Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.036, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1941 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 3.036, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1941
Dispõe sobre as taxas devidas pelas certidões anuais destinadas ao cumprimento do art. 41 do Decreto - Lei n. 1402, de 5 de julho de 1939.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam criadas as
taxas de 50$0 (cinquenta mil réis), 100$0 (cem mil réis) e 200$0 (duzentos mil
réis), que serão pagas em selo, respectivamente, pelos sindicatos e as
associações sindicais de grau superior (Federações e Confederações), pelas
certidões anuais expedidas pelo Departamento Nacional do Trabalho, do Ministério
do Trabalho, Indústria e Comércio, relativas ao cumprimento do disposto no art.
41 do decreto-lei nº 1.402, de 5 de julho de 1939.
Parágrafo único. O pagamento das
taxas de que trata este decreto-lei será acrescido do selo de Educação e Saude.
Art. 2º O presente decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Waldemar Falcão.
A. de Souza Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/2/1941, Página 2765 (Publicação Original)