tomará a seu cargo o estipêndio do agrônomo encarregado da assistência técnica aos colonos.

     Art. 31. As Colônias Agrícolas Nacionais, fundadas em observância às disposições deste decreto-lei, serão administradas por agrônomos de reconhecida capacidade profissional e reputação ilibada, nomeados em comissão, com o vencimento que for fixado.

     Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.
F. Negrão de Lima.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
Waldemar Falcão.
J. P. Salgado Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/02/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/2/1941, Página 3029 (Publicação Original)