Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.037, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1941 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 3.037, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1941
Fixa as datas a que estão sujeitas as cartas de reconhecimento dos sindicatos e associações sindicais de grau superior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As cartas de reconhecimento dos sindicatos e associações sindicais de grau superior, expedidas nos termos do decreto-lei nº 1.402, de 5 de julho de 1939 ficam sujeitas ao pagamento das seguintes taxas:
a) | de 200$0 (duzentos mil réis), pela carta de reconhecimento de Sindicato; |
b) | de 500$0 (quinhentos mil réis), pela carta de reconhecimento de Federação; |
c) | de 1:000$0 (um conto de réis), pela carta de reconhecimento de Confederação. |
Art. 2º As taxas a que se refere o artigo anterior serão pagas em selo.
Parágrafo único. O pagamento das taxas de que trata o presente decreto-lei será acrescido do selo de Educação e Saude.
Art. 3º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Waldemar Falcão.
A. de Souza Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/2/1941, Página 2766 (Publicação Original)