Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.037, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1941 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 3.037, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1941

Fixa as datas a que estão sujeitas as cartas de reconhecimento dos sindicatos e associações sindicais de grau superior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º As cartas de reconhecimento dos sindicatos e associações sindicais de grau superior, expedidas nos termos do decreto-lei nº 1.402, de 5 de julho de 1939 ficam sujeitas ao pagamento das seguintes taxas: 

a) de 200$0 (duzentos mil réis), pela carta de reconhecimento de Sindicato;
b) de 500$0 (quinhentos mil réis), pela carta de reconhecimento de Federação;
c) de 1:000$0 (um conto de réis), pela carta de reconhecimento de Confederação.

     Art. 2º As taxas a que se refere o artigo anterior serão pagas em selo.

     Parágrafo único. O pagamento das taxas de que trata o presente decreto-lei será acrescido do selo de Educação e Saude.

     Art. 3º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.
Waldemar Falcão.
A. de Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/02/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/2/1941, Página 2766 (Publicação Original)