Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.044, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1941 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 3.044, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1941
Dispõe sobre o Instituto Agronômico do Norte, criado pelo Decreto-lei n. 1245, de 4 de maio de 1939 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Instituto
Agronômico do Norte (I.A.N.), criado pelo decreto-lei nº 1.245, de 4 de maio de
1939, com sede em Belém, Estado do Pará, tem por finalidade realizar
investigações e trabalhos experimentais sobre os fatores da produção agrícola e,
promover a difusão, o melhoramento, defesa e aproveitamento econômico das
plantas cultivadas e silvestres da região por ele abrangida, e fica subordinado
ao Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, por intermédio do
Instituto de Experimentação Agrícola.
Art.
2º Os serviços do I.A.N. serão executados por funcionários do Quadro único
do Ministério da Agricultura, que no mesmo forem lotados, e por pessoal
extranumerário, admitido na forma da legislação em vigor.
Art. 3º As despesas correspondentes à
conclusão das obras, aparelhamento, instalação e manutenção do I.A.N., no
corrente ano, serão atendidas pela dotação que for distribuída ao Ministério da
Agricultura no orçamento do Plano Especial de Obras Públicas e Aparelhamento da
Defesa Nacional, relativo ao exercício de 1941.
Parágrafo único. Para esse fim, o
Ministério da Agricultura submeterá à aprovação do Presidente da República o
orçamento detalhado das despesas, grupando-as sob os títulos: "Obras",
"Material" e "Pessoal".
Art. 4º Este
decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/2/1941, Página 2889 (Publicação Original)