Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.035, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1941 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 3.035, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1941
Prorroga, até 31 de março de 1941, o prazo para que os sindicatos requeiram a sua adaptação ao regime instituído pelo decreto-lei n. 1.402, de 5 de julho de 1939, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado, até 31 de março de 1941, o prazo estabelecido no art. 1º do decreto-lei n. 1.969, de 18 de janeiro de 1940, para que os sindicatos possam requerer não só a sua adaptação mas tambem a ratificação do respectivo reconhecimento, de acordo com o regime instituido pelo decreto-lei n. 1.402, de 5 de julho de 1939.
§ 1º As atuais Federações e confederação reconhecidas na conformidade do decreto n. 24.694, de 12 de julho de 1934, poderão pleitear a ratificação de seu reconhecimento depois da adaptação e reconhecimento das entidades sindicais que lhes forem filiadas, observando-se o disposto no decreto-lei número 2.381, de 9 de julho de 1940 e as instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na portaria ministerial nº SCm-337, de 31 de julho de 1940.
§ 2º Findo o prazo fixado neste artigo, os Sindicatos reconhecidos segundo o decreto nº 24.694, de 12 de julho de 1934; perderão essa qualidade, acontecendo o mesmo em relação à sua personalidade jurídica, se não forem registados de acordo com o artigo 48 do decreto-lei n. 1.402, de 5 de julho de 1939, conforme a redação dada pelo decreto-lei nº 2.353, de 29 de junho de 1940.
Art. 2º Fica estabelecido que durante o ano de 1941 o desconto, o recolhimento ou a pagamento do imposto sindical, na forma do disposto no decreto-lei nº 2.377, de 8 de julho de 1940, serão efetuados, em cada categoria econômica ou profissional, dentro de trinta dias após a expedição da carta de reconhecimento do respectivo sindicato representativo.
Art. 3º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Waldemar Falcão.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/2/1941, Página 2765 (Publicação Original)